Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA GINO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia, terça-feira, 11 de novembro de 2025, às 08:30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Kádson Wanole de Sousa Santos, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: Francisco de Oliveira Gino, CPF: 686.102.703-00 - Advogado do
Requerente: Dr. Claudimar Pereira da Silva Filho - OAB/PI 22169. -
Requerido: Banco Bradesco SA, presente o preposto Sr. David Emanuel Fontes De Lima, (CPF: 039.389.013-29). - Advogado do
Requerido: Dr. Luis Angelo de Lima e Silva - OAB/PI 6.722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou “Que não sabe explicar porque veio para a presente audiência. Que vem sofrendo descontos em seu benefício. Que costuma fazer empréstimos. Que é analfabeto. Que não sabe quem lhe ajuda pra ir ao banco. Que se recorda de ter feito um empréstimo no banco Bradesco. -Quanto ao contrato discutido nos autos 0801951-07.2025.8.18.0078 “Que não usa cartão crédito. Que não sabe o banco no qual recebe o seu benefício. Que não conhece a pessoa chamada de Sandra Maria de Oliveira. Que não usa o cartão para fazer qualquer pagamento”. -Quanto ao contrato discutido nos autos 0801948-52.2025.8.18.0078 [“PARCELA CRED”] “Que não usa cartão de crédito. Que não se recorda de ter feito qualquer contrato com o Banco Bradesco”. -Quanto ao contrato discutido nos autos 0801929-46.2025.8.18.0078 [“PARCELA CRED”] “Que não usa cartão de crédito. Que não se recorda de ter feito qualquer contrato com o Banco Bradesco”. -Quanto ao contrato discutido nos autos 0801926-91.2025.8.18.0078 [“PARCELA CRED”] “Que não usa cartão de crédito. Que não se recorda de ter feito qualquer contrato com o Banco Bradesco”. Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente Sem testemunhas ou informantes para serem ouvidos. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 10 a 14 de novembro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 19/11/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 19/11/2025.Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por sua vez, o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO
réu: - Desconto de R$ 0,13, datado de 08/07/22 indicado no extrato apresentado pelo autor, está constante na fatura de Id 83364462 apresentada pelo réu. - Desconto de R$ 4,46, datado de 08/08/22 indicado no extrato apresentado pelo autor, está constante na fatura de Id 83364463 apresentada pelo réu. - Desconto de R$ 0,73, datado de 08/09/22 indicado no extrato apresentado pelo autor, está constante na fatura de Id 83364464 apresentada pelo réu. - Desconto de R$ 2,05, datado de 09/01/23 indicado no extrato apresentado pelo autor, está constante na fatura de Id 83364468 apresentada pelo réu. - Desconto de R$ 1,23, datado de 08/02/23 indicado no extrato apresentado pelo autor, está constante na fatura de Id 83364469 apresentada pelo réu. - Desconto de R$ 0,32, datado de 08/03/23 indicado no extrato apresentado pelo autor, está constante na fatura de Id 83364470 apresentada pelo réu. Das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que não sabe sobre a real relação com o banco réu não merece prosperar, o que se infere com o contrato e faturas juntados aos autos pela parte requerida. Superada a inexistência da contratação referida pelo autor em sua inicial, percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato. Contrato esse que no próprio título informa “contrato de cartão consignado”, logo não como falar que não teve ciência do pactuado, o contrato traz todas as informações necessárias e uteis a compreensão do que é contratado. Desta forma, é verificado pelas regras ordinárias de experiência e pela razoabilidade, de que a parte requerente sabe da existência do contrato e fez uso do cartão conforme faturas supracitas. Ademais, o fato de não haver a utilização do cartão de crédito não desnatura o empréstimo por meio da reserva de margem consignável, pois autorizado em Lei um aumento de 5% de desconto para essa modalidade, não podendo o consumidor fazer uso dessa margem e depois alegar que não quis, em verdade esse comportamento configura o Venire Contra Factum Proprium, ato abusivo de direito. Art. 6º (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato, uma vez que foram adotadas todas as cautelas pelo requerido. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. ANÁLISE PROCESSO 0801948-52.2025.8.18.0078 DESCONTO EM DISCUSSÃO: “PARC. CRED PESS. Nº 371773718” No plano probatório, constato que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar, de forma satisfatória, a origem legítima dos descontos impugnados. Com efeito, restou devidamente comprovado que os valores questionados decorrem de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 371773718), celebrado pelo próprio autor por meio eletrônico, diretamente em terminal de autoatendimento. Tal circunstância é confirmada pelo log de contratação acostado no Id 83210214, documento que evidencia o registro da operação no sistema interno da instituição financeira, com autenticação eletrônica e demais elementos caracterizadores da manifestação válida de vontade. Ademais, o extrato bancário de Id 83210212 (pág. 10) corrobora a efetiva transferência dos recursos ao mutuário, notadamente a TED creditada em sua conta no valor de R$ 601,56, em 06/06/2019, o que reforça a concretização da operação financeira. Dessa forma, resta inequívoco que os descontos realizados sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal” não se referem à cobrança de tarifas bancárias ou débitos indevidos, mas constituem mera execução das obrigações assumidas pelo autor no âmbito do contrato de mútuo consignado validamente firmado. Nesse contexto, ausente qualquer vício de consentimento, irregularidade formal ou material na contratação, não há falar em ilegalidade dos descontos efetivados ou em inexistência de relação jurídica entre as partes. Assim, o pleito autoral carece de amparo fático e jurídico, impondo-se o indeferimento do pedido formulado. ANÁLISE PROCESSO 0801929-46.2025.8.18.0078 DESCONTO EM DISCUSSÃO: “PARC. CRED PESS. Nº 376895723” Cumpre destacar que, no âmbito bancário, a contratação eletrônica ocorre por meio de internet ou terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal ou biometria, dispensando a formalização em instrumento físico. A inexistência de contrato escrito não invalida o vínculo obrigacional, pois a manifestação de vontade em meio eletrônico pode ser comprovada por outros meios, como extratos e registros digitais (CPC, art. 441), à luz do princípio da equivalência funcional, que equipara negócios virtuais aos celebrados em papel. Nos autos supracitados, o banco requerido informa que os descontos realizados dizem respeito a um empréstimo consignado realizado pelo autor diretamente no Caixa Eletrônico, valendo-se de cartão magnético. Ainda, a instituição financeira acrescenta que os descontos são legítimos e oriundos do empréstimo consignado de nº 376895723, assinado digitalmente. Nesse contexto, o banco ainda informa que o contrato em questão é resultante de operação de refinanciamento dos contratos de nº 376287306, 376287619, 376288329 e 376288838 e que o “troco” de R$ 908,44 foi depositado na conta bancária do autor em 08/08/2019. Assim, verifico que no campo probatório a parte requerida logrou êxito pois comprovou que as cobranças questionadas nos autos advêm de um contrato de refinanciamento, anexando aos autos log da contração (Id 83360185), contratos refinanciados (Id 83360189, 83360190, 83360191 e 83360192), atendendo, assim, ao ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. ANÁLISE PROCESSO 0801926-91.2025.8.18.0078 DESCONTO EM DISCUSSÃO: “PARC. CRED PESS. Nº 362377765” No que concerne aos descontos impugnados, constata-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar a regularidade da contratação e a origem legítima das parcelas debitadas na conta da parte autora. Com efeito, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente celebrado pela autora, mediante operação realizada por meio de caixa eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha pessoal — elementos que, à luz da jurisprudência consolidada, configuram manifestação válida de vontade e equivalem à assinatura eletrônica do contratante. O banco juntou aos autos o log de contratação (Id 83355507), documento que comprova a efetivação da operação, e o extrato bancário (Id 83355504, pág. 23), no qual se identifica o crédito do valor correspondente à contratação — TED no montante de R$ 500,00, realizada em 05/02/2019. Tais provas revelam, de forma inequívoca, que houve efetiva liberação do numerário em favor da parte autora, a título de empréstimo consignado, não havendo que se falar em desconto indevido ou ausência de relação contratual. Dessume-se, pois, que os débitos realizados em conta corrente decorrem diretamente da execução de obrigação validamente pactuada entre as partes, revestida de todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. Diante desse contexto, inexistindo demonstração de vício de consentimento, fraude ou irregularidade formal na contratação, e estando devidamente comprovada a origem legítima dos descontos, impõe-se a improcedência do pedido autoral, por carecer de respaldo fático e jurídico. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA13/02/2023 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 IV - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801951-07.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos devido a negativação do nome pela inadimplência. A instituição financeira demandada apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Passo a julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. DA CONEXÃO Verifico que no presente caso, é imprescindível a CONEXÃO. Os processos 0801951-07.2025.8.18.0078, 0801948-52.2025.8.18.0078, 0801929-46.2025.8.18.0078 e 0801926-91.2025.8.18.0078 serão julgados simultaneamente. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e/ou pedido pois se trata de empréstimos consignados. DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0801951-07.2025.8.18.0078. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. ANÁLISE PROCESSO 0801951-07.2025.8.18.0078 DESCONTO EM DISCUSSÃO: “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” A parte autora alega que estariam havendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e alega que jamais realizou qualquer negócio jurídico com o banco réu. No plano probatório, verifica-se que o banco réu trouxe para os autos o contrato de autorização de reserva de margem consignável – cartão de crédito (Id 83364458), o qual possui a aposição do polegar do autor e subscritor por duas testemunhas. Além disso, o réu também colacionou aos autos as faturas mensais expedidas ao autor, dentre as quais, destaca-se aquelas constantes nos Ids 83364469, 83364470, 83364471, 83364472 que demonstram a utilização do cartão pelo autor, conforme gastos computados sob o lançamento de “PANIFICADORIA IDEAL”. Inclusive, analisando o extrato bancário apresentado pelo autor junto com sua inicial (Id 77598913), percebe-se que os descontos ali indicados estão presentes nas faturas referentes ao uso do cartão mencionado pelo banco
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. PRESENTES intimados em audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Kádson Wanole de Sousa Santos, Assistente de Magistrado, a digitei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA GINO Endereço: Pv Sitio Das Oncas, S/N, RURAL, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801951-07.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Examinarei o pedido de justiça gratuita quando da audiência, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência, devendo o autor, até lá, juntá-la. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 11/11/2025 08h30min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí