Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ
EMBARGADO: DIBUTE SOFTWARE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opõe embargos à execução que lhe move DIBUTE SOFTWARE LTDA (processo n.º 0810902-71.2020.8.18.0140), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da embargada em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o pagamento do valor principal ocorreu antes da citação. No mérito, alega excesso de execução, apontando inconsistências nos cálculos apresentados pela exequente, especificamente quanto aos índices de correção monetária, juros aplicados e ausência de abatimento dos valores retidos a título de tributos. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a extinção da execução sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso executivo, reduzindo o valor a R$ 6.775,07 (IDs. 24300011 e seguintes). A embargada, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, conforme certificado no andamento processual. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID. 64860769) Na ação de execução originária, a exequente manifestou-se reconhecendo o pagamento do valor principal e requerendo o prosseguimento da execução quanto aos encargos da mora, apresentando planilha de débito no valor de R$ 28.783,57 (IDs. 10392805 e seguintes). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a ocorrência da revelia da embargada, que, devidamente citada, quedou-se silente no prazo legal para apresentação de impugnação aos embargos. A revelia, em sede de embargos à execução, produz efeitos peculiares. Embora implique presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante, tal presunção não é absoluta, especialmente quando contraria elementos probatórios constantes dos autos ou quando se trata de matéria de ordem pública. Da Preliminar: Ausência de Interesse de Agir A embargante sustenta a ausência superveniente do interesse de agir da embargada, argumentando que o pagamento do valor principal anterior à citação descaracterizaria a pretensão resistida, ensejando a extinção do feito. Esta tese, contudo, não prospera por múltiplas razões jurídicas e fáticas. Primeiramente, o interesse de agir da exequente consolidou-se no momento da distribuição da ação executiva, quando evidenciada a inadimplência das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de prestação de serviços. O posterior pagamento parcial não tem o condão de eliminar retroativamente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional já buscada. Ademais, conforme se extrai da manifestação da própria exequente nos autos da execução (ID. 10392805), o pagamento refere-se exclusivamente ao valor principal, permanecendo em aberto os encargos moratórios, custas processuais e honorários advocatícios. Neste cenário, subsiste o interesse processual quanto aos valores remanescentes. A jurisprudência pátria, embora reconheça que o pagamento anterior à citação pode gerar consequências na distribuição dos ônus sucumbenciais, não afasta, por si só, o interesse de agir quando persistem valores em discussão, como na espécie. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito: Análise do Excesso de Execução Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos embargos, centrado na alegação de excesso executivo. A conduta da embargante, ao quitar espontaneamente o principal antes mesmo da citação, merece reconhecimento judicial, não apenas pela colaboração processual demonstrada, mas também pelos efeitos jurídicos que tal comportamento produz, especialmente quanto à redução dos honorários advocatícios nos termos do artigo 827, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O deslinde da presente controvérsia encontra seu alicerce no artigo 422 do Código Civil, que consagra o princípio fundamental segundo o qual os contratantes são obrigados a cumprir o que avençaram. Este comando normativo, que materializa o secular brocardo pacta sunt servanda, estabelece que o contrato faz lei entre as partes, criando vínculos jurídicos que não podem ser alterados unilateralmente por qualquer dos contratantes. A análise minuciosa da Cláusula Treze, Parágrafo Oitavo, do Contrato nº 227/2016 revela disposições que alteram substancialmente a perspectiva da controvérsia: A disposição contratual estabelece juros moratórios de 0,03% ao dia, equivalentes a aproximadamente 0,9% ao mês, enquanto a execução aplicou 1% ao mês. Esta diferença, embora possa parecer singela em termos percentuais, representa oneração superior ao contratualmente estipulado e configura fonte legítima do excesso executivo alegado. A discrepância evidencia que a exequente superou os parâmetros contratuais, ainda que de forma não dramática, validando as alegações embargantes quanto à incorreção metodológica dos cálculos apresentados. O princípio da força obrigatória dos contratos exige que sejam respeitados rigorosamente os parâmetros pactuados, não podendo a exequente aplicar critérios mais onerosos que os contratualmente previstos. A indicada cláusula contratual estabelece claramente que deve ser aplicado o índice menos oneroso entre IGP-M e INPC, conferindo à contratante o benefício da escolha do parâmetro mais favorável. A utilização exclusiva do IGP-M, sem o devido cotejo comparativo, viola frontalmente esta disposição contratual. Esta violação não constitui mero equívoco técnico, mas descumprimento específico de cláusula contratual que expressamente privilegia a contratante com a opção pelo índice menos oneroso. A correção desta inconsistência representa elemento significativo na redução do débito executado. O Parágrafo Sexto da Cláusula Terceira do Segundo Aditivo dispõe: Esta redação, embora aparentemente ambígua, deve ser interpretada considerando a realidade das relações empresariais e as práticas consolidadas no mercado de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. No contexto empresarial, especialmente em contratos de prestação de serviços, constitui prática usual e legalmente exigida que a contratante proceda à retenção de tributos incidentes sobre os pagamentos. A Equatorial Piauí, como empresa de grande porte, naturalmente adota essas práticas em cumprimento às obrigações tributárias que a legislação impõe. A interpretação sistemática da cláusula sugere que a contratante retém os tributos legalmente exigidos sobre os pagamentos (ISS, IR, PIS, COFINS, CSLL) e procede ao seu recolhimento, enquanto a contratada assume responsabilidade por tributos próprios não sujeitos à retenção na fonte. Reconhecendo-se que houve retenção tributária conforme a praxe empresarial, evidencia-se que o valor líquido efetivamente recebido pela Dibute foi inferior ao valor bruto das faturas. Esta realidade deve ser considerada nos cálculos executivos, evitando-se cobrança de encargos sobre valores que, embora faturados, foram retidos para cumprimento de obrigações tributárias. A não consideração dessas retenções implicaria cobrança sobre montantes que permaneceram com a própria contratante, criando distorção inaceitável no cálculo do débito e configurando enriquecimento sem causa. A cobrança de multa moratória demanda previsão contratual específica para sua exigibilidade. O exame detalhado dos instrumentos contratuais e seus aditivos não revela cláusula que estabeleça tal encargo, tornando indevida sua inclusão nos cálculos executivos. A ausência de fundamento contratual para a multa configura mais uma fonte do excesso executivo, devendo ser expurgada dos cálculos para adequação aos parâmetros efetivamente pactuados entre as partes. A análise conjunta dos elementos identificados confirma a existência de excesso executivo resultante de múltiplas inconsistências metodológicas: aplicação de juros superiores aos contratuais, utilização de índice de correção mais oneroso, desconsideração de retenções tributárias e cobrança de multa sem previsão contratual. Estas inconsistências, consideradas em seu conjunto, validam substancialmente as alegações embargantes e justificam o acolhimento dos embargos para correção dos parâmetros aplicados e redução do débito executado aos limites contratualmente estabelecidos. O respeito ao princípio do pacta sunt servanda exige, portanto, que os cálculos executivos sejam refeitos segundo os exatos termos pactuados, assegurando que nenhuma das partes se beneficie além dos limites da avença originária e preservando a segurança jurídica que fundamenta todo o sistema contratual. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805256-12.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Juros]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os embargos à execução opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DIBUTE SOFTWARE LTDA., para: a) Reconhecer a existência de excesso de execução decorrente da aplicação de parâmetros incorretos e superiores aos contratualmente estipulados; b) Estabelecer os seguintes parâmetros corretos para recálculo do débito executivo: Juros moratórios de 0,03% ao dia, conforme disposição contratual, desde o vencimento de cada fatura até o pagamento (18/05/2020); Correção monetária pelo INPC, aplicando-se a cláusula contratual sobre menor onerosidade à contratante; Abatimento integral do valor principal pago (R$ 60.868,71); Consideração dos valores retidos a título de tributos na fonte, conforme legislação tributária aplicável; Exclusão da multa moratória por ausência de previsão contratual; c) Determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre o valor saldo do débito atualizado (art. 827, parágrafo único, CPC), em razão do pagamento voluntário do principal; d) Remeter cópia da sentença os autos à execução originária para liquidação do débito segundo os parâmetros ora estabelecidos; e) Autorizar o prosseguimento da execução exclusivamente pelo valor que resultar da aplicação destes critérios. Face ao êxito da embargante, condeno a embargada ao pagamento das custas dos embargos e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Pelo princípio da causalidade, a embargante responde pelas custas da execução originária, considerando que sua inadimplência inicial motivou a tutela executiva. Transitada em julgado, remetam-se cópia aos autos à execução de origem para cumprimento desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina