Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente EXECUÇÃO FORÇADA em face de MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS com fundamento em nota promissória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.306,11 (dez mil, trezentos e seis reais e onze centavos). Regularmente processado o feito, a parte exequente foi intimada por meio do despacho do ID. 65657510 para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, a parte exequente peticionou requerendo dilação de prazo de 10 (dez) dias para manifestação (ID. 66158792), alegando a realidade operacional das instituições financeiras e a enorme quantidade de determinações a serem cumpridas. Por meio do despacho do ID. 69436500, foi deferido o pedido de dilação, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, determinando que, ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornassem os autos conclusos. Em 07/02/2025, a parte exequente novamente peticionou (ID. 70462455), requerendo novo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das informações solicitadas, alegando diligenciar internamente em busca das informações. Decorridos os prazos concedidos, a parte exequente não apresentou a planilha atualizada do débito, conforme determinado judicialmente. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A execução de título extrajudicial constitui processo de satisfação de crédito líquido, certo e exigível, pressupondo a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data da propositura da ação. No caso em tela, a parte exequente foi intimada, por diversas vezes, para apresentar planilha atualizada do débito, conforme despachos dos IDs. 65657510 e 69436500, tendo sido concedidas dilações de prazo, sendo a última em 21/01/2025, com prazo de 10 (dez) dias. Mesmo após as intimações e concessões de prazo, a parte exequente permaneceu inerte, não apresentando a planilha de débito atualizada, documento essencial para o prosseguimento da execução. A apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, sendo requisito indispensável ao seu trâmite. A jurisprudência é esclarecedora sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. BANCO QUE, APESAR DE DIVERSAS VEZES INTIMADO, DEIXOU DE APRESENTAR A PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO. INÉRCIA VERIFICADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO TRÂMITE DA EXECUÇÃO (ART. 798, § ÚNICO, CPC). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR CULPA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0300407-75.2018.8.24.0092, rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024). QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033786-03.2020.8.17.2001 COMARCA: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
APELANTE: Banco Itaú S.A.
APELADO: Robson Bezerra da Cruz RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — AUSÊNCIA DA PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO —DOCUMENTO INDISPENSÁVEL — PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 798, CPC — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. 1. É requisito essencial, na execução por quantia certa, a apresentação de demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 798 do CPC. 2. A ausência de especificação dos encargos moratórios e índices aplicados em planilha de débito configura descumprimento do mencionado dispositivo legal. 3. A inércia da parte exequente em apresentar a planilha de débito completa, contendo todos os requisitos do parágrafo único do art. 798 do CPC, mesmo após intimação judicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00337860320208172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). Assim, verificada a inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial de apresentação da planilha atualizada do débito, mesmo após diversas oportunidades concedidas, impõe-se a extinção da execução por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010892-17.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo em vista que a extinção da demanda decorreu de culpa exclusiva da parte exequente, que permaneceu inerte mesmo após intimações e concessões de prazo, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina