Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISLAN HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA
INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA SILVA DE SOUSA
REU: E S PINANGE - ME, EULER SALDANHA PINANGE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CRISLAN HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA opõe novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença do ID. 71259457, que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente interpostos. O embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro de fato ao entender que não havia erro, omissão ou contradição nos embargos anteriores, quando na verdade existia omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas complementares formulado na petição do ID. 62471148. Sustenta ainda a manutenção da omissão sobre o pedido de parcelamento das custas, requerendo que seja sanada (ID. 72843720). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora o embargante sustente erro de fato na decisão anterior, a análise dos autos demonstra que não houve equívoco na apreciação. Conforme já consignado na sentença embargada, o pedido de reconsideração mencionado pelo embargante (ID. 62471148) foi formulado após o prazo determinado para a emenda da inicial e após a decisão do Agravo de Instrumento interposto. Tratando-se de pedido extemporâneo, não havia obrigação judicial de apreciá-lo, não configurando, portanto, omissão sanável por embargos de declaração. O pedido de parcelamento das custas estava inserido no requerimento de reconsideração intempestivo. Logo, a ausência de manifestação específica sobre tal ponto não caracteriza omissão, mas sim consequência natural da intempestividade do pleito. Ademais, o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender prazos processuais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, razão pela qual sua apresentação após o decurso do prazo para emenda torna-o inócuo. A sentença anterior foi clara ao expor seus fundamentos, não apresentando obscuridade, contradição ou omissão que justifique a intervenção por meio de embargos declaratórios. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria e a modificação do entendimento judicial, finalidades estranhas aos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa nem à correção de error in judicando. DISPOSITIVO NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, pelos mesmos fundamentos da decisão anterior, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830218-07.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]