Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JILDENI LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JULIO BORGES Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO E COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. PREVISÃO NO ESTATUTO MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. I.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801117-95.2023.8.18.0038
Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801117-95.2023.8.18.0038, que a Servidora/Apelante, propôs em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, bem como rejeito os requerimentos dele derivados”, entendendo que: “não há nenhuma demonstração de que o pagamento dessa parcela remuneratória seja previsto na legislação local, de modo que o acolhimento do pedido autoral representaria clara ofensa ao princípio da legalidade, imposto à Administração Pública pela Constituição da República”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “O PROVIMENTO da presente APELAÇÃO no sentido de reformar a sentença do juízo singular e determinar a IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) e seu pagamento RETROATIVO, bem como os reflexos salariais devidos, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”. IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. V. Destaque-se que a Lei Municipal nº 25/1997 que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de Júlio Borges/PI, prevê que os servidores públicos que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 57). VI. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostados aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora, auxiliar de serviços gerais, onde se concluiu que: “A atividade de Auxiliar de Serviços Gerais foi considerada como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%)” (Id 25965497 – Pág.37). VII. Imperioso reconhecer que o trabalho realizado pela Servidora/Autora, auxiliar de serviços gerais, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, consiste na limpeza e coleta de lixo, incluindo banheiros de uso público, portanto em contato direto com bactérias, germes e micro-organismos, rotineiramente, por conta da manipulação do lixo e limpeza do reservatório que acondiciona os mesmos, tendo contato com agentes biológicos em condições de risco a sua saúde. VIII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. IX. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais. X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante, o que conduz a reforma da sentença de primeira instância. XI. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Júlio Lopes/PI a, se ainda não o fez, implantar o adicional de insalubridade em favor da Autora, a razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração, bem como ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitando a prescrição quinquenal. Fixo os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença. Condenar ainda o Município de Avelino Lopes/PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801117-95.2023.8.18.0038, que a Servidora/Apelante, propôs em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, bem como rejeito os requerimentos dele derivados”, entendendo que: “não há nenhuma demonstração de que o pagamento dessa parcela remuneratória seja previsto na legislação local, de modo que o acolhimento do pedido autoral representaria clara ofensa ao princípio da legalidade, imposto à Administração Pública pela Constituição da República”. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “O PROVIMENTO da presente APELAÇÃO no sentido de reformar a sentença do juízo singular e determinar a IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) e seu pagamento RETROATIVO, bem como os reflexos salariais devidos, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”. O Município de Júlio Borges/PI apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso de apelação, alegando que: “A sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que inexiste norma municipal que estabeleça os critérios, percentuais ou condições específicas para a concessão do adicional de insalubridade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento dessa verba a servidores públicos depende de expressa previsão legal no âmbito da Administração a que pertencem. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, consolidou esse entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.” Não cabe, portanto, ao Judiciário suprir lacuna legislativa municipal, tampouco aplicar analogicamente norma federal (NR-15) em afronta à separação dos poderes e ao princípio da legalidade” (Id 25965509 – Pág.2/3) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801117-95.2023.8.18.0038, que a Servidora/Apelante, propôs em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos. Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. Destaque-se que a Lei Municipal nº 25/1997 que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de Júlio Borges/PI, prevê que os servidores públicos que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 57). Tratando-se de servidora efetiva do município, regulamentada por estatuto próprio com previsão de adicional de insalubridade, verifica-se que as condições de trabalho da Autora se amoldam às circunstâncias previstas no Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostados aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora, auxiliar de serviços gerais, onde se concluiu que: “A atividade de Auxiliar de Serviços Gerais foi considerada como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%)” (Id 25965497 – Pág.37). Imperioso reconhecer que o trabalho realizado pela Servidora/Autora, auxiliar de serviços gerais, consiste na limpeza e coleta de lixo, incluindo banheiros de uso público, portanto em contato direto com bactérias, germes e micro-organismos, rotineiramente, por conta da manipulação do lixo e limpeza do reservatório que acondiciona os mesmos, tendo contato com agentes biológicos em condições de risco a sua saúde. É de considerar que as perícias foram realizadas dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. 3. (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante, o que conduz a reforma da sentença de primeira instância. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Júlio Lopes/PI a, se ainda não o fez, implantar o adicional de insalubridade em favor da Autora, a razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração, bem como ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitando a prescrição quinquenal. Fixo os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença. Condeno ainda o Município de Avelino Lopes/PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.