Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: NEUMA DACIA CARDOSO MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: VALERIA DE LIMA OLIVEIRA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, MARCOS FRANCISCO CAMPELO, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801420-91.2024.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Pedro II/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801420-91.2024.8.18.0065, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário da categoria e reflexos. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral da autora, respeitando-se os 05 anos anteriores à propositura da ação na justiça do trabalho, de forma que faz jus ao adicional de 40% na forma indicada anteriormente, de acordo com as leis municipais”. III. O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “b) A devolução dos autos à Comarca de Pedro II – PI com a consequente determinação de realização da perícia solicitada desde a contestação; c) A reforma da sentença para afastar a condenação do apelante ao pagamento de adicional de insalubridade”, alegando: “NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA INSTITUIÇÃO DA INSALUBRIDADE E SEU GRAU”. IV. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. V. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. VI. Destaca-se o disposto no artigo 81 do Estatuto do Servidor Público do Município de Pedro II/PI, Lei nº 690/95, com redação dada pela Lei nº 1.159/13: Art. 81. Os servidores públicos municipais com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco químico e biológico, ou com risco de vida ou em locais penosos, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo. §1º. Os adicionais de insalubridade classificam-se segundo os graus mínimo, médio e máximo, com percentuais de 10% (dez por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo. VII. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos (Id 26067971 – Pág.44), onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora, Zeladora de Unidade Escolar do Município de Pedro II/PI (Id 26067970 – Pág.33), onde se concluiu que: “Após o exame minucioso das tarefas ocupacionais, este perito conclui que a Reclamante laborava em condições caracterizadas como habituais, quando mantinha contato rotineiro com diversos agentes biológicos, consequência de suas tarefas cotidianas (limpeza de banheiros e recolhimento do lixo), exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. (...). Na atividade de limpeza dos banheiros e vasos sanitários, além do recolhimento do lixo da cantina e dos banheiros, tem-se contato com o mesmo material contido em lixos e esgotos, oferecendo igual risco potencial à aquisição de enfermidades biológicas. Já a retirada de papéis higiênicos utilizados dos cestos, ou mesmo do piso dos banheiros, caracteriza uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano, evidenciando a insalubridade. (...). conclui que a Reclamante laborava em condições especiais caracterizadas como insalubre, e fica exposta a agentes biológicos, relacionados nos Anexo 14 da NR15 da Portaria nº 3.214, de 8/06/1978 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo jus ao percebimento do grau máximo de insalubridade”. VIII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. IX. “É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais” (STJ. REsp n. 1.772.762/SE) X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada. XI. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Pedro II/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801420-91.2024.8.18.0065, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário da categoria e reflexos. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral da autora, respeitando-se os 05 anos anteriores à propositura da ação na justiça do trabalho, de forma que faz jus ao adicional de 40% na forma indicada anteriormente, de acordo com as leis municipais”. O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “b) A devolução dos autos à Comarca de Pedro II – PI com a consequente determinação de realização da perícia solicitada desde a contestação; c) A reforma da sentença para afastar a condenação do apelante ao pagamento de adicional de insalubridade”, alegando: “NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA INSTITUIÇÃO DA INSALUBRIDADE E SEU GRAU”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo não provimento do recurso. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Pedro II/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801420-91.2024.8.18.0065, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário da categoria e reflexos. O MM. Juiz de Direito a quo proferiu a sentença recorrida com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “De acordo com o anexo 14 da NR-15, a insalubridade de atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa e classificada nos graus alto e médio, conferindo o direito à percepção de adicional de 40% e 20%, respectivamente. Basta que haja a exposição a agentes biológicos para estar configurada uma condição insalubre. O Município requerido não comprovou o já pagamento do adicional solicitado pela autora, uma vez que não juntou documento capaz de indicar tal alegação. Outrossim, com base nos laudos pericial realizado em processo similar ao presente, no qual foi avaliada a função de auxiliar de serviços gerais em escola deste Município, fora constatado que estes profissionais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade requerido em grau máximo, em razão do contato rotineiro e permanente com diversos agentes biológicos, consequência de suas tarefas cotidianas, a exemplo de limpeza em geral, limpeza de banheiros e recolhimento do lixo. Assim, entendo ser da natureza das atividades dos profissionais especificados a exposição a agentes biológicos, situação em que estaria caracterizada a insalubridade, independentemente do grau de exposição e de ela ser contínua ou intermitente. Quanto às parcelas referentes ao adicional de insalubridade já vencidas, observa-se que a autora faz jus às referidas parcelas de forma retroativa, respeitando-se o prazo de 05 anos anteriores à entrada da ação, tendo em vista a prescrição quinquenal. Com relação ao percentual definido de 40%, deve-se analisar a legislação municipal vigente. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II, Lei nº 690/95, em sua redação original do art. 81, assim indicava: "Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os funcionários que executem atividades penosas ou que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida". Ocorre que em 20/09/2013 foi sancionada e promulgada a Lei nº 1.159/13, que modificou o art. 81 da Lei 690/95, passando assim a indicar: "Os servidores públicos municipais com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco químico e biológico, ou com risco de vida ou em locais penosos, fazem jus a um adicional sobre o salário-mínimo. §1º. Os adicionais de insalubridade classificam-se segundo os graus mínimo, médio e máximo, com percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário-mínimo." Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703) Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Destaca-se o disposto no artigo 81 do Estatuto do Servidor Público do Município de Pedro II/PI, Lei nº 690/95, com redação dada pela Lei nº 1.159/13: Art. 81. Os servidores públicos municipais com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco químico e biológico, ou com risco de vida ou em locais penosos, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo. §1º. Os adicionais de insalubridade classificam-se segundo os graus mínimo, médio e máximo, com percentuais de 10% (dez por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos (Id 26067971 – Pág.44), onde se verificou a insalubridade em grau máximo das atividades desempenhadas pela categoria da Autora, Zeladora de Unidade Escolar do Município de Pedro II/PI (Id 26067970 – Pág.33), onde se concluiu que: “Após o exame minucioso das tarefas ocupacionais, este perito conclui que a Reclamante laborava em condições caracterizadas como habituais, quando mantinha contato rotineiro com diversos agentes biológicos, consequência de suas tarefas cotidianas (limpeza de banheiros e recolhimento do lixo), exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. (...) Na atividade de limpeza dos banheiros e vasos sanitários, além do recolhimento do lixo da cantina e dos banheiros, tem-se contato com o mesmo material contido em lixos e esgotos, oferecendo igual risco potencial à aquisição de enfermidades biológicas. Já a retirada de papéis higiênicos utilizados dos cestos, ou mesmo do piso dos banheiros, caracteriza uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano, evidenciando a insalubridade. (...). conclui que a Reclamante laborava em condições especiais caracterizadas como insalubre, e fica exposta a agentes biológicos, relacionados nos Anexo 14 da NR15 da Portaria nº 3.214, de 8/06/1978 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo jus ao percebimento do grau máximo de insalubridade”. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. 3. (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora Apelada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.