Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA DE JESUS CARMO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria previdenciária contra instituição financeira, reconhecendo a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com desconto de Reserva de Margem Consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, caracterizando ausência de informação adequada e clara ao consumidor; (ii) verificar a legalidade dos encargos aplicados e a eventual abusividade das taxas de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência de contrato formalmente assinado pela autora, constando a modalidade de cartão de crédito consignado e a autorização expressa para descontos via RMC, com indicação clara de condições financeiras, taxas e forma de amortização da dívida. 4. Inexistência de demonstração de vício de consentimento, considerando a clareza das cláusulas contratuais e o cumprimento do dever de informação pelo banco, conforme determina o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época. 5. Ausência de prova de prática abusiva na cobrança de encargos ou violação ao direito do consumidor, não havendo elementos que justifiquem a nulidade do contrato ou a conversão da modalidade contratada para empréstimo consignado convencional. 6. Inaplicabilidade da repetição de indébito e da indenização por danos morais diante da regularidade da contratação e da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto por RMC, é válida quando comprovada a assinatura do consumidor e a clareza das informações contratuais, inexistindo vício de consentimento ou dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, II; CC, arts. 138 a 157. esta palavra em itálico Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02/09/2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801284-79.2022.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Majorando os honorários em 5% suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS CARMO CARDOSO em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.. A sentença a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a existência da relação jurídica contratual de cartão de crédito consignado entre as partes, com base na documentação acostada aos autos, em especial o contrato assinado pela autora e as faturas apresentadas pelo banco. Reconheceu a legalidade dos descontos realizados a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), afastando, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. A apelante TERESINHA DE JESUS CARMO CARDOSO interpôs o presente recurso de apelação alegando em síntese: (i) a ausência de informação prévia e adequada sobre a natureza do contrato, caracterizando vício de consentimento; (ii) a confusão contratual entre cartão de crédito e empréstimo consignado; (iii) a perpetuação da dívida em razão da ausência de termo final para os descontos mensais; (iv) a abusividade nas taxas de juros praticadas, contrariando os índices médios estabelecidos pelo Banco Central; (v) a nulidade do contrato por desrespeito aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a violação do dever de informação; (vi) o direito à conversão contratual para empréstimo consignado convencional, bem como (vii) o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. O Banco BMG S.A. em contrarrazões pugnou preliminarmente pelo não conhecimento da apelação, sob o argumento de ausência de dialeticidade recursal, aduzindo que a peça recursal não enfrentou os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu: (i) a regularidade e validade da contratação; (ii) a ciência inequívoca da apelante quanto à modalidade contratada, comprovada pelo contrato e pelos saques realizados; (iii) a inexistência de danos materiais e morais; (iv) a inaplicabilidade da repetição em dobro, ante a ausência de má-fé e a regularidade das cobranças; e, (v) em sede de eventualidade, a ocorrência de prescrição parcial quanto ao pleito de repetição de indébito. Por decisão monocrática de admissibilidade o recurso foi regularmente recebido em ambos os efeitos, por preencher os requisitos de admissibilidade, tendo sido dispensada a intervenção do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO I - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante e, ademais, demonstrou o recebimento por ele dos créditos oriundos do negócio. Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Termo de adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento”. In casu, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, inclusive através de imagens, que se tratava da contratação de um cartão de crédito. Desse modo, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "Cartão Consignado de Benefício", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018. Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Majorando os honorários em 5% suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Majorando os honorários em 5% suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. Teresina, 22/07/2025