Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: RAMOS E CARVALHO LTDA, FERNANDO CESAR DE AGUIAR RAMOS, RAMOS E LOPES LTDA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, ao fundamento de prescrição intercorrente, em razão da longa tramitação do feito e da ausência de bens penhoráveis. A sentença reconheceu a inércia do exequente e aplicou o art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição intercorrente em execução iniciada em 1998, diante de manifestações periódicas do exequente, inclusive com requerimentos de penhora e alienação judicial de bem imóvel desde 2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, após sua intimação para impulsionar o feito. 4. O processo revela que o exequente diligenciou ativamente, com pedidos reiterados de penhora e alienação, não sendo constatada desídia. 5. A paralisação do processo decorreu de falhas no cumprimento de diligências judiciais e não de omissão da parte credora. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não se reconhece prescrição intercorrente quando a morosidade do feito decorre do próprio aparelho judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial depende da inércia injustificada do credor, não se configurando quando este realiza diligências e a paralisação do feito decorre do funcionamento da máquina judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Decreto 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1795880/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no Ag 1194953/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.05.2013; TJMG, Ap. Cív. 5003315-96.2018.8.13.0481, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006345-46.1998.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para reformando-se a sentença impugnada, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Ramos & Carvalho Ltda – ME, Fernando César de Aguiar Ramos e Ramos & Lopes Ltda – ME, todos já qualificados. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo com fundamento no art. 924, V, do CPC, sob o entendimento de que, após mais de duas décadas de tramitação sem êxito na satisfação do crédito exequendo, restou demonstrada a inércia da parte exequente. Apontou o juízo singular que, mesmo após diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, e considerando a alienação de bens anteriormente constritos em outras execuções, a exequente não logrou êxito em impulsionar o feito, o que resultou na perda da pretensão executiva. Condenou, ainda, os executados ao pagamento das custas finais remanescentes. Em suas razões recursais o apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A, sustenta, em síntese: (i) que a extinção do feito por prescrição intercorrente foi precipitada e alicerçada em premissas fáticas equivocadas, posto que havia bem penhorado desde 2007, qual seja, o imóvel de matrícula nº 5.186 registrado no Cartório de Campo Maior/PI; (ii) que o lapso prescricional sequer teria iniciado, uma vez que, à luz da jurisprudência pacificada, a existência de bem penhorado nos autos impede o curso da prescrição intercorrente; (iii) que houve reiteradas manifestações nos autos com requerimentos para alienação judicial do bem, sendo a última delas visando à penhora por termo nos autos, o que sequer foi analisado; (iv) que a jurisprudência, inclusive do STJ, aponta que, enquanto houver bem penhorado, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja afastada a prescrição e determinado o regular prosseguimento da execução. Conforme despacho exarado no id nº 17726725, o juízo de origem, ao constatar a frustração da intimação da executada Ramos & Lopes Ltda. – ME, determinou sua intimação pessoal e, quanto aos demais executados, autorizou a intimação por meio do Diário da Justiça, para que oferecessem contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do referido prazo, determinou-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para processamento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Não houve apresentação de contrarrazões. Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – MÉRITO Versa o caso acerca do exame da ocorrência da prescrição intercorrente no feito de execução de título extrajudicial. No feito de origem
trata-se de execução para o pagamento de valores oriundos de Cédula de Crédito Industrial, razão pela qual o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo do direito vindicado. A prescrição de cédula de crédito industrial é regida pelo disposto na Lei n.º 413, art. 52 ( Lei Uniforme ) e pelo Decreto n.º 57.663 /66, art. 70 ( Lei Uniforme de Genébra) que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1194953 MG 2009/0096354-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013) No caso em tela verifica-se que ação data de 1998, havendo manifestação e pedidos de penhora, manifestações, indicações de bens em 1999,2003,2005, 2007, 2008, 2011, 2012. Ademais verificou-se uma demora no cumprimento da carta precatória e outras diligências pelo Judiciário. Percebe-se que a parte exequente promoveu as diligências necessárias para a localização de bens do devedor e atendeu a todos os chamados judiciais, cumprindo as diligências que lhe competiam, na medida em que apresentou diversas manifestações e requerimentos no caderno processual, motivo pelo qual não prospera o argumento de inércia da parte no que se refere a localização de bens do executado. Inobstante a alegação de que o processo tramita há 25 anos, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Isto porque, não há quaisquer indícios nos autos de que o exequente tenha sido desidioso, deixando de praticar os atos que lhe incumbiam. Ademais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível que reste caracterizada a inércia ou desídia do credor, quando mesmo após sua intimação pessoal, o feito permanece sem andamento. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Não subsiste a tese de prescrição intercorrente na hipótese em que o feito não ficou suspenso por mais de um ano e quando não verificada a inércia do exequente em tentar localizar o devedor ou bens penhoráveis. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção à Súmula 106 do STJ.(TJ-MG - Apelação Cível: 5003315-96.2018.8.13.0481 1.0000.24.157414-4/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP 2019/0032307-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia do credor em impulsionar a demanda, não justificando o seu reconhecimento a demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA NA DIGITALIZAÇÃO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A superveniência da prescrição intercorrente depende não só do lapso temporal mas também da desídia do credor em promover as diligências necessárias ao regular processamento do processo. 2. Verificado que o processo não ficou sem movimentação por desídia da parte exequente, não resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. In casu, vislumbra-se que os autos permaneceram paralisados por inércia do Poder Judiciário, notadamente por demora no cumprimento dos autos judiciais e na digitalização dos autos. Logo, a demora na tramitação do feito, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0408839- 63.2006.8.09.0049, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para reformando-se a sentença impugnada, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para reformando-se a sentença impugnada, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. Teresina, 21/07/2025