Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Santana Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., referente a suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral está ou não prescrita, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, sendo o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC, para pretensão de reparação por defeito na prestação de serviço bancário. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, que adota a teoria da actio nata para fins de prescrição em ações de repetição de indébito. No caso concreto, o último desconto em benefício da autora ocorreu em janeiro de 2015, conforme extrato do INSS juntado aos autos, e a ação foi ajuizada apenas em julho de 2020, quando já expirado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que, ultrapassado o quinquênio contado da última parcela descontada, opera-se a prescrição da pretensão indenizatória e restitutória. Diante disso, é correta a sentença que extingue o feito com resolução do mérito pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em contratos bancários é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Proposta a ação após o transcurso do prazo quinquenal, resta configurada a prescrição, devendo ser mantida a extinção do feito com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; TJ-PI, ApCiv 0000687-55.2014.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 30.09.2022; TJ-PI, ApCiv 0800227-93.2018.8.18.0051, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 23.09.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800599-13.2020.8.18.0135 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SANTANA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI (ID. 22234514), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 22234514), o Magistrado a quo pronunciou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID. 22234816), a apelante sustenta a tempestividade do recurso, a aplicação do CDC à hipótese, e que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, isto é, a partir do momento em que teve ciência inequívoca dos descontos indevidos. Ressalta sua condição de idosa e hipossuficiente, afirmando que o ajuizamento da ação se deu tão logo teve conhecimento dos descontos. Requer o afastamento da prescrição, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões (ID. 22234818), pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a validade do contrato celebrado, com efetiva liberação de valores na conta da autora, bem como a ocorrência de prescrição, já que a última parcela foi quitada em fevereiro de 2015, e a ação ajuizada apenas em julho de 2020. Invoca, ainda, a ausência de violação a direito da personalidade da autora e a inexistência de dano moral. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste sobre o prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória das parcelas descontadas do benefício da parte autora. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Uma vez esclarecido esse ponto, torna-se evidente a obrigatoriedade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por sua natureza especial, em prevalência sobre as disposições do Código Civil, de caráter geral, conforme o critério da especialidade, apto a resolver o conflito aparente entre normas. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua. Eis o que se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DEINDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, Dje 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 09/03/2019). Disponível em: www.stj.jus.br. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. No presente caso, verifico que o último desconto objeto do contrato de empréstimo consignado a ser discutido na lide ocorreu com a exclusão em janeiro/2015, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pela apelante (Id. 5230417), sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em janeiro/2020. Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em julho/2020, o feito é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada fora do quinquênio legal permitido. Importa ressaltar o que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça vem entendendo acerca do tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 2. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 4. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. 5. No caso dos autos, consta que foi descontada até setembro de 2008 a parcela de R$ 36,34 do contrato nº 569715, tendo sido excluído pelo banco. O A ação foi distribuída em outubro-2014, ou seja, mais de cinco anos após o desconto da última parcela, tendo agido com acerto o juiz sentenciante. Tudo isso por de ser observado no extrato juntado com a petição inicial referente ao sistema do INSS (Sistema Único de Benefícios DATAPREV HISCNS - Histórico de Consignacões). 6. Portanto, entre o último desconto (setembro de 2008) e o ingresso da demanda (outubro de 2014) se passaram mais de 05 (cinco) anos e, portanto, por imperativo lógico, se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. 7. Conclui-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000687-55.2014.8.18.0051, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição reconhecida. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800227-93.2018.8.18.0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse contexto, impõe-se a rejeição da insurgência da Apelante, com a consequente necessidade de manutenção da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. Teresina, 22/07/2025