Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR FALSEOU A VERDADE DOS FATOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada, inclusive nos que diz respeito aos honorarios advocaticios. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802826-84.2023.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Em sentença (ID 22330011), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (...) Em suas razões recursais (ID 22330011), a apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em litigância de má-fé tendo em vista que somente exerceu seu direito de ação e que não agiu com dolo e assim, requer acolhimento do recurso com a reforma da sentença, para assim excluir a condenação por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos, ante as considerações tecidas no ID 22330015. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID 22380393 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa a ação originária sobre descontos feitos no benefício previdenciário da autora, referente a Cartões de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O cerne no presente Recurso de Apelação diz respeito a aplicação de litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, imposta ao autor da ação pelo magistrado de piso, a qual o autor requer seu afastamento. Entendo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. Pois bem. O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Seguindo o mesmo entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA. AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RÉ COMPROVOU CONTRATAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECONHECIDA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES NEGADAS PELA AUTORA, EVIDENCIA-SE, ASSIM, A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIGO 80, DO CPC. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO PROCESSUAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017086020248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PACTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO EVIDENCIADO. 1. A apresentação dos contratos devidamente assinados, acompanhados de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte de alterar a verdade dos fatos, insistindo na existência de débito mesmo após a apresentação de comprovantes de pagamento pela parte contrária, com o intuito malicioso de induzir o juízo a erro para obter tutela jurisdicional favorável, amoldando-se aos incisos II e III do art. 80 do CPC.4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5004197-86.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50041978620218240080, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. IV. Dispositivo Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, inclusive nos que diz respeito aos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator