Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. I Preliminares: Afasta-se a preliminar de prescrição trienal, suscitada com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Não transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre os descontos e o ajuizamento da ação, inexiste prescrição. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte recorrente impugna de forma específica a exigência judicial de documentos (extratos bancários e comprovante de residência), sustentando a sua desnecessidade à luz do art. 319 do CPC.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-71.2024.8.18.0073
Trata-se de impugnação suficiente e pertinente ao fundamento da sentença, estando atendido o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. II MÉRITO. A petição inicial não atende aos requisitos do art. 319 do CPC por apresentar conteúdo padronizado e genérico, sem delimitação objetiva dos valores descontados, do período exato e sem apresentação de documentos capazes de sustentar minimamente a narrativa. A ausência de elementos mínimos inviabiliza a cognição judicial e configura inépcia da inicial. III A exigência de documentos adicionais – como extratos bancários e comprovante de residência – está amparada pela Súmula 33 do TJPI, autorizando o juiz, diante de indícios de demandas repetitivas, a exigir documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC. IV A extinção da ação por inépcia da inicial, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda e ausência de elementos essenciais à análise do pedido, está em conformidade com o art. 485, I, do CPC e com o dever de cooperação e boa-fé processual. Não se fixam honorários advocatícios recursais em caso de recurso não provido contra sentença terminativa, especialmente quando ausente má-fé da parte recorrente, conforme interpretação sistemática do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. V
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA em todos os seus fundamentos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENCA em todos os seus fundamentos. Deixo de fixar honorarios recursais, por ausencia de condenacao anterior e inexistencia de ma-fe processual. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO BATISTA PEREIRA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados. A parte autora, aposentado e analfabeto, ajuíza ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A. Aduz nunca ter autorizado os descontos, invocando a Resolução BACEN n.º3.919/2010, bem como arts.166, IV e V, e 46 do CDC, e pleiteia devolução em dobro dos valores (jul./2019 a jan./2021) e indenização. Sobreveio sentença, determinando a apresentação de extratos bancários referentes ao mês da suposta contratação e ao período subsequente, além de comprovação de residência e comparecimento pessoal ou atendimento virtual para confirmação de dados. A parte autora, todavia, limitou-se a peticionar pela desnecessidade da exigência, deixando de atender à determinação judicial. Diante disso, o juízo a quo entendeu pela inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à formação da convicção judicial, e extinguiu o processo sem exame de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. (Id 21307631) JOAO BATISTA PEREIRA ALVES, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 21307633. Justiça gratuita deferida. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando exposições inseridas no Id 21307638. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC. II – PRELIMINARES BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em suas contrarrazões, suscitou as seguintes preliminares: II.1 – Prescrição trienal. A controvérsia central reside na fixação do prazo prescricional aplicável às cobranças contestadas. A tese de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, não prospera.
Trata-se de responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço, sujeita ao prazo de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, não tendo transcorrido lapso suficiente entre os fatos narrados e a propositura da demanda. Assim, afasta-se a preliminar vindicada. II.2 – Dialeticidade e preclusão A preliminar de inobservância da dialeticidade recursal igualmente não prospera. O apelante impugna especificamente a exigência de documentos (comprovante de residência e extratos bancários), argumentando que não se enquadram nos requisitos do art.319, CPC. Sustenta ser desarrazoável sua exigência para instruir a inicial. Esse questionamento atinge o cerne da decisão de extinção e, portanto, atende ao requisito de impugnação suficiente e específica estabelecido para fins recursais. Logo, afasta-se a preliminar suscitada. III – MÉRITO III.1 – Inépcia da Petição Inicial A petição inicial não atendeu aos requisitos essenciais do art. 319 do CPC. Apresenta estrutura padronizada e narrativa genérica, sem delimitação do período dos descontos, valores exatos ou documentos individualizados que os sustentem. Conforme dispõe a Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A ausência desses elementos não apenas impede a adequada cognição judicial como também agride o princípio da boa-fé processual, ao transferir indevidamente ao Poder Judiciário o ônus da formação probatória inicial. A doutrina é uniforme ao exigir da parte autora que discrimine e delimite os fundamentos da ação, sob pena de indeferimento imediato, conforme art. 485, I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA 1. PRETENSÃO REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUSCETÍVEIS À REVISÃO NO CASO CONCRETO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. NECESSIDADE DA AUTORA DISCRIMINAR DE FORMA CLARA AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER. 2. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ. ADEQUADO ENTENDIMENTO PELA INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00005767320118160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 26/02/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) III.2 – Dos honorários recursais Considerando que a sentença foi extintiva sem julgamento do mérito, e que o recurso não revela litigância temerária, não há falar em condenação em honorários advocatícios recursais. O art. 85, § 2º do CPC deve ser interpretado à luz da razoabilidade, vedando-se a penalização do recorrente por simples inconformismo legítimo. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA em todos os seus fundamentos. Deixo de fixar honorários recursais, por ausência de condenação anterior e inexistência de má-fé processual. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator