Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA ISABEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DIOLINDO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, declarando a nulidade do negócio, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além da condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico (caixa eletrônico), por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil; e (ii) determinar se é possível compensar os valores efetivamente creditados à parte autora com os montantes a serem restituídos em razão da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se presentes os conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), bem como a Súmula nº 297 do STJ, que estende a proteção consumerista às instituições financeiras. 4. A relação contratual bancária deve observar a vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa analfabeta, impondo-se o dever de assegurar a plena compreensão das cláusulas contratuais, conforme os arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC. 5. O banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a validade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, nem apresentou documentação capaz de evidenciar a anuência válida da autora, especialmente por se tratar de contratação eletrônica envolvendo pessoa analfabeta. 6. Nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos firmados por pessoa que não sabe assinar exigem assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, formalidade que não foi observada no presente caso. 7. A ausência de formalização válida do contrato atrai a sua nulidade, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Restou comprovado que houve efetiva disponibilização de valores na conta da parte autora, o que justifica a compensação desses montantes com os valores a serem restituídos, nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805589-92.2022.8.18.0065
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, proposta por Maria Isabel de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para (i) declarar a inexistência do contrato questionado; (ii) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) indeferir o pedido de indenização por danos morais; e (iv) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A., nas razões recursais de ID 22079720, alega, em síntese: (i) a regularidade da contratação objeto da demanda, realizada por meio de autoatendimento eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e biometria; (ii) que os documentos juntados, especialmente o log de dados da operação, comprovam a regularidade do negócio jurídico firmado; (iii) que não se verifica qualquer prática de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de inexistência do contrato; (iv) que a condenação em devolução em dobro carece de respaldo, eis que não configurada má-fé, devendo ser limitada à restituição simples, observando-se ainda a necessária compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora; e (v) pugna, ao final, pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela redução do montante da condenação. Sem contrarrazões. É o relato do necessário. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 22079445 referente ao histórico do INSS dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora. No citado documento, há informações do contrato de empréstimo objeto da lide (contrato de nº. 0123439881821), apontando situação ‘ativo’, com primeira parcela em 08/2021 e última parcela em 06/2024. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos contrato válido. Embora a instituição financeira sustente que a contratação se deu de forma digital, mediante utilização de cartão/senha/biometria, verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. E, nessa condição, nos termos do artigo 595 do Código Civil, a validade do contrato exige a assinatura a rogo, devidamente acompanhada da subscrição de duas testemunhas. Destarte, para comprovação da plena ciência de todas as informações contidas no negócio jurídico, ainda que, em contratos eletrônicos, a instituição financeira deve se imbuir de igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. II - A instituição financeira, ora apelante, não provou o contexto pertinentes à ausência do vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a insubsistência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado em totem de autoatendimento. III - A apelante deixou cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao não juntar os documentos suficientes a caracterizar que o sinalagmático contestado foi pactuado mediante o uso de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha de uso pessoal. IV - Além dos contratos que deram origem ao pacto de refinanciamento objeto da ação, nos termos alegados na defesa do ente bancário, este não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação ante a inobservância da formalidade legal prevista no art. 595 do CC e a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. V- Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar decorrentes da responsabilidade objetiva do fornecedor. VI ¿ Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2023. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0052291-88.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimos consignados. Autor não alfabetizado, que nega contratação. Sentença de parcial procedência. Apresentação, pelo banco, de contratos firmados em caixa eletrônico por meio de uso de cartão e senha. Forma de contratação que não observa requisitos formais de validade. Inteligência do art. 595 do CC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Irregularidade dos pactos reconhecida. Devolução dobrada dos valores descontados. Compensação de valores creditados. Dano moral caracterizado e fixado em R$ 3.0000,0. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008476-39.2023.8.26.0637 Tupã, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 03/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ. ART. 373, II DO CPC. CONSUMIDORA ANALFABETA. PLENA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CAIXA ELETRÔNICO SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO BÁSICO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO COMPLETA, CLARA E PRECISA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO CASO APRECIADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC)- A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - A simples alegação de que a parte autora forneceu a senha bancária para realização do empréstimo contratado, desprovida do mínimo conjunto probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, capaz de afastar a responsabilidade civil atribuída à instituição financeira - Segundo posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, é válida a contratação de financiamento por pessoa que não souber ler nem escrever quando for assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02 - Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura da consumidora analfabeta se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico. A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário em caixa eletrônico à consumidora analfabeta, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico que merece ser declarada - Declarada nula a contratação, todos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento de parcelas de empréstimo bancário deverão ser restituído à consumidora devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios - O desconto ilegal de parcelas de empréstimo não realizado que acarreta descontos mensais de quantia significativa no benefício previdenciário percebido pela autora ocasiona danos morais passíveis de compensação - O valor a ser atribuído a titulo de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano ocasionado. (TJ-MG - AC: 10000211260880001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) No presente caso, ante a ausência de instrumento contratual que atenda aos requisitos formais exigidos pelo artigo 595 do Código Civil, impõe-se reconhecer a inexistência de contratação válida e eficaz. Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, deve ser mantido o entendimento do magistrado sentenciante quanto à inexistência do empréstimo objeto dos autos e a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente com relação ao referido contrato. Por fim, houve comprovação da disponibilização de valor, em favor da parte autora, referente à operação impugnada, consoante demonstrado pelos extratos da sua conta bancária de ID 22079456. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para determinar a compensação de valores, conforme as razões expostas acima. III. DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação interposta pela parte ré, apenas para determinar a compensação dos valores repassados à parte autora, com correção monetária, a partir da data do depósito. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator