Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que decretou a prescrição intercorrente da execução de cheque, fundamentando-se na inércia do exequente por mais de quatro anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se houve efetivo preenchimento dos requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente a inércia injustificada do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do exequente após a suspensão do feito pelo prazo de um ano, sem adoção de diligências para a localização do devedor ou de seus bens, conforme o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. A Súmula 150 do STF estabelece que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da condenatória, sendo necessário verificar o transcurso do prazo correspondente antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a decretação da prescrição intercorrente exige a caracterização da desídia do exequente e não pode decorrer apenas do decurso do tempo (REsp 1.698.249/RJ). 6. O juízo de origem não observou o dever de intimar previamente o exequente antes de decretar a prescrição intercorrente, configurando decisão surpresa e violando os arts. 9º e 10 do CPC. 7. Diante da ausência de intimação prévia e da inexistência de inércia injustificada do exequente, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 921, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001155-93.2011.8.18.0028
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR COSTA, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente, ora Apelante, ajuizou a ação de execução originária para cobrar um débito de R$ 25.209,56, referente à Nota de Crédito Rural nº 68.2008.4527.4032. O juízo a quo fundamentou sua decisão no transcurso de aproximadamente 12 anos desde a citação (15/08/2011) e a penhora de um imóvel (09/01/2012), sem a prática de atos subsequentes para a liquidação do débito. Entendeu, ainda, ser aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos para títulos de crédito, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e a Súmula 150 do STF. Ademais, considerou desnecessária a intimação prévia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o Banco Apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que não houve desídia de sua parte. Argumenta que o processo esteve suspenso por força de diversas leis federais (Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.001/2014, Lei nº 13.340/2016 e Lei nº 13.606/2018), que prorrogaram a suspensão até dezembro de 2019. Afirma também que, após o término das suspensões legais, requereu em 2021 a expedição de um novo mandado para avaliação do bem penhorado, mas o pedido só foi atendido em agosto de 2023. Desta forma, atribui a demora na tramitação do feito ao próprio mecanismo judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. O Apelante defende, ainda, que a decretação da prescrição intercorrente exigiria sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO É o patrimônio do executado que se sujeita à execução, conforme já visto. Isso significa que, sem a localização do executado ou de bens a serem penhorados, ficará muito difícil, senão impossível dar prosseguimento à execução por quantia. Exatamente por isso, o art. 921, III, CPC, alterado pela Lei n. 14.195/2021, impõe a suspensão da execução, "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Assim, em virtude da ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, suspende-se a execução. A suspensão do processo, nessas hipóteses, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1°, CPC). Ultrapassado esse período, sem que se tenham encontrado o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) sendo que, findo o prazo de um ano, e não havendo manifestação do exequente voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente. O prazo de prescrição tem início automaticamente um ano após data intimação da decisão de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC, na linha do enunciado n. 195, FPPC. Assim, segundo o Código, a prescrição terá início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º, do art. 921. A Súmula 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. O mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação, terá para executar. Deve-se destacar que a demora na efetivação dos atos inerentes ao processo de execução, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não pode ser imputada ao exequente (ou seja, uma lógica semelhante à do art. 240, S 10 do CPC). Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. A sentença do juízo singular, todavia, decretou a prescrição intercorrente aludindo ao fato de que "o exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito. No ato da realização da citação, fora penhorado um imóvel do executado. No entanto, da citação realizada em 15.08.2011 e da penhora realizada em 09.01.2012, consta o interregno lapso temporal de aproximadamente 12 (doze) anos, sem a realização dos atos subsequentes para a liquidação do débito. Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu". Ora, não é a simples paralização do feito executivo, por qualquer motivo que seja, que leva à prescrição intercorrente, mas aquela decorrente da não adoção de medidas pelo exequente após intimado da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, que tenha, após o transcurso do prazo de suspensão do feito, que é de um ano, deixado transcorrer lapso igual ou superior ao de prescrição da pretensão propriamente dita sem adotar diligências conducentes à localização deste ou de seus bens. Mais, constatada a prescrição intercorrente, o juiz, embora possa reconhecê-la de ofício, deve antes ouvir as partes, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 9 e 10). Assim, vislumbrando eventual prescrição, ele deve ouvir primeiro as partes a respeito e, se for o caso, decretá-la. No caso dos autos, as partes não foram ouvidas pelo juízo de piso antes da decretação da prescrição, tendo, a sentença, constituído inegável decisão surpresa. Assim, medida outra não há senão o afastamento da prescrição intercorrente decretada equivocadamente para que possa o processo ter regular andamento no juízo singular. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo no juízo singular. Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator