Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
APELADO: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. ATOS PROCESSUAIS REQUERIDOS PELO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa exequente contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques, reconhecendo a prescrição intercorrente. O apelante sustenta inexistir desídia de sua parte, pois requereu sucessivas diligências para satisfação do crédito, mas o processo permaneceu paralisado por demora do próprio Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se, no caso concreto, houve ou não inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, somente se configura quando comprovada a inércia do credor em promover o andamento útil da execução. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de desídia do exequente, não sendo admitida quando a paralisação do processo decorre de demora imputável ao próprio Poder Judiciário (STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 24.04.2018; AgInt no AREsp 807848/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024). No caso concreto, o exequente formulou reiterados pedidos de diligências (BacenJud, InfoJud, RenaJud), além de requerer a instauração de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, o que evidencia sua atuação processual ativa. A demora na apreciação e execução dos requerimentos decorreu de morosidade do Judiciário, não podendo ser imputada ao credor. Não configurada a inércia do exequente, inexiste fundamento para a extinção da execução pela prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se configura quando comprovada a inércia do exequente em impulsionar a execução. A demora imputável ao Poder Judiciário não pode ser utilizada em desfavor do credor para extinguir a execução. Atos processuais regularmente requeridos pelo exequente afastam a caracterização de desídia e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 807848/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto divergente: “Forte nessas razões, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para anular a sentença extintiva, ante a ausência de configuração da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator), que proferiu voto nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte exequente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.” RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000888-14.2017.8.18.0028
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000888-14.2017.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), por ele ajuizada contra SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA, ora apelado. Na ação originária, a parte exequente/apelante alega, em síntese, que é titular de 3 (três) títulos executivos extrajudiciais, nos valores individuais e nominais de R$ 64.400,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), tendo como emitentes o executado, decorrentes de determinada relação obrigacional firmada entre as partes litigantes, conforme cheques em anexo. Informa que os cheques são os de nº 061, 062 e 063, vencíveis, respectivamente, nos dias 31 de setembro, 31 de outubro e 31 de novembro de 2016, todos devolvidos pelo motivo 21 (sustado ou revogado). Requereu a citação do executado para pagar a dívida em 03 (três) dias. Determinada a citação do executado, sobreveio certidão dando conta que citou o executado, e que não foi possível efetivar a penhora ordenada, pois o executado se recusou a apresentar bens, alegando que os bens patrimônio da empresa estão alienados aos credores. Por sentença, (ID 17257849 - Pág. 1/4) o MM. Juiz julgou: “Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.” A parte exequente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que não ocorreu desídia do apelante, que, embora tenha transcorrido mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação e a sentença, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor, que não adota diligências úteis para satisfação do seu crédito, o que não ocorreu no caso vertente. Requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, no sentido determinar a inexistência de prescrição intercorrente ante ao fato de não haver conduta desidiosa da parte apelante. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO 1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE, proposta em desfavor de SOCIEDADE FLORIANENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR LTDA., reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto conhecendo e negando provimento ao recurso. Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto. Isto porque, analisando detidamente os autos, verifiquei que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na análise dos enunciados sumulares deste e. TJPI, não se verificou, in casu, quaisquer indícios de inércia do exequente que justifique a prescrição intercorrente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, insurge-se o Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Assim, importante destacar que a referida prescrição encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do julgado da Corte Superior a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes. 2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 807848 RS 2015/0279256-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) E, in casu, o Exequente, requereu as seguintes providências: i) Em 11 de setembro de 2017, requereu a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (págs. 54/58, ID de origem n° 6222438); ii) Após 2 (dois) anos, foi apreciado o pedido (ID de origem n° 6420790), sendo realizado a busca infrutífera via Bacenjud em 14 de novembro de 2019 (ID de origem n° 7187225); iii) Após novo requerimento de pesquisa nos sistema INFOJUD E RENAJUD em 5 de dezembro de 2019 (ID de origem n° 7504656), o deferimento das pesquisas INFOJUD e RENAJUD ocorreu apenas em 26 de maio de 2020 (ID de origem n° 9851464) e as informações colacionadas aos autos apenas em 18 de junho de 2021 (ID de origem n° 17670746). iv) Em 20 de setembro de 2021, o Apelante requereu a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica (ID de origem n° 20222189). v) O pedido só foi analisado em 9 de maio de 2023, após realização de mais uma audiência, por determinação do juízo de origem (ID de origem n° 40546321). Após a realização da supracitada audiência, o juízo a quo entendeu haveria indícios de formação de grupo econômica/sucessão empresarial, por vizualizar íntima ligação entre a empresa executada (SOCIEDADE FLOERIANEMSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR LTDA) e outra (SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR DE FLORIANO LTDA), com as sedes fixadas em mesmo endereço e com identidade de sócios, deferindo o pedido de desconsideração e determinando a citação da empresa SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR DE FLORIANO LTDA. Não obstante, antes mesmo de efetivada a citação, o juízo primeiro extinguiu o feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre que, como se demonstrou alhures, cada ato do processo arrastou-se por meses (até anos), em razão da inércia do próprio Judiciário, sem ser possível atribuir a responsabilidade ao Exequente, que inclusive abriu Incidente de Desconsideração Inversa de Personalidade Jurídica colacionando diversas evidências de confusão patrimonial entre a executada e a empresa na qual se busca reconhecer como mesmo grupo econômico. Neste diapasão, resta evidente que o credor conduziu devidamente o processo de Execução, requerendo as medidas cabíveis e peticionando sempre que intimado para tanto. Ocorre que o deferimento e realização de cada um dos atos requeridos demorou meses (até anos) e parte deles sequer foi analisada ou efetivada, o que levou o processo a se arrastar por mais de 7 anos. Assim, a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao Exequente, ora Apelante, penalizando-o com a extinção da Execução, que já se prolonga desde 2017. De mais a mais, conforme já ressaltado, sempre que intimado para diligenciar, o Exequente prontamente manifestou-se no processo, razão pela qual não restou configurada sua desídia. Dessa forma, com devida vênia ao Relator, julgo pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução e analisadas as medidas propostas pelo Exequente, ora Apelante, ante a ausência de configuração da prescrição intercorrente. É o quanto basta. 3. CONCLUSÃO Forte nessas razões, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para anular a sentença extintiva, ante a ausência de configuração da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO VOTO DIVERGENTE