Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDINEUMA MARIA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. QUESTIONAMENTO ISOLADO DE PARCELA QUITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de desconto referente à liquidação da parcela de empréstimo pessoal (Contrato 343472952), restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação. A parte autora alega ausência de juntada do contrato formalizado para o referido desconto, sustentando sua nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de declaração de nulidade da Parcela Crédito Pessoal Liquid. Contrato 343472952, com devolução em dobro e danos morais, sem que haja contestação da relação jurídica principal que a originou, configura interesse processual para a análise da regularidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da controvérsia na demanda não é o contrato de empréstimo pessoal em si, mas apenas o desconto da Parcela Crédito Pessoal Liquid. Contrato 343472952. 4. Na forma que fora proposta, a parcela impugnada não possui autonomia em relação à relação jurídica principal, não sendo passível de impugnação isolada em ação que não conteste a formalização ou regularidade do negócio jurídico originário. 5. A ausência de impugnação da contratação principal leva à inferência de sua legitimidade até prova em contrário, a ser produzida em processo específico destinado à averiguação da existência e regularidade da transação como um todo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada, de ofício, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, anulo a sentença, de ofício, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800420-85.2022.8.18.0078
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo EDINEUMA MARIA DE CARVALHO requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Sentença:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Apelação: a parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença que julgou seus pedidos improcedentes. Para tal, alega, em síntese, que: a recorrida não trouxe qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo, nenhum extrato de LOG com a sequência da senha; o contrato fora supostamente assinado eletronicamente, mas o requerido não trouxe o “extrato de LOG”ou “extrato de operação no terminal”, que são as provas de assinatura eletrônica; a parte autora sequer possui assinatura digital/eletrônica; a nulidade deve ser declarada e a sentença deve ser reformada julgando procedente os pedidos da inicial; ao impor um serviço ao consumidor sem a sua anuência, tal serviço prestado pelas empresas foi defeituoso; diante da falha na prestação de serviço, deve ser determinada a devolução do valores, com incidência da dobra legal; o demandado deve arcar com os danos morais ocasionados. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões: intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso adverso. Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a regularidade do desconto referente à Parcela Crédito Pessoal Liquid. Contrato 343472952. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, eis que entendeu que o banco apelado comprovou a regularidade da contratação, realizada pelo uso do cartão com senha e disponibilização dos valores, mediante juntada de extratos bancários da conta da parte autora. O autor defende que o banco demandado não juntou contrato (Extrato LOG) para comprovar a formalização da avença, assim, requer o reconhecimento da sua nulidade, a condenação do banco réu a devolver, em dobro, a quantia descontada indevidamente, além de danos morais. Na hipótese vertente, impõe-se destacar que o desconto questionado se refere à uma parcela originada de um empréstimo pessoal (crédito pessoa), que foi pago, ou seja,
trata-se de uma parcela que já foi paga e não está mais pendente no contrato de crédito pessoal. Dessa forma, é possível inferir que a parte autora não está impugnando a nulidade de uma relação jurídica, em si, mas, apenas, um único desconto referente à liquidação do negócio jurídico. Contudo, as parcelas de desconto para quitação de um contrato de empréstimo, por si só, não são objeto de pactuação específica, não possuindo autonomia quanto à relação jurídica que a originou. De outro modo, nos termos em que a ação fora proposta, de ausência de adesão à contratação, não poderá haver o fatiamento de cada cobrança (acessório) oriunda do suposto contrato (principal) não formalizado em diversas ações, ainda mais sem que haja análise do negócio jurídico que as fundamenta. Destarte, deve a parte promovente formular ação para averiguação da existência e regularidade da transação, o que incluirá suas consequências jurídicas (descontos/parcelas, quitação das parcelas, juros, mora, etc.). Todavia, na presente demanda, verificou-se que o contrato de empréstimo 343472952 não fora o objeto da contravérsia, e sim o desconto da parcela que ensejou sua quitação. A consequência da ausência de impugnação da contratação principal, é que a referida relação se infere legítima, até que haja prova contrária em processo específico. Aliás, não se desponta exagero ressaltar que, caso o requerente promova outra demanda, na qual se conteste a nulidade da relação jurídica de origem, dentre as consequência jurídicas, do reconhecimento de irregularidade da transação, encontra-se, justamente, a devolução de eventuais parcelas indevidamente descontadas.
Ante o exposto, a sentença deve ser reformada, a fim de que a sentença por ausência de interesse processual. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, anulo a sentença, de ofício, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator