Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. TEMA 958/STJ. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, é ilegal, por não encontrar respaldo na regulamentação vigente desde a edição da Resolução CMN nº 3.518/2007 e, posteriormente, da Resolução CMN nº 3.919/2010, que passaram a permitir, apenas, a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento, sendo vedadas outras tarifas vinculadas à abertura de crédito. A cláusula que impõe a cobrança da TAC configura prática abusiva, por impor ao consumidor obrigação incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual, em violação aos artigos 6º, III e IV, 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar a tese fixada no Tema 958 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à prescrição, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de pretensão fundada na nulidade de cláusula contratual e seus efeitos patrimoniais, incide o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma, próprio das hipóteses de responsabilidade extracontratual. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a repetição do indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. Não configurado o dano moral, uma vez que a cobrança indevida de tarifa, embora ilícita, não se reveste de gravidade suficiente a ensejar reparação extrapatrimonial, não tendo sido demonstrado nos autos qualquer elemento que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da cláusula que autorizou a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, condenando-se o banco recorrido à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, mantida, contudo, a sentença no que se refere à improcedência do pedido de indenização por danos morais. RELATÓRIO José Carlos de Lima interpôs o presente recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, possuindo como recorrido Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova. Alega o recorrente que contratou empréstimo com a instituição financeira e foi surpreendido com a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) no valor de R$ 120,00, sem seu consentimento, configurando venda casada e cobrança indevida por serviço não solicitado, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a cobrança foi unilateral, desprovida de transparência e sem especificação clara no contrato, representando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. Argumenta ainda que se trata de consumidor idoso e hipossuficiente, merecendo proteção legal reforçada. Ao final, pediu que fosse reconhecida a nulidade da cláusula contratual, determinada a repetição do indébito em dobro e fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, sustentando que a cobrança da tarifa foi legal, contratada livremente e prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil. Para isso, argumenta que a tarifa de cadastro encontra amparo na Circular BACEN nº 3.371/07, sendo válida quando ligada ao início da relação contratual e conhecida pelo consumidor no momento da contratação. Por fim, requereu que o recurso fosse desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804483-76.2022.8.18.0039 recebo os recursos. II – PRELIMINARES A controvérsia quanto à prescrição impõe, de início, o correto enquadramento da natureza da pretensão deduzida nos autos.
Trata-se de demanda que visa, primordialmente, à declaração de nulidade de cláusula contratual relativa à cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), cumulada com pedido de repetição do indébito. Em casos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando se discute a validade de cláusula contratual e seus efeitos patrimoniais, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Isso porque não se está diante de pretensão de reparação civil por ato ilícito isolado, que atrairia o prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, mas sim de relação jurídica de natureza contratual, cujos efeitos se prolongam no tempo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. I ? O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em ação de cobrança indevida de encargos contratuais é de dez anos. II ? O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato, justamente porque esse é o momento em que as partes tiveram ciência de todos os encargos pactuados. III ? No presente caso, o contrato foi firmado em 26/12/2012, contudo a presente demanda só foi proposta no dia 23/02/2023, quando já ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 5105359-63.2023.8.09.0051, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Aplicando tal entendimento ao caso concreto, observa-se que o contrato foi firmado em 14 de dezembro de 2018, e a presente ação foi ajuizada em 27 de setembro de 2022, portanto dentro do prazo prescricional decenal. Portanto, não há que se falar em prescrição, seja quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula, seja quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes dessa declaração, como é o caso da restituição dos valores pagos indevidamente. Assim, afasto, desde logo, a tese de prescrição aventada pela parte ré, por absoluta ausência de amparo legal e jurisprudencial. III - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que embora o autor se refira a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC), o instrumento contratual (id. 25198690) prevê TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, de modo que houve erro material ao redigir a petição inicial. Tal erro, no entanto, não prejudica a análise do mérito, tendo em vista que a descrição dos fatos e causa de pedir apontam claramente o objetivo do autor, que é tornar nula a cláusula que prevê a cobrança da referida taxa, única a que o contrato faz alusão. O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) inserida em contrato de empréstimo bancário é válida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, discute-se se a cobrança se refere a serviço efetivamente prestado ou se representa cláusula abusiva e nula de pleno direito. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios basilares a boa-fé objetiva, a transparência nas relações contratuais, a proteção do consumidor e a vedação de práticas abusivas, como a imposição de serviços não solicitados, nos termos dos artigos 6º, 14 e 39, III, do CDC. No caso dos autos, José Carlos de Lima demonstrou que contratou empréstimo junto ao banco recorrido e que o valor da tarifa de R$ 120,00 foi incluído no contrato sob a rubrica de “Tarifa de Abertura de Crédito”, sem comprovação de efetiva prestação de serviço específico. Por sua vez, o requerido/apelado Banco Bradesco S/A alegou que a cobrança é legítima, por estar autorizada pelo Banco Central do Brasil. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao apelante. De início, é necessário esclarecer que a diferenciação entre a Tarifa de Abertura de Cadastro (TACAD) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é absolutamente relevante. A tarifa de cadastro — desde que vinculada exclusivamente à realização de pesquisas cadastrais e tratamento dos dados necessários para o início do relacionamento — é admitida na regulamentação bancária, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010 (e anteriormente na Resolução nº 3.518/2007 e na Circular BACEN nº 3.371/2007). Entretanto, a tarifa que consta no contrato firmado entre as partes não se refere à tarifa de cadastro, mas sim, expressamente, à Tarifa de Abertura de Crédito, encargo que não encontra respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional nem do Banco Central, especialmente a partir da entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30 de abril de 2008. Tal distinção é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 958 dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP), fixou como tese, entre outras, a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços sem a devida especificação ou por serviço não efetivamente prestado, além de reconhecer a invalidade da tarifa de abertura de crédito, diferentemente da tarifa de cadastro. Ademais, não se pode ignorar que, conforme consta dos autos, a cláusula contratual expressamente denomina o valor cobrado como Tarifa de Abertura de Crédito, e não como tarifa de cadastro, sendo absolutamente evidente que não se trata de mero erro formal, mas da adoção de prática comercial que visa impor ao consumidor custo adicional pela concessão do crédito, o que é expressamente vedado tanto pela regulamentação administrativa quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar que a cobrança de tal tarifa representa prática abusiva, em violação aos artigos 6º, III e IV, 39, V e 51, IV, do CDC, configurando cláusula que impõe ao consumidor obrigação incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual. No presente caso, a cobrança é indevida e não encontra respaldo jurídico, sendo cabível, portanto, a repetição do indébito na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança de quantia indevida, sem que tenha sido demonstrado qualquer engano justificável por parte do fornecedor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a simples cobrança de encargo indevido, embora ilícita, não se reveste, por si só, de gravidade suficiente a ensejar reparação moral. Ausente nos autos qualquer demonstração de que a cobrança tenha gerado constrangimento, abalo à honra ou exposição do consumidor, razão pela qual mantenho improcedente a reparação por dano moral. No presente caso, sequer há qualquer alegação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito, constrangimento público ou qualquer outro fato concreto que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação contratual bancária. Portanto, não há dano moral indenizável, sob pena de banalização desse instituto, que deve ser reservado a hipóteses nas quais haja efetiva ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. Em resumo, restou comprovada a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, tarifa essa vedada pela regulamentação vigente; a cláusula que impõe tal encargo é abusiva e nula de pleno direito; impõe-se a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais, afastada, contudo, a indenização por danos morais, motivo pelo qual reformo parcialmente a sentença prolatada. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente provido o recurso de apelação, para declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito no contrato celebrado entre as partes, e condenar o recorrido à restituição em dobro do valor cobrado, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Mantida a sentença em relação aos danos morais. Inverto e os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar parcialmente provido o recurso de apelação, para declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito no contrato celebrado entre as partes, e condenar o recorrido à restituição em dobro do valor cobrado, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Mantida a sentença em relação aos danos morais. Inverto e os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.