Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RODRIGUES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGADA INÉPCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues Barbosa contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco PAN S.A. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, alegando ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. A apelante sustenta que foram apresentados documentos suficientes nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e que, em caso de dúvida, o juízo deveria ter oportunizado a emenda, conforme art. 321 do CPC. Requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de procuração, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência "atualizados" autoriza o indeferimento da inicial; (ii) apurar se a petição inicial é inepta por suposta generalidade da causa de pedir; (iii) definir se a sentença deve ser anulada para que a demanda tenha regular prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de procuração datada de poucos meses antes da propositura da ação, assinada a rogo com duas testemunhas, supre os requisitos do art. 105 do CPC e não exige "atualização", conforme precedentes desta Corte. O comprovante de endereço e a declaração de hipossuficiência atualizados não figuram entre os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, arts. 319 e 320), tampouco são requisitos para o juízo de admissibilidade da inicial, sendo desarrazoado o indeferimento com base em sua ausência. A alegação de inépcia da inicial por generalidade na causa de pedir não se sustenta, uma vez que a narrativa dos fatos, centrada na ausência de formalidades legais em contratos com pessoa analfabeta, é clara e coesa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que a ausência dos documentos mencionados não enseja, por si só, indeferimento da petição inicial, tampouco caracteriza inépcia, devendo-se oportunizar a emenda quando necessário (CPC, art. 321). Reconhecida a regularidade da inicial, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que se promova o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração, comprovante de endereço ou declaração de hipossuficiência "atualizados" não constitui requisito essencial à propositura da ação. A ausência desses documentos não configura inépcia da petição inicial, tampouco autoriza o indeferimento liminar da exordial. A narrativa fática que descreve de forma coerente a relação jurídica e o vício alegado em contrato com pessoa analfabeta atende aos requisitos do art. 319 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 322, §2º, e 485, I; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26/05/2023; TJ-PI, ApCív nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023; TJ-PI, ApCív nº 080091613.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 17/03/2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-61.2024.8.18.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO PAN S.A. Na origem, o juízo indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da alegada ausência de documentos e elementos essenciais à formação da lide. Inconformada, a Apelante sustenta que a decisão é desprovida de fundamentação plausível, pois foram juntados documentos suficientes à propositura da demanda, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Argumenta que, na hipótese de eventual deficiência, deveria ter sido concedido prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC. Alega ainda afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à garantia de acesso à justiça, especialmente por se tratar de relação de consumo em que se admite a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da consumidora. Requer o recebimento do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em segunda instância e, no mérito, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com regular processamento da demanda, inclusive oportunizando a produção de provas, caso necessário. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme Certidão de id. 23164789. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: a procuração atualizada, bem como o comprovante e a declaração de pobreza também desatualizados. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Inicialmente, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com procuração assinada a rogo, por duas testemunhas e com sua digital (id. 23164772) e outorgada em 14 de agosto de 2023, tendo protocolado a ação em 06/03/2024, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento. A exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tal exigência não se alinha aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art. 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32.2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 2. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. A indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome do autor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801665-34.2022.8.18.0078, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com efeito, a procuração atualizada, bem como o comprovante de residência e a declaração de hipossuficiência atualizados, não são documentos indispensáveis a propositura da ação, para que resulte em indeferimento da petição inicial. Ademais, o juízo a quo também aduz que a causa de pedir dos presentes autos é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial. Assim, cabe ressaltar que as situações que caracterizam a inépcia da petição inicial devem ser avaliadas sob a perspectiva do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há falta de clareza ou precisão nos pedidos, o que poderia dificultar ou inviabilizar o exercício da defesa pela parte ré, em razão da ausência de uma conclusão lógica a partir dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise. Os pedidos devem ser compreendidos por meio de uma interpretação lógica e sistemática de todo o conteúdo da petição inicial e, neste caso, correspondem exatamente às fundamentações apresentadas (art. 322, §2º, do CPC), razão pela qual se afasta a alegação de inépcia da peça inicial. Compulsando os autos, ao verificar a petição inicial, observa-se que a parte autora deixou claro que, é aposentada e analfabeta, e ajuizou ação contra o banco requerido visando a anulação de dois contratos de empréstimo consignado, alegando que não houve cumprimento das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil. Que os contratos firmados geraram descontos mensais em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.323,25 até a propositura da ação, comprometendo seu sustento familiar. Sustenta que não teve ciência plena dos termos contratados e que não houve assinatura a rogo nem presença de duas testemunhas, requisitos indispensáveis nesses casos. Denuncia, ainda, a prática reiterada da instituição financeira de realizar tais contratos de forma irregular, sem assegurar o direito à informação e ao consentimento livre e esclarecido do consumidor vulnerável. Diante disso, não há que se falar em inépcia da inicial e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. Teresina, 22/07/2025