Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que, em ação de pedido de produção antecipada de provas movida contra Banco Bradesco S/A, homologou as provas apresentadas pelo réu sem exame de mérito, nos termos do art. 381, §2º, do CPC, e não condenou nenhuma das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento na ausência de litigiosidade. O apelante busca a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, mesmo na ausência de resistência à produção probatória pleiteada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é de jurisdição voluntária, caracterizando-se pela ausência de litígio e, portanto, de parte vencida e parte vencedora, não ensejando, em regra, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos somente se justifica quando há efetiva resistência à pretensão probatória, o que não se verifica nos autos, uma vez que o réu, ao apresentar documentos solicitados na contestação, não suscitou qualquer controvérsia capaz de tornar o procedimento contencioso. 5. Ausente a demonstração de pretensão resistida, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários, aplicando-se, nesse contexto, o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação de produção antecipada de provas, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível se demonstrada a resistência à pretensão probatória, inexistente quando o réu apresenta os documentos solicitados, sem oposição ao pedido do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 382, §2º, 383 e 85, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0807888-96.2021.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 22/09/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801132-21.2019.8.18.0033, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 18/03/2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801677-52.2021.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em seus termos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte ré/apelada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa tal condenação em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos a recorrente." RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Civil interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A parte autora/apelante requereu produção de provas antecipadas para que o banco réu apresentasse contrato de empréstimo consignado nº 803521763 assinado pelas partes Em contestação (ID 22508781) o banco juntou uma série de documentos que não foram impugnados pela parte autora. Em sentença (ID 22508787), o Magistrado a quo homologou as provas apresentadas pelo réu, nos termos abaixo: “Sinalo que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu. Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.” A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 22508789) requerendo provimento, a fim de que seja reformada a sentença, arbitrando honorários advocatícios ao causídico da parte autora/apelante. Intimada, o banco apelado não apresentou contrarrazões (ID 22508799). É o relatório. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Passo à análise. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Observo que o cerne da questão recursal infere-se tão somente na controvérsia quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda de produção antecipada de provas. É cediço que na produção antecipada de provas, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, de regra, inexiste vencedor ou vencido, tampouco condenação de quaisquer das partes nos encargos da sucumbência. Todavia, verificada a oposição da parte demandada quanto à realização da prova pretendida, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, torna-se contencioso o procedimento, implicando, deste modo, a condenação da parte que apresentou resistência à pretensão, o que não ocorreu no caso em debate. Nos autos, percebo que o banco apelado apresentou contestação e junto a ela uma série de documentos que foram homologados em sentença e não impugnados, nem no processo de origem nem em sede recursal, pela parte autora/apelante, concluindo, assim, pela satisfação de sua pretensão. Assim, conclui-se que, sendo uma ação de produção antecipada de prova sem a resistência da parte ré à produção da prova pleiteada, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sobre o tema, este e. Tribunal se posiciona: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia cinge-se tão somente quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II - Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. III – In casu, não há demonstração de pretensão resistida pelo Apelado, posto que, além de ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, o Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos, não havendo que se falar, portanto, em condenação do Apelado em honorários sucumbenciais. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807888-96.2021.8.18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pelo princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual. 2. A exibição de documentos junto com oferecimento de contestação revela ilegítimo a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, não configurando ainda resistência à pretensão de exibição a ausência de resposta ao requerimento administrativo 3. Tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08011322120198180033, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifo nosso. Desse modo, considerando a não resistência de apresentação dos documentos pelo banco apelado, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, mantendo-se os termos da sentença a quo. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em seus termos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte ré/apelada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa tal condenação em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos a recorrente. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em seus termos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte ré/apelada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa tal condenação em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos a recorrente." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. Teresina, 21/07/2025