Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZILDA PEREIRA DAMACENA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. No presente caso, o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da inércia do autor da ação em cumprir com o despacho ID 22560354, que requereu a emenda a inicial. 2. Devidamente intimada a recorrente, não cumpriu com as determinações legais. Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. 3
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801207-69.2024.8.18.0038
Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada. Sem parecer do Ministerio Publico. RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ZILDA PEREIRA DAMACENA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito do (a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual. A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil”. O apelante em suas razões recursais alega que, ‘primeiramente cabe esclarecer que a procuração acostada junto a inicial, já se encontra ATUALIZADA, uma vez que a ação foi ajuizada em 10/05/2024 e o instrumento de mandado está datado em 03/04/2024, portanto, com apenas 01 (um) mês anterior ao ajuizamento. No tocante ao mandato ad judicia, não há necessidade de que este seja atualizado, haja vista não ter prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, independentemente da data que foi outorgada, esta estar em vigor até o presente momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência”. Argumenta que, “tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário”. Requer: a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. O apelado em suas contrarrazões id 22560774 requer “o DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo-se a r. sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos” Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido. A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após a apelante não cumprir integralmente com despacho ID 22560354, que requereu a emenda a inicial. A apelante ao protocolar a inicial deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento da ação, a recorrente embora regularmente intimada, não cumpriu com as determinações do magistrado deixando de juntar aos autos o extrato bancário. É dever do autor juntar os documentos que o magistrado entende ser indispensável para o prosseguimento da ação. A apelante devidamente intimada para cumprir com a determinação do magistrado, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal. Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir: Art. 319. A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Grifei Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial. Neste contexto, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 330, §1º, INCISO II DO CPC – DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE EMENDAR A INICIAL, COM DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte recorrente, autora da ação, não efetuou o preparo recursal, pois é beneficiária da justiça gratuita. 2. No caso, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em face do descumprimento do disposto no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC/15. 3. In casu, o autor foi intimado para atender ao disposto no artigo supra. III. Embora as petições de emenda à petição inicial, não foram atendidos os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I c/c 321, 330, §1°, inciso II do CPC/15. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010231-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – PARTE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, CPC/1973 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Correta a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial nos casos de inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente, não atende à determinação judicial e deixa de de emendar a inicial recolhendo as custas iniciais, conforme determina o art. 284, parágrafo único do CPC. 2. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011659-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2020)
Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Sem parecer do Ministério Público. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator