Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE GOMES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alegava desconhecer contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes, diante da alegada ausência de contratação direta com o banco réu; e (ii) a eventual configuração de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a contratação por meio de instrumento assinado manualmente e acompanhado de documentos pessoais, bem como a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, é legítima a relação jurídica e inexiste vício de consentimento. 4. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e 293 do Código Civil, prescinde da anuência do devedor, sendo válida a transferência do crédito entre instituições financeiras, sem que isso acarrete a nulidade do contrato. 5. Inexistindo conduta lesiva, nexo causal ou dano, afasta-se a configuração do ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código Civil, arts. 186 e 293; CPC/2015, arts. 85, §11 e 373, II. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801385-56.2023.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GOMES DA COSTA contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Regeneração (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por ele em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais (ID 21502217), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação objeto da ação, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais. Afirma que a recorrida não trouxe qualquer documento que comprove a contratação deste empréstimo, tendo em vista que anexou aos autos contrato e TED de uma instituição bancária totalmente diferente da instituição que está no polo passivo. Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 21502223) sustentando que a sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida, diante da validade da contratação, que foi originalmente firmada com o Banco Pan e cedida ao Banco Bradesco. É a síntese do necessário. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. III - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Na origem, a parte autora alega que vem sofrendo descontos abusivos em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 324991930-3, que não reconhece. Nada obstante, em sede de defesa, a instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 21502157. O mencionado contrato está assinado manualmente pelo apelante e acompanhado de documentos pessoais. Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 21502159. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição. Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão. Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Ressalta-se que, não merece prosperar o argumento que o requerido anexou aos autos contrato e TED de uma instituição bancária totalmente diferente da que está no polo passivo, pois, conforme justificado,
trata-se de operação de cessão de crédito. A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral, de natureza onerosa ou gratuita, pelo qual o credor originário (cedente) transfere a titularidade de seu direito creditício, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente da anuência do devedor (cedido), ressalvada disposição contratual em sentido contrário. A cessão abrange os acessórios e garantias vinculados ao crédito, salvo cláusula expressa que disponha de modo diverso, e não importa na extinção da relação obrigacional, mas tão somente na modificação subjetiva do polo ativo da obrigação. Ademais, nos termos do artigo 293 do CC, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. Assim, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível. A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil".E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (EAREsp n. 1.125.139/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido, colacionam-se julgados dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - DISPENSABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 778, do CPC, para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor. A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão. Ainda que não seja realizada a notificação, a cessão de crédito permanece válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor. Com a entrada do CPC/15, de rigor a sua aplicação nos processos em andamento, devendo ser utilizada a legislação específica que autoriza o ingresso da parte cessionária sem qualquer necessidade de anuência do executado.(TJ-MG - AI: 10000212560320001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. CONTRATO BANCÁRIO. Portabilidade. Inocorrência. O contrato foi migrado da instituição financeira Banco Pan para o Banco Bradesco S/A. por meio de cessão de crédito. Operação financeira evidenciada pelos documentos trazidos aos autos. Cessão de crédito. Possiblidade. Ausência de ilegalidade na operação. A ausência da anuência da autora não gera nulidade da cessão de crédito. Inteligência dos artigos 286 e 293 do CC. Não se evidencia má-fé do banco cessionário. A cessão de crédito independe do consentimento do devedor. O empréstimo consignado cedido ao banco réu não teve qualquer alteração em suas cláusulas. Ausência de prejuízo à demandante, não havendo que se falar em dano moral. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10420243120218260506 SP 1042024-31.2021.8.26.0506, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte da casa bancária. Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade. Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo.
No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais. IV– DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator