Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A instituição financeira, por sua vez, apresentou o contrato eletrônico assinado por meio de biometria facial e comprovante de transferência dos valores contratados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos que comprovem a regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e conforme interpretação consolidada na Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade da parte autora. 4. Incumbe ao fornecedor, na hipótese de controvérsia sobre a validade do contrato, o ônus de comprovar a contratação regular e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira comprovou a existência do contrato de nº 355246145-5, assinado por meio de biometria facial, com identificação por geolocalização, IP e selfie. 6. Foi demonstrada a efetiva transferência dos valores contratados (R$ 1.463,95) em favor da parte autora. 7. Inexistem indícios de fraude ou vício de consentimento capazes de macular a contratação, sendo válidos os documentos apresentados pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828990-55.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERNANDES DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença de ID 21746992 concluiu pela regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, reputando válida a contratação diante da juntada de documentos que demonstraram a assinatura digital da parte autora e a liberação dos valores pactuados. Assim, julgou-se improcedente a pretensão autoral e condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de ID 21746994, a recorrente alega: (i) a inexistência da contratação do empréstimo consignado com o recorrido, afirmando que jamais solicitou ou autorizou tal contratação; (ii) a ausência de prova eficaz do recebimento dos valores contratados; (iii) a incidência da Súmula 18 do TJPI; (iv) a nulidade do contrato diante da ausência de demonstração do vínculo obrigacional e da comprovação de transferência do valor total do contrato; (v) invoca a aplicação do dano moral in re ipsa e da repetição do indébito, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Pleiteia pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a nulidade do contrato, com a consequente repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida no ID 21746998. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. Verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ou seja, competia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato objeto da lide, a fim de justificar os descontos efetuados. E, em análise dos autos, constata-se que a instituição financeira demandada conseguiu cumprir adequadamente esse encargo. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº 355246145-5. A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 21746984. O mencionado contrato está assinado pela autora, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP/Porta” e a “captura da selfie”. Ora, não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade do contrato. Registre-se que a autora questiona a validade do comprovante de TED. Com efeito, o banco réu comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 21746983. Mencionado documento refere-se ao recibo de transferência via SPB, constando os dados da autora, com registro expresso de seu nome e de seu CPF (Francisca Fernandes da Rocha – 341.398.693-72), além da identificação do contrato, qual seja, contrato nº 355246145-5, e o seu valor de R$ 1.463,95, constando o número de controle SPB. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela regularidade do contrato em discussão. A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022) Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Logo, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator