Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INACIO DE SOUSA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: MARTIM FIRMINO DO CARMO JUNIOR, DILZA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CESTA B. EXPRESSO/TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora que alega não ter aderido a contratação de tarifa bancária junto ao banco requerido, argumentando, ainda, que houve venda casada de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a validade do contrato de tarifa bancária alegadamente não contratado pela autora; e (ii) a suposta ocorrência de venda casada, configurada pela imposição da adesão à tarifa bancária como condição para a contratação de outros produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelado apresentou prova da regularidade da contratação, por meio de documentos assinados pela autora, demonstrando que as informações sobre os serviços eram claras e adequadas. 4. A autora não comprovou a existência da alegada venda casada, conforme exige o art. 39, inciso I, do CDC, não apresentando elementos que demonstrem a vinculação da tarifa a outras contratações. IV. DISPOSITIVO 5. Conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de improcedência da ação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inciso I; CPC/2015, art. 373, II. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802967-71.2024.8.18.0032
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por INACIO DE SOUSA BEZERRA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, que julgou improcedente a Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição material e compensação moral movida por ela em face do BANCO BRADESCO SA, ora apelada. Recurso: em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação de origem, na qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico referente à “CESTA B. EXPRESSO”/“TARIFA BANCÁRIA”. Para tal, alega, em síntese, que: o Código de Defesa do Consumidor classifica como infração à ordem econômica "subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem"; trata-se da proteção da livre escolha do consumidor; o contrato firmado com o recorrido incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios do primeiro à contratação do segundo, o que configura a venda casada, vedada pela legislação; o art. 6º, do CDC traz expressamente o dever de informação, dentre os direitos do consumidor; no presente caso, ao abrir a sua conta bancária, a parte autora não recebeu informações claras sobre o novo serviço contratado (pacote de serviços), assim, gerando o dever de indenizar; o recorrente se amolda perfeitamente ao pacote de serviços essenciais (gratuitos), vez que realiza apenas um saque por mês em sua conta bancária. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões: em sede de defesa, a apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida, com o consequente desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), dispensado/inexigível o preparo (art.1.007, CPC) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. II - MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade de contratação de Tarifa Bancária/ Cesta B Expresso, que a autora, ora recorrente, alega não ter formalizado junto ao banco recorrido. Alega a autora, ainda, que houve venda casada da referida tarifa, quando foi realizar a abertura da sua conta perante a instituição. Por outro lado, o magistrado de origem entendeu que o réu se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, por meio da juntada do instrumento contratual, que traz informações claras e adequadas acerca da natureza dos serviços. Assim, concluiu que não houve ilegalidade contratual capaz de ensejar a intervenção do Judiciário e julgou improcedente o pleito autoral. Pois bem. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Verifica-se que, em que pese a parte autora sustentar que não consentiu com a contratação e que houve venda casada, não há prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Compulsando os autos, é possível constatar que a autora/apelante deixou de comprovar a ocorrência da “venda casada”, prática abusiva proibida e que se encontra prevista no art. 39, inciso I, do CDC, consistente em o fornecedor condicionar o fornecimento do produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Porquanto, a apelante não fez a juntada de qualquer documento que comprove que a contratação originária, isto é, a abertura da sua conta, perante o banco promovido, foi condicionada à adesão da tarifa bancária, ora impugnada. Dessa forma, apesar de a hipótese estar submetida à legislação consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos. Em contrapartida, quando da defesa, a instituição financeira juntou a proposta de abertura da conta (ID 23754178, fl. 01/04), devidamente assinada pela autora, bem como o Termo de Adesão a Produtos e serviços, acompanhado do Termo de Opção à Cesta de Serviço (Cesta Bradesco Expresso 4), em ID 23754178, fl. 05/08, todos devidamente assinados, com cláusulas claras acerca de seu objeto. Portanto, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação da tarifa, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Pelo contrário, o contrato se encontram em termo próprio e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "CESTA B. EXPRESSO 4” – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – INSUBSISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE CESTA TARIFAS INDEPENDENTE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – OPÇÃO DE NÃO ADESÃO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – RECURSO DO BANCO - CONTRATAÇÃO DA TARIFA CESTA EXPRESSO COMPROVADA - TERMO DE ADESÃO ASSINADO - ASSINATURA NÃO CONTESTADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - REGULAR CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS - EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DO BANCO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002734-51.2022.8.25.0075, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICA ABUSIVA (VENDA CASADA) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. TARIFA BANCÁRIA. PRETENSÃO AUTORAL DESCORTINADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se a licitude da cobrança da tarifa bancária CESTA BENEFC 1, diante da afirmação da apelante Vicência Freires da Silva que fora induzida pelo banco apelado a contratar tal serviço. 2. É fato inquestionável que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, haja vista que juntou em sua contestação cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco devidamente assinado pela demandante, além do Cartão de Abertura de Conta Bancária com a assinatura aposta pela apelante sem qualquer oposição a sua autenticidade. 3. Pelo visto, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que o banco réu trouxe aos autos provas irrefutáveis, constatando que a autora/apelante, contratou os serviços reclamados. 4. Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo a colação provas incontestáveis de que a apelante, de fato solicitou e obteve as tarifas contratadas. 5. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às comprovados pelo apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200411-52.2023.8.06.0053 Camocim, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos dos contratso firmados pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Por fim, não se cogitando de falha na prestação de serviço, ausente o dever de indenizar. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator