Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VITORINO MENDES DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-64.2025.8.18.0084
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, sob o fundamento de não cumprimento das exigências de complementação documental determinadas com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. 2. Comprovada nos autos a juntada dos documentos necessários à propositura da demanda, extratos, procuração formalizada, comprovante de residência e tentativa de solução administrativa, não subsiste a declaração de inépcia, sendo vedada a extinção do processo por tal motivo. 3. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Judiciário viola o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de contrariar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser prescindível a tentativa administrativa prévia para o ajuizamento da demanda. 4. Alegações controversas sobre a existência ou não de relação contratual, especialmente diante de suposta fraude, demandam a regular instrução processual, com produção de provas, sendo vedado o encerramento prematuro do processo, sob pena de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. 5. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VITORINO MENDES DA CUNHA em face da SENTENÇA (ID. 25432709) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência determinada para emenda da petição inicial. Em suas razões recursais (ID. 25432710), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja recebida e processada a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito, com o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 25432865), o apelado, Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustenta que a petição inicial não foi instruída com os documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários que comprovassem os descontos questionados. Afirma que o autor busca utilizar indevidamente a inversão do ônus da prova para se eximir do dever de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de suas alegações, o que caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme precedentes citados. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do apelante, assim, dispensado o recolhimento do preparo recursal. Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 - MÉRITO A controvérsia gira em torno da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais para o processamento da ação. A inépcia ocorre quando a peça não atende às exigências legais ou impossibilita a defesa da parte contrária. No caso concreto, o magistrado, em atenção a recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024, determinou a complementação da petição inicial, com fulcro no art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, conforme transcrito, in verbis: “Diante da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunas para identificar, tratar e sobretudo prevenir demandas temerárias, artificiais e desnecessariamente fracionadas que podem constituir litigância predatória e abusiva e que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, tenho: Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre contratos bancários) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em sua grande maioria, com procurações com inserção manual de informações; com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem o cumprimento de requisitos legais; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e aos itens 2, 10 e 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: a) com (a.1) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser apresentada;(a.2) notificação extrajudicial, acompanhada de (a.3) documento que comprove o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com (a.4) procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora, não servindo, para tanto, o documento juntado pela parte autora por não cumprir os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; b) com documentos emitidos pelo requerido demonstrando a realização dos descontos objeto da controvérsia judicial em todo o período reclamado, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320); c) com documento em nome do autor comprovando residência atual em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI, o que se determina ante a vedação legal do ajuizamento de ação em juízo aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e por estar o documento apresentado para fins de comprovação de residência do autor em nome de pessoa que não faz parte da relação jurídica. Completada a petição inicial com a juntada no prazo assinado de todos os documentos venham os autos conclusos para a designação de audiência preliminar para a oitiva da parte autora, audiência esta a ser realizada, ainda que tramite o processo eventualmente segundo as regras do juízo 100% digital, de forma exclusivamente presencial na sede do juízo (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), o que se determina a fim de possibilitar a análise do interesse processual do autor para o regular processamento do feito nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024.” Ocorre que, a inicial apresentada pelo ora apelante foi instruída com todos os elementos essenciais, descrevendo os fatos, a identificação das partes, a causa de pedir e os pedidos formulados. A autora indicou os descontos indevidos, anexou documentos exigidos para demonstrá-los e fundamentou sua pretensão com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Compulsando os autos, observo que o apelante procedeu com a juntada de todos os documentos exigidos, quais sejam, extratos relativos a todo período em que foram efetuados os descontos indevidos (id. 25432695), procuração conforme as formalidades do art. 595 do Código Civil (id. 25432692), por se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de endereço (id. 25432693) e, por fim, prova de tentativa de solução administrativa do conflito (id. 25432707). Ademais, frise-se que a extinção do feito pela ausência de requerimento administrativo contraria a jurisprudência consolidada, segundo a qual não se exige exaurimento da via administrativa para ingressar no Judiciário. O acesso à justiça é um direito constitucional assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido: PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA. (STJ - REsp: 1802766 SP 2019/0077237-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/06/2020). Dessa forma, a alegação de fraude na contratação exige instrução probatória, não sendo justificativa para a extinção do feito. Assim, não há inépcia a justificar o indeferimento da inicial. Diante dessas alegações contraditórias, torna-se indispensável a produção de prova, para verificar a autenticidade da contratação. O prematuro encerramento do processo sem possibilitar a ampla instrução processual configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando o regular processamento da ação e a devida instrução probatória. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e no merito dar provimento a apelacao, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, possibilitando o regular processamento da acao e a devida instrucao probatoria.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.