Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUCILENE FERREIRA DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Previdenciário. Apelação Cível. Aposentadoria voluntária de agente de combate às endemias. Reenquadramento estatutário. EC nº 51/2006 e Lei nº 11.350/2006. Modulação de efeitos da ADPF nº 573/PI. Implementação dos requisitos legais antes do marco temporal. Provimento do recurso. I – Caso em exame: Ação ajuizada por servidora pública municipal objetivando a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social, com cômputo do tempo exercido sob regime celetista e posterior reenquadramento estatutário. Sentença de improcedência ao fundamento de ausência de aprovação em concurso público e de preenchimento de todos os requisitos legais. II – Questão em discussão: I – (a) Validade da transposição do regime jurídico celetista ao estatutário, com fulcro na EC nº 51/2006 e legislação municipal. I – (b) Implementação do requisito temporal mínimo no cargo efetivo. I – (c) Aplicabilidade da modulação de efeitos da ADPF nº 573/PI às situações consolidadas. III – Razões de decidir: O ingresso da autora ocorreu mediante processo seletivo público anterior à EC nº 51/2006, circunstância que autoriza o enquadramento estatutário nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016 e Decreto nº 17.322/2017. O tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo foi integralmente implementado em 1º/09/2021, data anterior ao marco temporal estabelecido na modulação da ADPF nº 573/PI (14/04/2024). IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese fixada: "1. O servidor que implementou cumulativamente os requisitos para aposentadoria voluntária antes do marco temporal da modulação de efeitos fixado pelo STF na ADPF nº 573/PI faz jus ao benefício pelo regime próprio de previdência.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825672-35.2021.8.18.0140
Trata-se de recurso apelatório interposto por JUCILENE FERREIRA DA SILVA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), formulado em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT. A autora, servidora pública municipal desde 1993, inicialmente contratada sob o regime celetista pela Fundação Municipal de Saúde, alegou ter preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária com proventos integrais, incluindo o cômputo de tempo exercido sob condições especiais, razão pela qual requereu a concessão do benefício previdenciário. Após indeferimento administrativo, propôs a presente ação judicial. A sentença recorrida entendeu que, não obstante o longo tempo de contribuição da autora ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não teria ela preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria no RPPS, especialmente por não ter sido aprovada em concurso público nem comprovado tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, conforme exigência legal e constitucional. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando o direito à aposentadoria com base na soma do tempo de serviço prestado em condições insalubres, averbado ao RPPS, além da aplicação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção à confiança, uma vez que contribuiu regularmente ao regime próprio após o reenquadramento formal de seu vínculo funcional. Foram apresentadas contrarrazões pelo IPMT, defendendo a manutenção da sentença, com base na ausência de vínculo efetivo e de cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para aposentadoria pelo RPPS. O Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do recurso, fundamentando-se na jurisprudência do STF, especialmente no Tema 1.254 da repercussão geral e na modulação de efeitos da ADPF 573/PI. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito A controvérsia gira em torno do direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Teresina, após ter laborado por mais de três décadas no serviço público municipal, inicialmente sob o regime celetista, com posterior enquadramento estatutário formalizado por lei e decreto. A parte autora alega ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, inclusive com tempo laborado em atividades consideradas especiais. Todavia, o pedido foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de ausência de vínculo efetivo por concurso público, o que inviabilizaria sua filiação ao RPPS, além do não cumprimento de alguns requisitos legais para aposentadoria. Compulsando os autos originários, verifica-se que a apelante foi admitida nos quadros da FMS, em 22.11.1993, no cargo de agente de saúde (AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS), sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 28/04/2016, quando teve seu regime jurídico alterado para o estatutário através da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016. Sobre o tema, a contratação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate à endemias, passou a ser tratado de forma específica com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006. Referida Emenda definiu que o processo seletivo público passa a ser a forma obrigatória de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias. Além disso, foi estabelecido pela supracitada reforma constitucional regra de transição para regulamentar a situação dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda n° 51/2006, já haviam sido contratados, a qualquer título, para tais atividades. Observemos o inteiro teor dos dispositivos. Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 198......................................................….....................................................................… § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR) Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição da República, definiu que a implantação de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, pois, normalmente, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Nesse sentido, a alteração do regime jurídico desses profissionais somente é legítima quando amparada por norma local específica, que institua expressamente o regime estatutário. No caso em análise, o reenquadramento da autora do regime celetista para o estatutário deu-se de forma legal, por força da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016 (institui O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS, E AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS - PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.764, DE 4 DE AGOSTO DE 2015, EM CONFORMIDADE COM O ART. 8º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 -, EM CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), sendo formalizado por ato administrativo concreto, consubstanciado no Decreto nº 17.322, de 22 de novembro de 2017, que nominalmente relacionou os servidores submetidos à transição de regime. (ID 17412714) Ademais, cabe destacar que a parte autora demonstrou ter observado os requisitos estabelecidos no art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, que admite a efetivação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias nos quadros permanentes da Administração Pública, desde que tenham sido contratados anteriormente por meio de processo seletivo público e exercessem regularmente as funções na data da promulgação da referida emenda. No caso dos autos, há prova judicial constituída de que a autora foi admitida mediante processo de seleção pública conduzido pela Administração Municipal. A própria sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 0000581-20.2010.5.22.0004 confirma a regularidade do ingresso da autora no serviço público municipal mediante processo de seleção pública. Destaco o seguinte trecho do julgado (ID 17413169): “3) MÉRITO: CONTRATO DE TRABALHO - RETIFICACÃO DA CTPS EFEITOS PERANTE O FGTS E RECEBIMENTO DO PIS/PASEP: A parte autora alegou que foi admitida em 22.11.1993, embora sua CTPS somente tenha sido assinada em 01.04.2001, causando-lhe prejuízos pela ausência de recolhimento para o FGTS e no recebimento do abono PIS/PASEP. A Reclamada não controverte sobre a submissão/realização de teste seletivo, conforme se observa da sua contestação, insurgindo-se quanto à validade e efeitos desse teste seletivo, pugnando pela nulidade contratual, apontando violação ao art. 37, II, da CRFB/88. A regra do concurso público é imperativo constitucional previsto no art. 37, II, da CRFB/88. Todavia, o onstituinte derivado, por meio da Emenda à Constituição n. 51/2006, alterou o art. 198 da Carta Política e autorizou a contratação direta pelos entes federativos de agentes comunitários de saúde ou agentes de combate à endemias, mediante processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições, ficando dispensados de exames aqueles que, à época da Emenda, tivessem se submetido a tais certames, além de ser remetido à lei federal o regime jurídico e regulamentação das atividades adotados para esses agentes públicos, conforme se vê da transcrição dos dispositivos abaixo: (…) Por seu turno, o legislador infraconstitucional, por meio da Lei n. 11.350/2006, estabeleceu o regime jurídico celetista para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias, salvo se o ente federativo disciplinar de modo contrário: (…) Assim, diante do conjunto fático-jurídico acima mencionado, considera-se regular o ingresso por meio de teste seletivo em 22.11.1993. Com efeito, a decorrência lógica é o deferimento dos pleitos de retificação da CTPS; condenação ao recolhimento dos depósitos para o FGTS do periodo de 22.11.1993 a 31.03.2001.” negritei Tal constatação reforça que a contratação não decorreu de forma arbitrária ou precária, mas sim mediante procedimento seletivo, nos moldes excepcionais admitidos pela Emenda Constitucional nº 51/2006. Assim, resta evidenciado que a autora ingressou no serviço público por meio de seleção pública antecedente, em conformidade com o disposto na EC nº 51/2006. Conforme o Mapa Certidão de Tempo de Serviço (ID 17413165, págs. 16/17), em data de 17.06.2020, a servidora contava com tempo de serviço de 11.579 dias, ou seja, 31 anos e 08 meses e 12 dias de período contributivo. Atualmente, a requerente possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, completados em 16.07.2024, conforme data de nascimento que consta da Carteira de Identidade (ID 17412711). A Constituição Federal estabelece, em seu art. 40, §1º, inciso III, que os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão aposentados com observância dos requisitos e critérios fixados em legislação própria de cada ente federado. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. negritei Dessa forma, no âmbito municipal, cabe à norma local disciplinar as condições específicas para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos vinculados ao respectivo regime próprio de previdência. No caso do Município de Teresina, a matéria encontra regulamentação no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/1992), que, em seu art. 182, inciso III, estabelece que a aposentadoria voluntária exige, além da idade mínima e do tempo de contribuição, o cumprimento de ao menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a inativação. Para as servidoras do sexo feminino, as condições etária e contributiva fixadas são de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, respectivamente. Tais exigências devem ser rigorosamente observadas pela Administração como forma de garantir a higidez atuarial do regime e o respeito à legalidade estrita no reconhecimento de direitos previdenciários. Vejamos: Art. 182. O servidor será aposentado: (...) III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, bem como, no que couber, as hipóteses previstas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; No tocante ao tempo de efetivo exercício no serviço público, observa-se que a apelante preencheu o requisito mínimo de 10 anos, circunstância devidamente corroborada pelos elementos constantes dos autos. Tal conclusão encontra amparo no parecer exarado pela Procuradoria do Município (ID 17412713), que reconheceu expressamente o período de atuação da servidora, bem como na contestação apresentada pela autarquia previdenciária municipal (ID 17413193) e nas contrarrazões recursais (ID 17413209), as quais não infirmaram a comprovação desse requisito temporal. Assim, não subsiste controvérsia acerca do cumprimento desse pressuposto objetivo. Cumpre registrar, ademais, que o enquadramento da autora no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorreu por força do Decreto Municipal nº 17.322/2017, cujo art. 3º dispôs de maneira inequívoca que o ato normativo entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos retroativos a 1º de setembro de 2016. Dessa forma, para todos os fins legais, inclusive contagem de tempo no cargo efetivo, considera-se como termo inicial essa data retroativa, ainda que a formalização administrativa tenha se consumado posteriormente. Não obstante a autora possuir mais de 30 anos de contribuição previdenciária, como já destacado em tópico anterior, verifica-se que, na data do requerimento administrativo de aposentadoria formulado em 27 de janeiro de 2020, ainda não havia completado o lapso temporal de 5 anos no cargo efetivo, exigido pelo art. 182, III, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992. Tal marco somente foi atingido em 1º de setembro de 2021, já no curso da tramitação do presente processo judicial, circunstância que tem relevância para a análise do direito à aposentadoria à luz da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573/PI. Importa destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da vinculação de servidores não concursados ao regime próprio de previdência social no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 573, foi conferido tratamento excepcional às situações consolidadas. A Corte Suprema, atenta à proteção da confiança legítima e à estabilidade das relações jurídicas, determinou a modulação dos efeitos da decisão, preservando os benefícios previdenciários já concedidos e resguardando os direitos daqueles que tivessem preenchido integralmente os requisitos legais para aposentadoria até determinada data. Conforme delimitado no acórdão da ADPF nº 573, o marco temporal estabelecido para a salvaguarda de direitos foi o dia 14 de abril de 2024, data da conclusão do julgamento. A seguir colaciono ementas do julgado: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) negritei Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) negritei Assim, excepcionou-se da regra geral de inconstitucionalidade os servidores que, até esse ponto, tivessem completado os critérios exigidos para a inativação no regime próprio, o que compreende tempo de contribuição, tempo no cargo e demais exigências legais. Trata-se, portanto, de orientação vinculante que visa mitigar os efeitos nocivos de mudanças abruptas na jurisprudência sobre servidores de longa carreira, mas que não alcança aqueles que não preencheram todos os pressupostos até o termo fixado. Nesse contexto, importa salientar que, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 573/PI, a situação da autora enquadra-se na hipótese de preservação excepcional do direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência municipal, uma vez que todos os requisitos legais, incluindo o tempo mínimo de efetivo exercício no cargo, foram integralmente implementados em 1º de setembro de 2021. Tal data é anterior ao marco final fixado na modulação de efeitos da decisão da Suprema Corte, que estabeleceu como termo limite o dia 14 de abril de 2024, de modo que a recorrente ostenta direito subjetivo ao benefício previdenciário nos termos do regime jurídico estatutário ao qual passou a se submeter. Por último, não se aplica à apelante as disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003, porquanto, embora a autora tenha iniciado o exercício de suas atividades no serviço público antes da promulgação da referida emenda, o requisito temporal de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo não estava preenchido à época de sua publicação. Consoante o disposto no Decreto Municipal nº 17.322/2017, o enquadramento formal da servidora no cargo de Agente de Combate às Endemias somente produziu efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.
Diante do exposto, verifica-se que a apelante já preencheu, de maneira cumulativa, todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal e legislação municipal para a concessão da aposentadoria voluntária, incluindo a idade mínima, o tempo total de contribuição superior a 30 anos, o decênio de efetivo exercício no serviço público e o quinquênio no cargo efetivo, requisitos esses integralmente implementados em setembro de 2021. Assim, revela-se cabível o reconhecimento do seu direito à inativação pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Teresina, em conformidade com os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e com os parâmetros fixados na modulação de efeitos da ADPF nº 573/PI. 4 Decido Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedente a demanda e determinar que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI inicie os procedimentos para aposentadoria da Apelante. Invertido o ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios para 15%. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator