Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
APELADO: ORLAN DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO PROPORCIONAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.062,50, a título de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. A seguradora alega que a indenização devida deveria ser proporcional ao grau de invalidez (50% de lesão parcial em segmento corporal com percentual-teto de 25%, resultando em R$ 1.687,50), valor já quitado na esfera administrativa. Questiona, ainda, a cumulação indevida de taxa SELIC e IPC como critério de atualização, bem como a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez permanente parcial conforme a tabela legal vigente; (ii) verificar se a indenização já foi integralmente paga na via administrativa, afastando novo pagamento judicial; (iii) examinar a legalidade da aplicação cumulativa da taxa SELIC e do índice IPC para atualização do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez permanente parcial, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, sendo legítima a utilização da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para fixação proporcional do valor indenizatório. 4. O laudo pericial identificou lesão permanente incompleta no ombro direito com repercussão de 50%, o que, aplicado ao limite de 25% da tabela para esse segmento corporal, resulta em indenização de R$ 1.687,50. 5. O valor de R$ 1.687,50 foi comprovadamente quitado na via administrativa, o que configura adimplemento da obrigação e afasta qualquer condenação complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente coberto pelo seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade do grau da lesão conforme tabela prevista na Lei nº 6.194/74. 2. O pagamento integral do valor indenizatório na via administrativa descaracteriza o interesse de agir quanto ao pleito judicial de complementação. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74, arts. 3º, § 1º, II, e 5º, § 5º; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 86; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, Súmula 544; STJ, REsp 1112746/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820897-11.2020.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por ORLAN DE SOUZA SILVA, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(...)Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação. O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo. Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC (...)”. Em razões recursais, a parte apelante sustenta, inicialmente, a ausência de comprovação de invalidez permanente total do recorrido, afirmando que o laudo pericial apontou invalidez parcial incompleta com grau médio (50%) e que, conforme a legislação aplicável (Lei 6.194/74 e alterações posteriores), a indenização deveria observar a proporcionalidade da lesão, o que não teria sido feito corretamente. Alega que, para a lesão no ombro direito, a indenização máxima seria de R$ 3.375,00 e, considerando a gradação média, o valor devido seria de R$ 1.687,50, montante já pago na via administrativa, o que implicaria quitação integral da obrigação. Sustenta, ainda, que houve equívoco na aplicação cumulativa da taxa SELIC com o índice IPC, caracterizando bis in idem, pois a SELIC já contempla juros e correção monetária. Requer, alternativamente, que sejam aplicados os juros de mora à razão de 1% ao mês ou apenas a taxa SELIC desde a citação, afastando o IPC. Por fim, a apelante impugna a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00, alegando que extrapola o limite legal de 20% sobre o valor da condenação (R$ 5.062,50), devendo ser readequado conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado manteve-se inerte. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 21465860. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. O presente caso é regido pela Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que em seu artigo 5º, preceitua que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Realça-se, por importante, que a Lei de regência nº 6.194/74, na redação do artigo 5º, § 5º, com a alteração trazida pela Lei nº 8.441/92, já previa a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor, de acordo com o grau de invalidez da vítima. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça colaciona diversos precedentes daquela Corte, que demonstram a solidez do entendimento acerca do tema, cuja orientação fora lançada nos enunciados das Súmulas 474 e 544: Súm. 474/STJ - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474, Segunda Seção, julgado em 13.06.2012, DJe 19.06.2012). Súm. 544/STJ - “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008” (Súmula 544, Segunda Seção, julgado em 26.08.2015, DJe 31.08.2015). Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez permanente, com a aplicação da Tabela para Cálculo de Indenização para Invalidez Permanente, no que se refere à quantificação das lesões, para efeito de cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório. A perícia judicial, concluiu por dano parcial incompleto no ombro direito (Id 20093297) no percentual de 50% (cinquenta por cento). Desta forma, aplicando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na tabela, referente ao segmento corporal em que houve lesão com sequelas permanentes, resulta no valor inicial de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Considerando que a invalidez é incompleta aplicando-se a redução proporcional prevista art. 3º, §1º, inciso II da lei 6.194/74 e, ainda, o percentual de repercussão residual no ombro direito de 50% (cinquenta por cento), o valor a ser pago em favor da requerente é de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos. A parte autora já recebeu, administrativamente, o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, é imperioso reconhecer que a indenização já foi devidamente quitada na via administrativa, não havendo qualquer valor a complementar, tornando-se impositiva a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor. É como voto. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo os honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensos em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedida ao apelado. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora