Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAROLINA CRONEMBERGER CRUZ, MARIA DAS MERCEDES FERREIRA, JOAO FERREIRA SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO DA MATA BARBOSA, GISEUDA DE LIMA SA SILVA, LUIZ FEITOSA DE MORAES, MIRIAM TEIXEIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidores contra sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que a interrupção e oscilações no serviço decorreram de caso fortuito, afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por alguns dias configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dever de indenizar exige a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano efetivo suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. 5. A interrupção temporária do serviço, sem prova concreta de prejuízos relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de impacto grave na vida cotidiana do consumidor. 6. No caso, não há comprovação de duração excessiva ou de prejuízo concreto decorrente da interrupção do fornecimento de energia. 7. Configurado caso fortuito, excludente de responsabilidade da concessionária, que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, sem prova de prejuízo concreto e de duração excessiva, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824136-86.2021.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAROLINA CRONEMBERGER CRUZ e outros, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores CAROLINA CRONEMBERGER CRUZ, MARIA DAS MERCEDES FERREIRA, JOAO FERREIRA SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO DA MATA BARBOSA, GISEUDA DE LIMA SA SILVA, LUIZ FEITOSA DE MORAES e MIRIAM TEIXEIRA LOPES, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis à ré EQUATORIAL PIAUÍ, uma vez que a suspensão/interrupção e oscilações da prestação do serviço de energia elétrica decorreram de caso fortuito, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais, as apelantes aduzem, em síntese: a não configuração de caso fortuito; aplicação do CDC e responsabilidade objetiva; notoriedade da má prestação do serviço; a devida condenação da empresa ré em danos morais in re ipsa. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda a fim de condenar a requerida a pagar, aos requerentes, indenização por danos morais. Em contrarrazões a concessionária de energia elétrica sustenta a excludente de responsabilidade acerca do caso fortuito e força maior. Ao fim, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo em razão da gratuidade deferida na origem. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. II. MÉRITO
Trata-se de apelação interposta por moradores de alguns bairros de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o fundamento de que a suspensão/interrupção e oscilações na prestação do serviço de energia elétrica decorreram de caso fortuito, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica se encontra sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC. Ademais, a responsabilidade objetiva decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três requisitos essenciais: (i) conduta ilícita da concessionária (falha na prestação do serviço); (ii) dano efetivo suportado pelo consumidor; (iii) nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo alegado. Não basta, portanto, a simples alegação genérica de prejuízo. A responsabilidade objetiva não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos concretos experimentados e a relação de causalidade com a suposta falha no serviço. DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ESPECÍFICO E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ATÍPICAS A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção momentânea ou mesmo a oscilação do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, salvo quando evidenciada duração desarrazoada ou impacto grave na vida cotidiana do consumidor. Verifica-se que, à luz da fundamentação do magistrado a quo, na exordial, os autores restringiram-se a alegar que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, a residência ficou sem o fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, especificar dano causado a cada uma das pessoas de forma individual e pessoal. Afastando a comprovação de dano personalíssimo. Analisando o relatório de fiscalização mencionado pela parte autora, o Magistrado fundamentou de maneira suficiente sobre a ocorrência de evento climático atípico, caracterizando o fato fortuito, conforme trecho da sentença de Id. 20180595: “Nesse campo, analisando o caso em tela, especialmente o documento que acompanha a inicial, consubstanciado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL (ID 18413410), constata-se que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), atingiu o município de Teresina-Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 986 descargas atmosféricas nuvem-nuvem, 772 descargas elétricas nuvem-solo e chuva torrencial com precipitação superior a 30 mm, perdurando até as 00h00min. Ainda no ponto, o referido relatório indica que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Além disso, consta do relatório que o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, resultando na interrupção de energia para aproximadamente 91 mil unidades consumidoras, as quais ficaram sem o fornecimento dos serviços no período de 19h00min do dia 31 de dezembro de 2020 a 12h00min do dia 03 de janeiro de 2021.” Embora lamentável a situação, é certo que não houve nexo de causalidade entre a conduta dos requerentes e o dano, pois a suspensão na prestação do serviço de energia elétrica decorreu de caso fortuito. Logo, não houve nenhum ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e contratempo das relações cotidianas. Nessa perspectiva, julgado do E. STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) É o quanto basta. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora