Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JOSE LUIZ MARTINS MAIA Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS. SUSPENSÕES LEGAIS INÓCUAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 2003, com fundamento em contrato particular de confissão de dívida firmado em 1999. O apelante sustentou a inexistência de inércia, alegando suspensões legais amparadas por leis federais e diligência na condução do feito, pleiteando a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada ausência de inércia processual do exequente e da existência de suspensões legais fundadas em normas federais, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada há mais de 20 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente nas execuções civis aplica-se conforme previsão do art. 924, V, do CPC, sendo o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para execuções fundadas em contrato particular. A contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso do prazo de arquivamento do processo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 568) estabelece que apenas atos efetivos, como a constrição patrimonial ou citação válida, têm o condão de interromper o prazo prescricional, sendo insuficientes requerimentos genéricos de penhora. No caso concreto, a tentativa frustrada de penhora em 2011 deu início ao prazo prescricional, que correu por mais de 13 anos sem qualquer ato processual útil, caracterizando inércia do exequente. As suspensões previstas em leis federais específicas para renegociação de dívidas rurais não foram suficientes para obstar a fluência do prazo, especialmente nos períodos intercalados não abrangidos por tais normas. A manutenção da execução por mais de duas décadas, sem êxito na satisfação do crédito, fere os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial aplica-se após um ano de suspensão sem localização de bens, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 921, § 4º, do CPC e art. 206, § 5º, I, do CC. Apenas atos efetivos, como citação válida ou constrição patrimonial, interrompem a prescrição, não bastando requerimentos genéricos de penhora. Suspensões legais específicas não impedem o reconhecimento da prescrição quando não acompanhadas de diligências eficazes por parte do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, § 4º; 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 568; STJ, AgInt no REsp 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005051-80.2003.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra JOSÉ LUIZ MARTINS MAIA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), intime-se o apelado para contrarrazões e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois está em desacordo com os fatos constantes nos autos e com o ordenamento jurídico vigente. Alega que a sentença apelada reconheceu a prescrição intercorrente equivocadamente, desconsiderando o fato de que o apelante jamais ficou inerte quanto ao impulsionamento do feito. Afirma que as suspensões requeridas foram amparadas por leis federais, como as Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019, que suspenderam expressamente os prazos prescricionais das execuções judiciais. Argumenta que o Juízo de primeiro grau ignorou essas previsões legais e que o apelante sempre atuou diligentemente no processo, sendo indevida a aplicação da prescrição intercorrente. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento da execução. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Argumenta que a sentença observou corretamente o decurso de tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciado após a tentativa frustrada de penhora ocorrida em 2011. Sustenta que não houve qualquer diligência efetiva por parte do apelante para satisfazer o crédito, limitando-se a pedidos genéricos de penhora online. Alega que a simples alegação de leis suspensivas não impede a fluência do prazo, sobretudo quando não demonstrada a efetiva movimentação processual no período não abrangido pelas suspensões. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em custas e honorários advocatícios. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO O mérito do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A versa sobre a insurgência contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. A presente execução foi ajuizada em 02/05/2003, com lastro em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida firmado em 08/01/1999, no valor original de R$ 19.386,91. O banco apelante sustenta, em síntese, que: (a) não houve inércia de sua parte; (b) as suspensões processuais foram fundamentadas em leis federais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019); (c) sempre se manifestou quando intimado; e (d) não se configuraram os requisitos da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente nas execuções civis encontra expressa previsão no art. 924, V, do CPC, aplicando-se às execuções fundadas em título extrajudicial o mesmo prazo prescricional da ação, conforme Súmula 150 do STF. Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em análise, tratando-se de execução fundada em contrato particular, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O art. 921, §4º, do CPC estabelece que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: Tema 568 do STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Analisando os autos, é possível constatar: 1) Marco inicial da prescrição intercorrente: A primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 2003 (penhora de bananas frustrada) e posteriormente em 2011 (bloqueio BACEN-JUD infrutífero), momento em que se iniciou efetivamente o prazo da prescrição intercorrente. 2) Transcurso do prazo prescricional: Entre 2011 e 2024 (prolação da sentença) transcorreram 13 anos, prazo muito superior ao quinquênio aplicável à espécie. 3) Ausência de atos interruptivos efetivos: As manifestações do banco limitaram-se a pedidos genéricos de penhora online, sem indicação concreta de bens ou medidas efetivas para satisfação do crédito. 4) Ineficácia das suspensões legais: Embora tenham ocorrido suspensões fundadas em leis federais específicas para renegociação de dívidas rurais (2015-2019), tais suspensões tiveram períodos determinados e, mesmo nos intervalos não abrangidos, não houve diligências úteis por parte do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Conquanto o precedente verse sobre execução fiscal, aplica-se o mesmo entendimento às execuções civis, especialmente considerando que o feito já tramita há mais de 20 anos sem perspectiva de satisfação do crédito. A manutenção indefinida de processo executivo, sem localização de bens penhoráveis e sem efetiva possibilidade de satisfação do crédito, contraria os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de contribuir para o congestionamento do Poder Judiciário. A sentença recorrida aplicou corretamente o instituto da prescrição intercorrente, considerando o extenso período decorrido, a ausência de medidas efetivas para localização de bens e a necessidade de se garantir estabilidade às relações jurídicas. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se in totum a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora