Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: JOSUE PROSPERO DE SOUSA, PERPETUA PEREIRA DE SENA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXEQUENTE ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de execução, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono da causa. O juízo de origem entendeu que houve desídia da parte exequente, com inércia superior a 30 dias. O banco apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram atendidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; (ii) determinar se a manifestação do exequente, ainda que extemporânea, mas apresentada antes da sentença, afasta o abandono da causa e justifica o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual. A ausência de intimação válida configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. A manifestação do exequente, ainda que apresentada após o prazo inicialmente fixado, foi protocolada antes da sentença, revelando inequívoco interesse na continuidade da demanda. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores tem prestigiado os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, afastando a extinção prematura de processos quando não demonstrado efetivo desinteresse da parte autora. 6. A ausência de prejuízo relevante ao contraditório e à efetividade processual, associada à manifestação da parte autora antes da sentença, impede o reconhecimento do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia e válida intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 2. A manifestação extemporânea do exequente antes da sentença afasta a caracterização de abandono da causa. 3. Devem ser aplicados os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas para evitar a extinção prematura de processos sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0806882-20.2022.8.19.0211, Rel. Des(a). Mafalda Lucchese, j. 26.02.2024; TJ-GO, AC 02018810420088090137, Rel. Dr(a). Sebastião Luiz Fleury, j. 11.08.2016; TJ-GO, Apelação Cível 425009-20.2012.8.09.0011, Rel. Dr(a). Marcus da Costa Ferreira, j. 04.08.2015. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000078-19.2011.8.18.0038
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em face de JOSUÉ PRÓSPERO DE SOUSA e outro, ora apelados. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC. Custas remanescentes a serem pagas pela autora. Em caso de não pagamento, inclua-se o devedor no Sistema SERASAJUD. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos”. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo juízo a quo. Em suas razões recursais, o apelante alega a nulidade da sentença, por entender que não restaram preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono, conforme art. 485, III, do CPC. Sustenta que não houve requerimento da parte ré e tampouco a necessária intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, em descumprimento ao §1º do art. 485 e à Súmula 240 do STJ. Argumenta que a suspensão do processo derivou de imperativos legais que permitiam a renegociação dos débitos e, portanto, não caracterizam desídia. Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. Recebido o recurso em ambos os efeitos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme decisão de Id 21889558. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal cinge-se à análise da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, apesar de regularmente intimada para promover os atos que lhe incumbiam, a parte exequente teria se mantido inerte por período superior a 30 (trinta) dias, não demonstrando interesse em impulsionar o feito. Entretanto, os fundamentos expostos pelo juízo a quo não se sustentam diante de uma análise detida das garantias processuais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", bem como da cláusula constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), e da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). Analisando os autos de origem, percebe-se que a parte exequente apresentou manifestação, antes de proferida a sentença, restando demonstrado seu interesse em prosseguir com a demanda. Assim, não se encontra caracterizado o elemento subjetivo necessário à extinção do feito, qual seja, a demonstração de vontade da parte autora de abandonar o processo. A manifestação da parte autora, ainda que após o decurso do prazo, mas antes da prolação da sentença, pode ser considerada suficiente para demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, desde que não tenha causado prejuízo processual significativo. E, nesse ponto, cumpre observar que a manifestação foi apresentada antes da conclusão do processo para julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III E § 1º DO C.P.C. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA, MAS ANTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RIGOR EXCESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0806882-20.2022.8.19.0211 202400101066, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 26/02/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 04/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO FORMULADO A DESTEMPO, MAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Se a parte exequente se manifesta nos autos antes da prolação da sentença, mesmo que a destempo, manifesto é o seu interesse no prosseguimento da ação, o que impede a extinção da ação por abandono da causa, sob pena de afronta aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO. AC 02018810420088090137. Órgão Julgador 4a CÂMARA CÍVEL. Publicação DJ 2096 de 24/08/2016. Julgamento: 11 de Agosto de 2016. Relator: DR (A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY). APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE DO PROCESSO. FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. 1. Vale ressaltar que deve incidir os princípios da economia processual e do aproveitamento processual, uma vez que, se este processo for extinto, outro recomeçará com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Desse modo, a extinção é desvantajosa. 2. Nesse sentido, entendo que o magistrado a quo deveria ter considerado a manifestação do Autor, ora apelante, embora fora do prazo, de modo a coadunar com o atual sistema processual cível, no sentido de se obter a função social do processo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 425009- 20.2012.8.09.0011, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 1846 de 12/08/2015). À luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, deve-se prestigiar a continuidade do feito, dando-se oportunidade à parte exequente de cumprir os atos que lhe competem. Assim, tendo a parte Autora, ora Apelante, ainda que de forma extemporânea, atendido ao determinado pelo juízo a quo, antes da prolação da sentença, em observância aos Princípios da Razoabilidade, Economia e Celeridade Processual, bem como para evitar que o Judiciário seja provocado, por meio de nova demanda, deve o feito prosseguir e os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para anular a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem majoração de honorários, nos termos do TEMA 1059, STJ. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora