Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISELINA DANTAS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TULIO RIBEIRO ALVES, THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, ALEXANDRE BORGES LEITE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Iselina Dantas Oliveira contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora sustentou inexistência de contratação de empréstimo consignado, impugnando a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora, julgando improcedente a demanda. A apelante alega cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida para apurar a autenticidade da assinatura no contrato bancário impugnado, configurou cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia gira em torno da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, ponto central da demanda, cuja apuração depende de prova técnica adequada. 4. O art. 429, II, do CPC atribui ao autor do documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo necessário, para tanto, oportunizar à parte contrária a produção da prova pericial pertinente. 5. O indeferimento imotivado de prova essencial, caracteriza cerceamento de defesa, à luz dos arts. 5º, LV, da CF/1988, e 370 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ, conforme decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, reconhece como nula a sentença proferida sem a realização de prova técnica imprescindível à resolução da controvérsia de natureza fática. 7. O Tema 1.061 do STJ firmou o entendimento de que, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, o ônus de comprovar a autenticidade é da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento imotivado de prova pericial grafotécnica requerida para verificar a autenticidade de assinatura em contrato bancário caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 2. Quando impugnada a assinatura em contrato bancário, a instituição financeira tem o ônus de provar sua autenticidade, cabendo ao banco o custeio da prova pericial, conforme fixado no Tema 1.061 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 429, II, e 464, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800680-46.2022.8.18.0052
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISELINA DANTAS OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ao passo que REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 28504625). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas ambas as verbas ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Em suas razões recursais (Id 25367706), a apelante alega em síntese que indeferimento da prova pericial resultou em cerceamento do direito de defesa, bem como violou o direito fundamental à prova, consagrado na Constituição Federal de 1988. Requer a reforma da sentença para que seja declarada sua nulidade, com o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. Subsidiariamente, pede a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id 25367708), o apelado sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, demonstrando a transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, bem como a assinatura idêntica à constante na procuração e no documento pessoal da autora. Alega que a sentença recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Pede, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas. II. PRELIMINARMENTE A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise de possível nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, controvérsia esta que se revela central ao deslinde do litígio. No caso dos autos, a apelante questiona a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo recorrido, requisito indispensável para comprovar a existência do vínculo jurídico alegado pela parte ré. A controvérsia recai, portanto, sobre a autenticidade de documento essencial para o desfecho da demanda, demandando a produção de prova técnica específica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. O art. 5º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes o pleno exercício de seus direitos processuais, especialmente no que tange à produção de provas relevantes. Ainda, o art. 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao esclarecimento do litígio: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [...] Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da nulidade processual em casos de não apreciação ou indeferimento de prova essencial, como se pode observar no julgamento a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) No presente caso, o indeferimento do pedido de perícia grafotécnica pela magistrada singular inviabilizou o contraditório e a ampla defesa da parte autora, comprometendo a análise do ponto fulcral do litígio: a veracidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu. Dessa forma, entendo que a omissão na análise do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e seja oportunizada a realização da referida prova técnica. Vale ressaltar que o ônus probatório de autenticidade de assinatura é de quem produziu o documento. Desta forma, o custeio da perícia grafotécnica deve ser arcado pelo apelante, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no (REsp 1.846.649/MA, Recurso Repetitivo Tema 1061). Com efeito, o Tema 1.061 do STJ estabelece que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a dilação probatória, apreciando-se o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora