Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE LICITAÇÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA DE ATIVIDADE-FIM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que desconstituiu medida cautelar do Tribunal de Contas Estadual, a qual havia determinado a suspensão do Pregão Eletrônico nº 20/2022 da Prefeitura de Matias Olímpio/PI, por supostas irregularidades relacionadas à terceirização de atividades finalísticas da Administração Pública Municipal.A decisão impugnada considerou inválida a atuação preventiva da Corte de Contas, fundada em indícios de terceirização indevida e restrição à competitividade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Contas possui competência para suspender certame licitatório diante de indícios de contratação irregular de atividade-fim; e (ii) saber se a terceirização de cargos essenciais do serviço público por meio de pregão eletrônico configura burla ao princípio do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR O poder cautelar dos Tribunais de Contas decorre da função de controle externo conferida pelos arts. 71 e 75 da CF/1988, e abrange a adoção de medidas preventivas diante de indícios de irregularidades. A terceirização de atividades essenciais, como médicos, psicólogos e técnicos de enfermagem, viola o art. 37, II, da CF/1988, quando não justificada por situação excepcional e temporária. A jurisprudência não admite a terceirização ampla e genérica de cargos-fim no âmbito da Administração Direta. A escolha da modalidade pregão para contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual é indevida, nos termos da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 14.133/2021, que vedam sua adoção para tais serviços. A medida cautelar do Tribunal de Contas está devidamente fundamentada e visa preservar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Tese de julgamento: “1. O Tribunal de Contas possui competência para suspender licitação municipal quando houver indícios de contratação irregular de atividade-fim por meio de terceirização. 2. A contratação de profissionais para funções essenciais do serviço público mediante pregão eletrônico e sem justificativa excepcional afronta o princípio do concurso público e configura ilegalidade.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 71 e 75; Lei nº 14.133/2021, art. 29; Lei nº 10.520/2002, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 44588, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.07.2023; TJ-RS, ADI 70082918509, Rel. Des. Guinther Spode, Tribunal Pleno, j. 03.08.2020; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10024141511303002, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2023. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a legalidade da medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, restabelecendo, por conseguinte, os efeitos da decisão exarada nos autos da Representação TC nº 012.433/2022. Inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado do Piauí, parte apelante. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855059-61.2022.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA - ME, visando à desconstituição de decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. (ID nº 21636155 - Pág. 1/10). Na inicial (ID nº 21635864), a autora relatou que foi declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 20/2022, promovido pelo Município de Matias Olímpio/PI, destinado à contratação de serviços especializados em diversas áreas da administração pública. Alegou que o certame foi suspenso por decisão monocrática proferida por Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em medida cautelar deferida no Processo TC nº 012.885/2022, a pedido da empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda., sob alegações de supostas irregularidades. Aduziu que a medida adotada pela Corte de Contas foi desproporcional e carecia de fundamento legal suficiente, além de comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa e, ao final, sua desconstituição definitiva. O pedido liminar foi indeferido (ID nº 21636132), sendo também rejeitado o pedido de reconsideração (ID nº 21636137). O Estado do Piauí apresentou contestação (ID nº 21636138), arguindo preliminarmente a inadequação do valor da causa e a necessidade de inclusão da empresa Servfaz no polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da atuação do TCE/PI. Em sede de Agravo de Instrumento, foi deferida liminar em favor da parte agravante, BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA, por decisão do Desembargador José James Gomes Pereira, em plantão judicial (ID nº 21636141). Sobreveio posteriormente sentença (ID nº 21636150) julgando procedente o pedido da autora, para declarar a desconstituição da decisão monocrática proferida no bojo do processo administrativo do TCE/PI, ao fundamento de que não se verificaram, nos autos, as alegadas irregularidades que justificassem a suspensão do certame. Foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, e este foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, o Estado do Piauí interpôs Apelação Cível (ID nº 21636155), sustentando que a medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi regularmente fundamentada, nos termos de sua competência constitucional e regimental, diante da constatação de indícios de irregularidades que comprometiam a legalidade e a competitividade do certame licitatório. Alegou, ainda, que a sentença recorrida desconsiderou os princípios que regem a Administração Pública e o interesse público subjacente à atuação fiscalizatória do TCE/PI, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 21636158– pág. 1/14), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, entendendo que a decisão cautelar do TCE/PI foi proferida no exercício regular de sua competência fiscalizatória, diante de indícios de ilegalidade no certame. Destacou que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) confere expressamente aos Tribunais de Contas o poder de suspender licitações com vícios. Ressaltou que a exigência de documentos autenticados em cartório, prevista no edital, contraria a legislação vigente. Ao final, manifestou-se pela reforma da sentença para validar o ato impugnado do TCE/PI.(ID nº 23549269). É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária. II - MÉRITO Consoante se depreende das razões recursais, o Estado do Piauí sustenta que a decisão do Tribunal de Contas do Estado, ao determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.º 20/2022 da Prefeitura Municipal de Matias Olímpio/PI, amparou-se em fundamentos idôneos e dentro dos limites de sua competência constitucional e legal. Alega que a medida cautelar foi devidamente motivada com base na existência de indícios de irregularidade, notadamente a contratação de mão de obra terceirizada para exercício de atividades finalísticas e a suposta restrição à competitividade do certame, decorrente de exigências editalícias como a autenticação cartorária de documentos e a exigência de Plano de Gerenciamento de Riscos para pelo menos 50% dos cargos. Dessa forma, ao reiterar a regularidade do ato cautelar impugnado, o Estado do Piauí busca, com a presente apelação, a reforma da sentença que desconstituiu referida medida, a fim de restabelecer seus efeitos tal como proferida nos autos da Representação TC nº 012.433/2022. Argumenta que a atuação do Tribunal de Contas do Estado está amparada em elementos objetivos constantes dos autos e se insere no âmbito do controle externo atribuído constitucionalmente àquela Corte, cuja finalidade precípua é zelar pela integridade do erário e pela observância dos princípios que regem a Administração Pública. Com razão o exposto ao apelante, senão vejamos. Inicialmente, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí encontra respaldo no exercício do poder cautelar, que se insere no âmbito da função de controle externo atribuída constitucionalmente a essas Cortes. Tal atuação, longe de configurar ingerência indevida, decorre da competência ampla de fiscalização e orientação conferida aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal, em especial pelos arts. 71 e 75. Nesse contexto, é pertinente destacar a lição do Ministro Gilmar Mendes, em obra de sua coautoria com Paulo Gustavo Gonet Branco, ao tratar da estrutura e da classificação das funções institucionais dos Tribunais de Contas. Os autores demonstram que a função fiscalizatória é a mais abrangente entre as competências dessas instituições, sendo por ela que se realiza a verificação da legalidade e da conformidade dos atos administrativos, inclusive com possibilidade de adoção de providências corretivas. Vejamos: “A doutrina costuma agrupar as competências constitucionais dos Tribunais de Contas, elencadas nos incisos do art. 71, em funções, tais como, função consultiva, judicante, fiscalizatória, informativa, sancionatória, corretiva e de ouvidoria. Importante mencionar que as competências elencadas nestes incisos referem-se ao Tribunal de Contas da União (esfera federal). Entretanto, aplicam-se, no que couber, às esferas estadual, distrital e municipal, por força do art. 75, caput, CF/88. (...) A função fiscalizatória ou de fiscalização financeira é a mais ampla destas funções e abrange as seguintes competências: a) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III, CF/88); b) realizar, por iniciativa própria, ou de qualquer uma das casas ou comissões do Poder Legislativo, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 71, IV, CF/88); c) fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo (art. 71, VI, CF/88); d) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, Distrito Federal ou a Município (art. 71, VIII, CF/88). (...) A função corretiva é exercida quando o Tribunal de Contas assina prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (art. 71, IX), e quando susta, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão às casas do parlamento (art. 71, X). (...) O Supremo Tribunal Federal, entretanto, já decidiu que, embora do TCU não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou (MS 23.550, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31-10-2001).”(MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 2532-4). Assim, ao exercer o controle externo com base em indícios de irregularidades no ato do certame licitatório, a Corte de Contas não apenas atuou dentro dos limites que lhe são constitucionalmente conferidos, como também atendeu à sua missão institucional de tutela do interesse público. Nesse cenário, impõe-se uma análise detida da alegação apresentada pelo Estado do Piauí, no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas, ao determinar a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 20/2022, revela-se legítima, proporcional e juridicamente adequada. Isso porque a medida se fundamentou na constatação de que o ato visava à terceirização de postos de trabalho vinculados a atividades finalísticas da Administração Pública Municipal, o que afronta diretamente o regime constitucional do serviço público. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina majoritária assentam que a terceirização, na Administração Pública Direta, somente é admissível quando se tratar de atividade-meio, estranha ao núcleo essencial das funções institucionais do órgão, e desde que os cargos não estejam previstos no quadro próprio de pessoal. Fora dessas hipóteses, configura-se burla ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, notadamente quando se utiliza a contratação indireta para o exercício de atribuições típicas de servidores efetivos. No caso em apreço, conforme bem observado pelo Tribunal de Contas, o objeto do pregão abrangia a contratação de profissionais para o exercício de funções como médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, farmacêutico, técnico em enfermagem, técnico em análises clínicas, agente de saúde, nutricionista, entre outros cargos e serviços. Todas essas funções estão diretamente inseridas na estrutura essencial das políticas públicas municipais, notadamente nas áreas de saúde, educação e afins. Ao buscar sua execução por meio de empresa terceirizada, a Administração vulnera não apenas a exigência constitucional de provimento mediante concurso, mas também compromete a estabilidade e a impessoalidade no exercício dessas funções, afrontando os princípios que regem a Administração Pública. Mister ressaltar que, como dito anteriormente, não se desconhece que a terceirização de serviços possa ser utilizada pela Administração Pública como forma de modernização e eficiência na prestação de serviços. Contudo, tal prática não pode ocorrer de forma irrestrita, sob pena de violação a princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, especialmente o princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A terceirização, quando aplicada no âmbito da Administração Direta, deve observar limites rigorosos, admitindo-se apenas para atividades de natureza instrumental ou acessória, desvinculadas de atribuições típicas de cargos públicos. Em outras palavras, não se admite a terceirização de cargos-fim, sob pena de se subverter o modelo constitucional de acesso aos quadros permanentes do serviço público.Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BH RESOLVE - POSSIBILIDADE. No âmbito da Administração Pública, é considerada legal a terceirização de atividade-meio, de natureza instrumental ou acessória, que não se confunde com a atividade-fim da Administração Pública. São atividades-meio, as tarefas de fornecer informações gerais e técnicas ao cidadão, de captar serviços públicos, de realizar pesquisas de satisfação e campanhas educativas e informativas, todos elas orientados para o relacionamento com o cidadão. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10024141511303002 Belo Horizonte, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023).(Sem grifo no original). Assim, o Juiz a quo, ao assinalar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a licitude da terceirização de atividade-fim, apoiando-se em julgados como a ADPF 324 e o RE 958.252, incorreu em equívoco ao aplicar esse entendimento de forma indistinta à Administração Pública. Os referidos precedentes foram firmados no contexto de relações travadas entre entes privados, nas quais prevalece a lógica da livre iniciativa e da autonomia empresarial, premissas que não se aplicam, com a mesma amplitude, ao setor público. Vejamos a tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No âmbito da Administração Pública, a contratação de pessoal está submetida a rígidos parâmetros constitucionais, sendo a regra o ingresso mediante concurso público (art. 37, II, CF/88). A terceirização de funções típicas e permanentes da estrutura estatal, quando realizada fora das exceções legais, configura desvio de finalidade e burla aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Ademais, embora a Lei nº 13.429/2017 tenha promovido importantes alterações na regulamentação da terceirização no setor privado, é certo que o legislador não disciplinou, de forma específica, as peculiaridades inerentes às contratações de mão de obra no serviço público. Por essa razão, a aplicação dessa norma à Administração deve ser feita com extrema cautela, exigindo interpretação conforme os princípios constitucionais que regem a atuação estatal, sob pena de legitimar práticas incompatíveis com o modelo de provimento de cargos previsto na Carta Magna. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, II, DA LEI Nº 4.518/2019, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE SAÚDE. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. ATRIBUIÇÃO VINCULADA A CARGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. Afastada preliminar de vício na instrução da petição inicial. O texto do dispositivo impugnado consta da petição inicial e é de fácil acesso ao público. 2. Autorização de terceirização de atividade-fim. Precedentes do STF. Regramento diferenciado para o setor privado, para a Administração Indireta e para a Administração Direta. As Unidades de Pronto Atendimento, por serem parte integrante do Sistema Único de Saúde, fazem parte da Administração Direta. 3. A autorização para terceirização de serviços não pode representar desobediência à exigência de concurso público (art. 37, II, da CF/88, e art. 20, caput, da CE/89). As atribuições que estejam vinculadas a cargo público por força de lei não podem ser objeto de terceirização. 4. Autorização genérica de terceirização. Dubiedade. Aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição.JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: 70082918509 RS, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 03/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/09/2020).(Sem grifo no original). EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF 324. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL RECLAMADO, DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. No julgamento da ADPF 324, o Supremo não descartou a possibilidade de a terceirização mostrar-se concretamente abusiva. 2. Na hipótese, a Justiça Trabalhista não afirmou, genérica e abstratamente, que toda terceirização de atividade-fim é ilícita, mas apenas que aquela levada a cabo pela reclamante, com as especificidades de que se reveste, não se mostra condizente com regras constitucionais norteadoras da atuação administrativa, como a imposição de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos ( CF, art. 37). 3. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STF - Rcl: 44588 CE, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023).(Sem grifo no original). Além disso, cumpre destacar que, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, a modalidade de pregão se destina à contratação de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. In verbis: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Tal diretriz foi mantida pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), cujo art. 29 reafirma que o pregão somente será cabível quando o objeto contratual puder ser descrito com base em especificações usuais de mercado. Be como, veda expressamente sua aplicação às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei. Ocorre que os serviços licitados no caso em apreço extrapolam essa definição. Conforme se extrai do próprio edital, o objeto do certame abrange a contratação de profissionais para o desempenho de atividades técnicas especializadas, tais como médicos, odontólogos, psicólogos, fisioterapeutas, farmacêuticos, técnicos em enfermagem e em análises clínicas, nutricionistas, entre outros. Trata-se, pois, de atribuições que demandam formação específica, qualificações profissionais. Nesse sentido: APELACÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA ESPECIALIZADA. PREGÃO ELETRÔNICO. TIPO MENOR PREÇO. MODALIDADE UTILIZADA INDEVIDA. NULIDADE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Pretensão para que seja suspenso o Pregão Eletrônico n. 01/2023 da COHAB, com critério de julgamento do tipo menor preço global (anual), com o objetivo pela contratação de serviços de advocacia especializada, sob o fundamento de violação às disposições da Lei n. 10.520/02, da Lei n. 8.666/93, Lei n. 8.906/94 e art. 37, caput, e inc. XXI, da CF. 2. Pregão é modalidade licitatória destinada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles delimitáveis de plano, dispensando conhecimento e rigor técnico para sua definição (art. 1º da Lei n. 10.520/02), categoria em que não se inclui a atividade da advocacia. 3. Licitação. Adoção da modalidade de pregão para a contratação de serviços de fiscalização de obras ou serviços que pressupõem serviço técnico especializado. Impossibilidade. Serviços que demandam qualificação técnica sendo indevida a licitação na modalidade de pregão eletrônico 4. Modalidade empregada é notadamente inadequada, porquanto visa apenas o menor preço sem avaliar variação técnica dos concorrentes, inclusive em resultar em aviltamento de honorários, procedimento vedado pelo Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recursos voluntário e oficial desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 1039761-55.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 05/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2024).(Sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Constata-se a irregularidade da contratação, mediante licitação, por pregão presencial, da empresa PROGMED para o preenchimento de cargos e funções próprias e permanentes do Poder Público, em situações em que o preenchimento mediante concurso público é obrigatório (art. 37, II, da CF)- Ainda que a contratação tenha sido precedida de licitação na modalidade pregão, o vínculo estabelecido entre as partes - Administração Pública e o particular - configura indevida contratação temporária a título precário, em ofensa ao artigo 37, IX, da CF, porquanto se tratam de serviços ordinários e permanentes do Município. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00109592220178130511, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)(Sem grifo no original). Por conseguinte, como já ressaltado, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que tais contratações, por envolverem atividades típicas e permanentes da Administração, não se ajustam à modalidade de pregão, tampouco à contratação terceirizada de forma ampla, genérica e desvinculada da excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal Nesse sentido, é pertinente destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida, segundo o qual: "O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração." No presente caso, como já delineado, o Município de Matias Olímpio/PI promoveu a contratação de diversos profissionais por meio de licitação na modalidade pregão, sem qualquer demonstração concreta de situação excepcional, temporária ou emergencial que justificasse a adoção desse expediente. Tal conduta, além de incompatível com os regramentos legais que disciplinam a terceirização e a escolha da modalidade licitatória, viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da eficiência e, sobretudo, do concurso público. Pelas razões expostas, reputo prejudicado o exame específico acerca da alegada restrição à competitividade do certame, relativa à exigência de autenticação cartorária de documentos e à apresentação de Plano de Gerenciamento de Riscos para parte dos cargos, uma vez que a medida cautelar está suficientemente motivada pela presença de indícios de irregularidade, especialmente quanto à contratação de mão de obra terceirizada para o desempenho de atividades finalísticas da Administração Pública, inclusive pelo meio licitatório utilizado, o pregão eletrônico. Diante do conjunto probatório e jurídico examinado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí está devidamente alicerçada em fundamentos normativos compatíveis com a legislação vigente. A atuação preventiva da Corte de Contas visou resguardar o interesse público e evitar a consolidação de contratação possivelmente eivada de vício de origem, seja pela inadequação da modalidade licitatória adotada, seja pela tentativa de terceirização generalizada de funções típicas do serviço público. Não se afigura, pois, desarrazoado a sustação do ato do certame, mas sim medida legítima e proporcional no exercício do controle externo, diante da plausibilidade dos vícios apontados e da concreta possibilidade de dano relevante ao erário. No caso, a empresa Belazarte Gestão de Recursos Humanos Ltda foi declarada vencedora, arrematando mais de 2.000 (dois mil) postos de serviços, com proposta total de R$ 132.275.967,45 (cento e trinta e dois milhões, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), valor manifestamente desproporcional para um município com população estimada em apenas 10.979 habitantes. Diante desses elementos, o Tribunal de Contas, ao identificar indícios suficientes de afronta à ordem jurídica e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os previstos no art. 37 da Constituição Federal, agiu no estrito exercício de seu poder-dever de fiscalização, não havendo que se falar em nulidade ou desvio de finalidade em sua atuação. Cumpre destacar, por fim, que a medida de suspensão do certame não compromete a continuidade dos serviços públicos no Município, uma vez que não impede a adoção de soluções legais e temporárias para suprir necessidades emergenciais. A Administração permanece autorizada a realizar contratações temporárias, desde que devidamente justificadas, voltadas a atender situações de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado e com observância dos princípios da publicidade e da impessoalidade. Assim, não se verifica qualquer risco iminente à paralisação das atividades municipais, mas sim a exigência de respeito aos limites legais e constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS ESSENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DO ATO POR ESTAR PRESCRITO. ATO NULO IMPOSSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00010816320138160080 Engenheiro Beltrão, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL SEM CONCURSO PÚBLICO.SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELO RETORNO DA SERVIDORA AO CARGO INICIAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO COM O DECURSO DO TEMPO. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SÚMULA Nº 473, STF). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO FATO CONSUMADO. SERVIDORA QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR (NÍVEL ELEMENTAR). PROMOÇÃO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, CF E À SÚMULA VINCULANTE Nº 43. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em convalidação do ato com o decurso do tempo ante a flagrante inconstitucionalidade apresentada (provimento de cargo na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público), não sendo aplicável à situação o disposto no artigo 54, da Lei nº 9.784/1999. Conforme disposto na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vício. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009170-77.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 12.02.2019) (TJ-PR - APL: 00091707720178160034 PR 0009170-77.2017.8.16.0034 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 12/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a legalidade da medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, restabelecendo, por conseguinte, os efeitos da decisão exarada nos autos da Representação TC nº 012.433/2022. Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado do Piauí, parte apelante. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a legalidade da medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, restabelecendo, por conseguinte, os efeitos da decisão exarada nos autos da Representação TC nº 012.433/2022. Inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado do Piauí, parte apelante. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Sustentou oralmente Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, procurador do Estado do Piauí, OAB/PI 9.395, e Dr. HILTON ULISSES FIALHO ROCHAR JÚNIOR, advogado do apelado, OAB/PI 5.967. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de agosto de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator