Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, LEOCY CLARA DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA
APELADO: LEOCY CLARA DE FIGUEIREDO, MUNICIPIO DE JAICOS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA PROVA E DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Jaicós/PI contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Leocy Clara de Figueiredo, alegando nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação quanto à data de realização da perícia técnica, o que lhe teria impedido de formular quesitos e indicar assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do ente público acerca da realização da perícia técnica compromete a validade da prova e, por consequência, da sentença que se fundamentou exclusivamente nela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da parte para a realização de prova pericial viola o art. 474 do CPC e compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 4. Nos autos, embora o Município tenha requerido expressamente ser informado sobre a data da perícia para apresentação de quesitos e acompanhamento do ato, o juízo de origem não providenciou tal intimação antes da produção da prova. 5. O laudo pericial foi elaborado sem a presença ou ciência do ente público, impedindo o exercício de direitos processuais fundamentais, o que compromete a lisura da prova e macula a sentença que nela se baseou. 6. A jurisprudência pátria reconhece a nulidade da perícia produzida sem a devida ciência das partes, impondo o refazimento do ato pericial e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A realização de prova pericial sem a prévia intimação da parte compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e acarretando a nulidade da prova. 2. A nulidade da perícia técnica contamina a sentença que nela se fundamenta, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular produção da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 422, 474. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2262787-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 18.09.2024; TJ-MG, AI 1000021-1218615-001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 14.10.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800759-15.2019.8.18.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 11/7/2025 a 18/7/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI e LEOCY CLARA DE FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL (Proc. nº 0800759-15.2019.8.18.0057) movida por LEOCY CLARA DE FIGUEIREDO em face do ente público municipal também apelante. Na presente demanda discutem-se supostos danos decorrentes dos trabalhos exercidos pela Sra. Leocy Clara de Figueiredo junto ao município de Jaicós, no período de 1/2013 a 1/2017, na função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, que lhe geraram doenças de natureza ocupacional, com importante redução de sua capacidade física e laborativa. Em sentença (Id. 20614771), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o município de Jaicós ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizados. Para tanto, considerou o magistrado a redução da capacidade laborativa da autora em 50% (cinquenta por cento), conforme laudo pericial, fixando-se este percentual como parâmetro indenizatório, multiplicando a metade da última remuneração auferida pela requerente pelo número de meses equivalente ao tempo de prestação do serviço. Sem honorários. Sem remessa necessária. Em suas razões (Id. 20614774), o município de Jaicós defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, porque não lhe foi dada a oportunidade, por meio da intimação devida, de formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos à perícia, o que macula a prova técnica realizada, em evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugna pela ausência do direito pleiteado pela servidora. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau; ou, caso ultrapassada a matéria, a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas no Id. 22857431, destacando-se a legalidade da perícia realizada, a ausência de prejuízo à defesa, assim como o direito da autora à percepção da indenização reclamada. Pleiteia, ao final, o desprovimento do apelo interposto pelo ente municipal. A Sra. Leocy Clara de Figueiredo, por outro lado, no seu apelo (Id. 20614778), pugna pela exasperação da indenização definida por força da redução de sua capacidade laborativa, de modo a fixá-la em R$ 100.320,00 (cem mil, trezentos e vinte reais), assim como pela condenação do ente público a compensar os danos morais suportados, estes no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de conceder ao patrono da causa os honorários advocatícios a que tem direito na quantia de 20% (vinte por cento) sobre valor total da condenação. Requer, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões por parte do município então apelado. O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 25434795). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recursos. II. Preliminar – da nulidade da sentença pela ausência de intimação relativa à prova pericial Alega o município de Jaicós, em sede preliminar, não ter sido intimado acerca da realização da prova técnica, o que lhe impediu de formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em evidente prejuízo ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Compulsando os autos, observo que na petição Id. 20614653 a Sra. Leocy Clara de Figueiredo, por meio de seu advogado, formulou o requerimento da prova pericial ora impugnada. O d. juízo de 1º grau, em decisão de saneamento, deferiu o pedido, com a fixação dos pontos controvertidos (Id. 20614654). Em manifestação datada de 22/8/2012, o ente público municipal requereu o seguinte (Id. 20614680): “MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, com o devido respeito perante V. Exa, informar a ciência na designação de perito, ao tempo que requer que a municipalidade seja informada quando da realização da mesma, para elaboração de quesitos e acompanhamento da perícia”. Destacado o médico WILTON COUTINHO SILVA para a realização da perícia (Id. 20614691), a requerente Sra. Leocy Clara de Figueiredo fez juntada de documento, apresentando seus assistentes técnicos e os quesitos respectivos (Id. 20614693). Juntou, ato contínuo, outros documentos de cunho probatório (Id. 20614694). Em seguida, o d. juízo de 1º grau cingiu-se a ordenar ao médico perito a apresentação do laudo (Id. 20614704), sem oportunizar a manifestação do município ou informar-lhe acerca da data da perícia, a fim de possibilitar-lhe o regular acompanhamento da prova técnica. O laudo pericial foi apresentado (Id. 20614708), dessa forma, sem a adoção das providências processuais necessárias a assegurar sua legitimidade. Registra-se que o município de Jaicós veio novamente aos autos informar acerca dos vícios mencionados (Id. 20614769). No entanto, o feito fora logo após sentenciado, ignorando-se a pendência processual que, à obviedade, macula a prova produzida e, por consequência, o próprio processo, haja vista ter-se violado o pleno direito de defesa, em efetivo prejuízo ao ente público requerido. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO POR MORTE – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A DATA DESIGNADA PARA O ATO – IMPEDIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE PARTICIPAR DA PERÍCIA MÉDICA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – A ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia judicial, impossibilitando o comparecimento ao local e acompanhamento da prova, acarreta sua nulidade por cerceamento de defesa, violando o art. 474 do CPC, acarretando a necessidade de realização de nova perícia - Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Incidência dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 422 do Código de Processo Civil – Afronta ao contraditório e à ampla defesa - Decisão agravada reformada para determinar o refazimento da perícia – Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22627871320248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024) – grifou-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - DATA E LOCAL DA PERÍCIA - INDISPONIBILIDADE DO PJE - COMPROVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA PERÍCIA - NOVA REALIZAÇÃO - NESCESSIDADE. Nos termos do art. 474, do CPC, as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início à produção da prova. O objetivo dessa norma processual é permitir que as partes, que têm interesse na realização da perícia, possa dela participar, acompanhando os métodos a serem utilizados, conferindo transparência e lisura ao processo, inclusive com fins de possibilitar eventual impugnação. Uma vez verificado que a ausência de intimação das partes para o acompanhamento dos trabalhos periciais, acarretou cerceamento ao direito de defesa, a consequência é a anulação do laudo apresentado e a determinação de realização de nova perícia. (TJ-MG - AI: 10000211218615001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) – grifou-se. Por conseguinte, impõe-se a nulidade da prova técnica produzida e, assim, da sentença proferida, com a necessária ordem de retorno dos autos ao juízo de origem para fins de realização de nova perícia. É o quanto basta. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do município de Jaicós, para declarar a nulidade da perícia técnica produzida na origem e, por consequência, da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se dê regular processamento ao feito, com a realização de nova prova técnica. Prejudicados os demais argumentos de mérito do município e o recurso interposto pela Sra. Leocy Clara de Figueiredo (autora). É como voto. Teresina, 21/07/2025