Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NA FLEXÃO NA BARRA FIXA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de eliminação de candidato em concurso público, fundamentado na não realização de repetições válidas no teste de flexão na barra fixa. O apelante sustenta ausência de fundamentação técnica para a nota atribuída, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uso de equipamento supostamente inadequado e ausência de qualificação do avaliador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na desclassificação do candidato por não executar adequadamente as flexões exigidas no edital; (ii) avaliar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no curso do procedimento administrativo; (iii) examinar se o equipamento utilizado estava em desacordo com o edital; e (iv) apurar se o avaliador possuía qualificação compatível com a função exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR A eliminação do candidato no teste de aptidão física decorre da não realização de três repetições completas conforme critérios objetivos e previamente definidos no edital, conforme verificado em vídeo disponibilizado pela banca. A filmagem do teste foi disponibilizada ao candidato, garantindo o contraditório e a ampla defesa, afastando qualquer nulidade por ausência de resposta à impugnação. O edital exigia apenas o registro do avaliador no Conselho Regional de Educação Física, sendo desnecessária a formação em direito ou outra qualificação adicional. Não houve previsão editalícia sobre modelo específico de equipamento para o teste; além disso, todos os candidatos utilizaram o mesmo instrumento, preservando a isonomia. O ato de desclassificação respeita os critérios objetivos definidos no edital e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite reprovação em testes físicos desde que ausente subjetividade ou arbitrariedade na avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a eliminação de candidato em concurso público quando não executa o número mínimo de repetições previstas no edital, desde que a avaliação siga critérios objetivos. A disponibilização de vídeo da prova física supre a exigência de contraditório e ampla defesa. A ausência de previsão expressa sobre o modelo do equipamento no edital não implica irregularidade quando todos os candidatos são submetidos às mesmas condições. A qualificação do avaliador é legítima se atende às exigências editalícias, como o registro no Conselho Regional de Educação Física. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 39.181/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.11.2014, DJe 2.12.2014; STJ, AgRg no RMS 38.424/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.11.2012; STJ, RMS 32.851/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011. DECISÃO: Os membros da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824743-31.2023.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO LUIZ LOPES DA SILVA JÚNIOR, irresignado com a sentença de improcedência exarada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, nº 0824743-31.2023.8.18.0140, movida em face de Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual Do Piauí – FUESPI. Alega que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, edital nº 02/2021, sendo considerado inapto por não ter realizado mínimo de 03 repetições no exercício flexão na barra fixa. Argumenta que a banca examinadora limitou-se a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, sem declinar o motivo pelo qual as demais repetições não foram aceitas, e que, mesmo após solicitação administrativa, não houve resposta. Sustenta violados os princípios da ampla defesa e contraditório. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o Exame de Aptidão Física (barra fixa), determinando sua repetição, ao final o reconhecimento do direito do apelante de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, no sentido da manutenção da sentença, sob o argumento de que o apelante não atingiu o mínimo exigido e que não há ilegalidade no ato administrativo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. VOTO VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. DO MÉRITO A questão trazida a lume cinge-se em averiguar a legalidade da exclusão do autor no certame, em razão de não realizado nenhuma flexão na barra fixa de forma válida. Aduz que a banca examinadora se limitou a registrar o número zero como resultado de sua performance, sem apresentar qualquer justificativa técnica para a desconsideração das repetições por ele executadas. Sustenta, ainda, que mesmo após requerimento administrativo, não lhe foi oportunizado o contraditório, tampouco houve resposta à sua impugnação, o que, em seu entender, configura violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Aponta também supostas irregularidades no equipamento utilizado para a realização do teste, que não seguiria o padrão previsto no edital, além da ausência de qualificação adequada do avaliador responsável, que, segundo ele, não teria formação compatível para conduzir o exame físico. Por oportuno, trago à colação o item do edital que dispõe sobre o referido exercício: 1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra. 1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo. Constata-se que nenhuma repetição executada pelo apelante foi considerada válida pelo fiscal, consoante documento de vídeo ID 20349485. Analisando a filmagem do teste físico, a qual foi disponibilizada pela banca, a fim de viabilizar o contraditório e ampla defesa, que o apelante, de fato, não cumpriu as exigências editalícias, passando o queixo da barra apenas uma vez e mesmo assim sem realizar a extensão completa dos braços em seguida, o que torna a sua eliminação condizente com as regras do certame. Sobre o argumento de que o exame foi realizado por profissional inabilitado, carece de comprovação, visto que o Edital exigia apenas o registro no Conselho Regional de Educação Física, o que torna o bacharelado em direito dispensável. Ademais, o edital não estabelece qual equipamento seria utilizado no teste físico, apenas consta figura ilustrativade como o exercício deveria ser executado. Noutra ordem, todos os candidatos executaram o teste no mesmo equipamento, respeitando, portanto, o princípio da isonomia, de forma que, o fato de o equipamento ser fixado no chão ou na parede, em nada facilita ou dificulta a execução da flexão na barra, pois, o movimento não se altera, qual seja, passar o queixo da barra estendendo totalmente os braços quando do retorno. É dizer que, nenhum prejuízo foi gerado ao candidato, que não considerado apto por não executar flexões na barra de acordo com o exigido pelo edital. Conclui-se que, o teste de aptidão física, suas regras de execução e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no Edital, dos quais o apelante estava ciente quando se inscreveu no certame, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser reparada. Trago à colação julgado firmado em caso similar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EDITAL SAEB/01/2008. REPROVAÇÃO NO RETESTE. NÚMERO MÍNIMO DE FLEXÕES NÃO REALIZADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, com o objetivo de efetuar matrícula no Curso de Formação de Soldado e permitir que o impetrante seja submetido a nova avaliação nas provas em que não conseguiu atingir os índices mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça reprime testes físicos em concursos públicos realizados segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. Ocorre que nenhuma dessas situações é verificada no caso. 3. Compulsando os autos, verifico que o impetrante foi eliminado porque foi reprovado no teste de aptidão física - especificamente no teste da Barra Fixa - em concurso destinado ao provimento de vagas para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Edital SAEB/01/2008. 4. Tal ato administrativo não pode ser considerado irrazoável, porquanto: a) a aprovação no teste de aptidão física está prevista em edital, b) o critério utilizado é objetivo e c) a exigência é compatível com as atribuições do cargo de policial. 5. Assim sendo, não atingidos pelo insurgente os critérios de ordem objetiva exigidos no edital, demonstrada a inaptidão do candidato para o cargo almejado, já que reprovado nos testes de esforço físico realizados, e ausente a comprovação de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador, não vejo configurado o direito líquido e certo do impetrante. Precedentes: AgRg no RMS 38.424/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.11.2012; e RMS 32.851/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011. 6. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.181/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 2/12/2014.): Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Participaram do julgamento os Ilustres Juízes: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Regulamento/Presidência 116/2025). A sessão foi acompanhada pelo Meritíssimo Procurador-Geral da República, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO. SALÃO DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator