Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIZETE DE ARAUJO MARTINS Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença parcialmente favorável à autora em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando seu cancelamento, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, e reconheceu que não houve descontos, mas apenas a reserva de margem consignável. O banco apelante sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de danos ou valores a serem restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir da parte autora na propositura da ação; (ii) apurar a existência e validade do contrato de cartão consignado com RMC e eventuais descontos; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, não havendo norma que imponha tal exigência como condição para o ajuizamento da demanda. 4. A inexistência de descontos no benefício previdenciário e a mera reserva da margem consignável demonstram que o contrato não gerou efeitos concretos, sendo juridicamente ineficaz. 5. A ausência de descontos efetivos inviabiliza a repetição de indébito, por inexistência de pagamento indevido por parte da autora. 6. O dano moral não se configura sem a demonstração de prejuízo concreto à esfera da personalidade, como cobrança indevida ou exposição vexatória, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera reserva de margem consignável sem descontos efetivos não configura prejuízo nem autoriza declaração de inexistência de contrato. 2. Não se reconhece dano moral sem demonstração de lesão concreta a direito da personalidade. 3. A ausência de prova de desconto impede a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X e XXXV; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 98; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, ApCiv nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01.04.2024; TJPI, ApCiv nº 0803115-51.2022.8.18.0065, Rel. Desª. Lucicleide Pereira Belo, j. 26.08.2024; TJMG, AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, j. 15.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801173-97.2021.8.18.0071
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIZETE DE ARAUJO MARTINS, in verbis: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMCC), determinando o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. c) IMPROCEDEM os demais pedidos da autora, visto que não houve qualquer desconto, mas tão só disponibilização da RMC por cartão. Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno o réu e a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, bem como em custas na proporção de metade para cada qual. Ainda, registre-se que devido a gratuidade da justiça à autora (arts. 98 e ss. do CPC), suspende-se a parcela que lhe cabe a pagar pelo prazo de 5 anos, tanto com relação às custas como com relação aos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. O banco apelou afirmando, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, arguiu a regularidade da contratação, bem como o descabimento de repetição dos descontos ou a indenização por dano moral. Subsidiariamente, defendeu a minoração da condenação. Requer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Falta de interesse de agir Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021. Portanto, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO Existência/validade da contratação O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira. Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem. Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 20170357959000078000. Aliás, conforme extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 25789686), houve apenas a reserva da margem para cartão de crédito, mas não consta qualquer desconto em decorrência de tal forma de contratação. Essa condição, inclusive, foi expressamente reconhecida pelo juízo sentenciante. Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à inexistência/nulidade do contrato contestado, vez que não há prova de que chegou a se perfectibilizar. A fortiori, a avença foi absolutamente ineficaz. Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução dos valores supostamente cobrados, porquanto, como visto, não houve prova de qualquer desconto. No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos alegados descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso. Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 1º/04/2024). Da mesma forma, sob a minha relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível assim decidiu (Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, j. 26/08/2024). Assim, deve haver a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do banco para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar improcedentes os pedidos autorais. EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora