Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISAQUE JEREMIAS NETO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS - PI12837-A
APELADO: JAICOS CARTORIO DO 2 OFICIO NOTAS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO DA FALECIDA ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO ERRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Isaque Jeremias Neto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação de Restauração de Registro Civil nº 0800959-29.2023.8.18.0074, que julgou improcedente o pedido de retificação da data de nascimento de sua falecida esposa constante na certidão de casamento, por ausência de provas seguras quanto à existência de erro material no registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios constantes dos autos autorizam a retificação da data de nascimento da falecida esposa do autor, de 06/06/1942 para 06/06/1940, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação de registro civil, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, somente se admite quando demonstrado, por meio de provas robustas, erro material no assento a ser corrigido. 4. A análise conjugada das ações judiciais envolvendo o mesmo objeto revela ausência de prova segura da alegada data de nascimento de 06/06/1940, ao passo que os documentos constantes dos autos e das demais ações judiciais indicam, com maior consistência, a data de 06/06/1942. 5. A inconsistência dos documentos pessoais (RG e CPF) anteriormente utilizados para indicar a data de 1940 foi superada por elementos probatórios mais confiáveis, como as certidões de nascimento dos irmãos da falecida, que tornam cronologicamente improvável a data defendida pelo autor. 6. A deficiência redacional da inicial e da apelação compromete a clareza da pretensão e a adequada instrução do feito, não tendo sido trazidos documentos idôneos que infirmem o assento atual do registro de casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação de registro civil somente é admitida quando comprovado de forma robusta e inequívoca o erro material constante do assento, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73. 2. A ausência de prova segura quanto à data correta de nascimento inviabiliza a alteração do registro público, que goza de presunção de veracidade. 3. A inconsistência documental e a omissão na instrução probatória impedem a procedência do pedido de retificação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800091-45.2022.8.18.0055, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 06.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000357-75.2016.8.18.0055, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 07.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-29.2023.8.18.0074
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAQUE JEREMIAS NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação de Restauração de Registro Civil nº 0800959-29.2023.8.18.0074, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: (…) Logo, compreendo, pelas provas dos autos, que houve equívoco na expedição da certidão de casamento da falecida em que se fez constar que ela teria nascido em 06.06.1940, razão pela qual, não há como de retificar os dados constantes do livro de casamento da serventia de Jaicós-PI ou mesmo se expedir certidão com a finalidade de fazer constar que a falecida nasceu em data diversa. Assim sendo, julgo improcedentes os pedido contidos na inicial, analisando o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).” Destaquei. Nesse contexto, em análise em conjunto das três demandas, o pedido do autor deve ser improcedente, uma vez que não há provas de que a sua falecida esposa tenha nascido em 06.06.1940, tendo em vista que todos os fatos, tanto os colhidos na ação de nº 0801285-57.2021.8.18.0074, como os documentos acostados nesta em análise, indicam que a de cujus nasceu em 06.06.1942. Logo, o que merece retificação é a sentença do processo nº 0801042-79.2022.8.18.0074 e, por consequência, a certidão de óbito. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e, por consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (Id. Num. 21175146). A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 21175148), alegou, em síntese: i) que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido com base em fundamento alheio à causa, caracterizando julgamento extra petita, pois revogou indevidamente certidão de óbito já existente; ii) que não foi oportunizada a devida instrução probatória, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; iii) que há prova documental nos autos suficiente a demonstrar a existência de erro na data de nascimento da falecida esposa na certidão de casamento, conforme decisão judicial anterior nos autos nº 08011042-79.2022.8.18.0074; e iv) que o indeferimento da retificação contraria o princípio da verdade real e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, a qual admite a retificação de registros públicos quando evidenciado erro material e inexistência de prejuízo a terceiros. Por fim, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja determinada a retificação pretendida. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 22417706). VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como supracitado, a presente Ação de Retificação de Registro Civil discute a possibilidade (ou não) a restauração da data correta do nascimento da sua falecida esposa na Certidão de Nascimento. Destarte, o decisum vergastado julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 109 da Lei dos Registros Públicos, negando a restauração no registro civil. Com efeito, as disposições da Lei nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos – regulamentam a matéria, abrindo a possibilidade de retificação de registros, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório. Assim, o instituto de retificação do registro público permite àqueles que comprovem a idoneidade do seu pedido, expressar a realidade dos fatos e se prejudicados, a modificação no que tange ao declarado erroneamente no documento público. Portanto, o supracitado dispositivo, admite, excepcionalmente, a retificação do registro civil. Enfatiza-se, contudo, que, a alteração somente é possível com apresentação de prova cabal da existência de erro no momento da lavratura do registro que justifique a modificação do documento. Este e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já possui entendimento sedimentado sobre a matéria, senão vejamos: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DO SEGUNDO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO ASSENTO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que se busca a exclusão ou retificação da certidão de nascimento sob a matrícula nº 149096 01 55 1978 1 00005 069 0002255-55, alegando-se duplicidade de registro de nascimento. A parte apelante argumenta que o segundo registro contém o nome atualmente utilizado no meio social e em suas demais documentações pessoais, pleiteando a manutenção deste em detrimento do registro anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de retificação ou cancelamento do segundo registro de nascimento deve ser acolhido, considerando a alegada duplicidade de registros; (ii) avaliar se as provas apresentadas são suficientes para justificar a retificação dos dados constantes nos Registros Públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo instrumento essencial à segurança das relações jurídicas. A retificação dos dados somente é permitida em casos de erro comprovado de forma robusta e irrefutável, conforme prevê o art. 109 da Lei nº 6.015/73. 4. No caso presente, não há provas cabais nos autos que confirmem a existência de erro no primeiro registro de nascimento da apelante, registrado na matrícula nº 077933 01 55 1984 1 00004 160 00030207-11, o que impede a retificação ou cancelamento do segundo registro, conforme solicitado. 5. A jurisprudência majoritária estabelece que, em situações de duplicidade de registro de nascimento, o registro mais recente deve ser cancelado, preservando-se a matrícula mais antiga, em conformidade com o princípio da anterioridade registral. Desse modo, a alteração pretendida, que favoreceria o registro posterior, não encontra respaldo na orientação jurisprudencial vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação de registro civil exige a apresentação de provas robustas e irrefutáveis do erro no assento, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73. 2. Em casos de duplicidade de registro de nascimento, o princípio da anterioridade registral impõe a preservação do registro mais antigo, sendo ineficaz o registro posterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C.Cível - 0002141-55.2019.8.16.0179 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.05.2021; TJ-DF 07244698620228070015 - Rel. Arnoldo Camanho - 4ª Turma Cível - J. 13.09.2023. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800091-45.2022.8.18.0055 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA OU ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a retificação de dados essenciais da pessoa no assentamento de registro de casamento é providência autorizada pela legislação, para tanto deve a parte requerente jungir aos autos prova robusta visando a comprovação da existência de erro ou equívoco no registro, mormente porque os documentos públicos detém presunção iuris tantum de veracidade, devendo prevalecer a proteção à segurança jurídica. 2. Pretendem os Apelantes que seja retificada a profissão constante na sua certidão de casamento, para que conste agricultor, dado que embora não essencial à sua pessoa, por ser a profissão circunstância transitória, admite retificação mediante prova robusta contemporânea ao casamento que não instruiu o processo de origem. 3. Revela-se equivocada a via eleita pelos Apelantes para correção de dado relativo à profissão constante no seu registro de casamento, com fins de obter início de prova documental com a finalidade de instruir futuro requerimento previdenciário. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000357-75.2016.8.18.0055 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021). No caso em epígrafe, observa-se que tanto a petição inicial quanto o recurso de Apelação interposto pela parte autora revelam-se redacionalmente confusos, dificultando sobremaneira a compreensão clara dos pedidos e da tese jurídica sustentada. Tal deficiência compromete o desenvolvimento regular da controvérsia, exigindo do julgador esforço interpretativo para extrair, com segurança, a pretensão deduzida. Quanto ao mérito, verifica-se que, na ação de suprimento de óbito, a sentença proferida consignou, em seu dispositivo, que a falecida MARIA CREUZA DE JESUS teria nascido em 06/06/1940, com base exclusiva nas informações constantes da cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) então acostadas aos autos, as quais indicavam tal data como sendo a de nascimento da de cujus. No entanto, a análise posterior dos elementos probatórios reunidos nos autos do processo nº 0801285-57.2021.8.18.0074 demonstrou a inconsistência dessas informações, sobretudo diante da ausência de documentos idôneos que atestem tal data, bem como diante das declarações de nascimento dos irmãos da falecida, que tornam cronologicamente improvável o nascimento da mesma em 1940. Ressalte-se que, na ação de suprimento tardio de óbito, embora o autor tenha feito referência à existência do processo supramencionado, deixou de instruir sua inicial com os documentos atualizados ali produzidos, especialmente aqueles que ratificam a informação constante do assento de casamento como sendo a data efetiva de nascimento da falecida, a qual foi considerada correta em decisão que julgou improcedente pedido de retificação formulado naquela ação. Essa omissão documental conduziu o Juízo de origem, equivocadamente, a reiterar, na sentença ora impugnada, a data de 06/06/1940 como sendo a correta, com base na transcrição errônea constante dos documentos pessoais anteriormente mencionados. Assim sendo, a análise conjugada das três demandas propostas revela a improcedência do pedido formulado pelo autor, uma vez que inexiste prova segura de que sua falecida esposa tenha nascido em 06/06/1940. Ao revés, todos os elementos de convicção constantes nos autos, inclusive aqueles produzidos na ação nº 0801285-57.2021.8.18.0074, corroboram a tese de que a data correta de nascimento da de cujus é 06/06/1942. Logo, os fatos alegados nos autos não foram devidamente provados e, portanto, o caso em lide não se amolda em nenhuma das hipóteses de excepcionalidade previstas que justifiquem a retificação pleiteada, pelo que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. É o quanto basta. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, visto que a presente demanda se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator