Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KARINA EVELLINE DE SOUSA SANTANA Advogado(s) do reclamante: MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Karina Evelline de Sousa Santana contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra do Banco Intermedium S.A. A autora alegou descontos indevidos de valores em conta-corrente de pessoa jurídica para satisfazer dívida de cartão de crédito vinculado à pessoa física, ausência de anuência em acordo para parcelamento, e inexistência de respaldo contratual ou normativo. O pedido recursal visou à condenação do banco à restituição dos valores debitados e à indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto realizado em conta-corrente diversa da vinculada à dívida é ilícito e autoriza a restituição dos valores; (ii) determinar se a conduta do banco caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto. Restou comprovado nos autos que a autora firmou contrato de cartão de crédito e que as cláusulas contratuais autorizavam expressamente o desconto do pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento (cláusula 15.5). O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.626.997, fixou o entendimento de que não é abusiva a cláusula que permite o débito automático do valor mínimo da fatura na conta-corrente do titular, mesmo que contestadas as despesas. As compras realizadas pela autora são anteriores ao eventual extravio da segunda via do cartão, não havendo comprovação de fraude ou uso indevido. A conduta do banco réu não extrapolou o exercício regular de direito de cobrança, inexistindo ilicitude ou prática apta a configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que autoriza o débito automático do valor mínimo da fatura de cartão de crédito na conta-corrente do titular, em caso de inadimplemento, é válida e não caracteriza abusividade. A mera cobrança de dívida legítima, ainda que mediante desconto automático em conta, não configura dano moral indenizável na ausência de ilicitude ou excesso na cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II e XXXV; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 487, I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850643-50.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KARINA EVELLINE DE SOUSA SANTANA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ” (Processo nº 0850643-50.2022.8.18.0140, 10 º Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra BANCO INTERMEDIUM S.A., ora apelado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, ipsis litteris: “Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora KARINA EVELLINE SANTANA SAMPAIO, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu BANCO INTERMEDIUM SA, que enseje a repetição do indébito ou indenização por danos morais.Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC e § 2º do art. 98 do mesmo diploma normativo. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” Ingressou a parte autora com a Apelação, alegando, que possuía duas contas junto à instituição financeira ré, uma de natureza física e outra jurídica. Afirma que solicitou um novo cartão de crédito, em razão do vencimento do anterior, o qual, entretanto, não lhe foi entregue, embora constasse como recebido no aplicativo do banco. Em razão da suspeita de fraude, a autora deixou de adimplir a fatura do cartão de crédito vinculado à sua conta de pessoa física, cujo saldo era de R$ 1.032,35 (mil e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos). Relata, ainda, que o banco realizou desconto no valor de R$ 631,11 (seiscentos e trinta e um reais e onze centavos) de sua conta de pessoa jurídica, valor este referente à dívida da conta de pessoa física. Aduz que, posteriormente, constatou a existência de um “acordo” firmado sem sua anuência, relacionado à mencionada dívida. Afirma que o desconto realizado se deu em conta diversa da vinculada à dívida, não havendo respaldo contratual ou normativo que autorizasse tal prática. Argumenta que a Resolução nº 4.579/2017 do Banco Central, invocada pela recorrida, não se aplica ao caso, uma vez que dispõe sobre parcelamento compulsório de saldo devedor no crédito rotativo, mas apenas dentro da mesma conta bancária, o que não ocorreu na hipótese. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, com a condenação do apelado à restituição dos valores debitados indevidamente e à indenização pelos danos materiais e morais experimentados, bem como a manutenção da gratuidade da justiça concedida na origem. O banco réu apresentou Contrarrazões, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, este defende a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados pela autora, ora apelante. Sustenta, inicialmente, que não houve irregularidade em suas condutas. Segundo a instituição financeira, a autora celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito vinculado à conta digital do banco e, após o vencimento do cartão original, foi expedida nova via para o endereço cadastrado pela própria autora — o mesmo endereço onde fora entregue o primeiro cartão e o mesmo constante em seu cadastro de microempreendedora individual. O apelado assevera que, ao utilizar o cartão de crédito, a autora assumiu, de forma livre e consciente, o compromisso de quitar as faturas emitidas, mas não honrou tal obrigação, vindo a incorrer em inadimplemento. Relata que, conforme normas do Banco Central (Resolução nº 4.579/2017), em caso de não pagamento do saldo devedor, após determinado período, é autorizado o parcelamento compulsório do débito, bem como o desconto de valores disponíveis em contas vinculadas ao titular, com vistas à amortização do saldo inadimplido. Ademais, sustenta que o desconto efetuado da conta da autora visou à satisfação de dívida existente, oriunda da inadimplência no pagamento da fatura do cartão de crédito, sendo tal prática respaldada contratualmente e regulamentada pelas normas vigentes. Defende, assim, a legitimidade do débito realizado, ressaltando que eventual desconforto decorrente da cobrança regular de dívida não configura dano moral indenizável. Por fim, afirma que não houve inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou qualquer outro ato ilícito que extrapolasse o mero dissabor cotidiano. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos recursais É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. A relação entre autor e réu é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. Quanto à inversão do ônus da prova, não se faz necessária, pois os autos já contêm documentação suficiente para o julgamento do mérito, apresentada por ambas as partes. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do banco por descontos efetuados na conta-corrente da autora, relativos a débito de cartão de crédito. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186, 187 e 927 do CC/02). No caso de prestadores de serviços, como previsto no art. 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Dessa forma, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovada excludente de responsabilidade. No processo em análise, a parte autora alega que a instituição financeira teria descontado R$441,78 da conta-corrente da pessoa jurídica por ela representada, sem anuência, a título de débito referente a cartão de crédito de titularidade da pessoa física. No entanto, restou incontroverso que a autora firmou contrato de cartão de crédito com o réu, estando inadimplente com dívida de R$1.032,35. Verifica-se, pelos documentos dos autos (Id’s 39002470 e 39002473), que tanto o cartão quanto a conta-corrente são titularizados pela pessoa jurídica e não pela pessoa física, como alegado. Em relação ao argumento de que o inadimplemento se deu pela não recepção da segunda via do cartão, este não prospera, pois os débitos são anteriores ao envio dessa segunda via, e não há impugnação quanto às compras realizadas. A própria autora, em manifestação (Id. 46649131), afirmou: “não há sequer, compras realizadas, posterior a suposta data de entrega do cartão de crédito”, afastando a tese de extravio ou uso indevido do cartão. Superados esses pontos, a controvérsia cinge-se em saber se é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto, em conta-corrente, do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento. O STJ, no julgamento do REsp 1.626.997, fixou a tese de que: “não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas”. "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...]" (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 01/06/2021, DJe 04/06/2021). Assim, desde que informado ao consumidor, não há abusividade na cláusula que autoriza o débito. O banco réu juntou aos autos o contrato firmado (Id. 39002474), pactuado eletronicamente pela autora (Id 39002482), o qual, em sua cláusula 15.5, prevê: "Além disso, caso você não realize o pagamento da sua Fatura Mensal até a data de vencimento, o Inter poderá debitar o valor da Fatura Mensal diretamente da sua Conta Digital, desde que haja saldo suficiente para a realização, pelo menos, do pagamento mínimo (cláusula 15.5). Se ainda houver saldo remanescente, este será financiado (cláusula 15.5.1). Caso não tenha saldo suficiente em sua Conta Digital para a realização do débito, o Inter poderá bloquear o Cartão Inter e debitar valores da sua Conta Digital, por prazo indeterminado, até que seja atingido o valor devido (cláusula 15.5.2)." Conclui-se, portanto, que houve efetiva contratação, estando o desconto autorizado em contrato, não havendo falha na prestação do serviço. Configura-se inadimplemento consciente da Apelante, o que afasta a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo de Origem para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, 25/07/2025