Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Monitória, reconhecendo a prescrição intercorrente pela não localização da parte ré para citação, mesmo após diversas tentativas. O autor alegava ser credor de dívida representada por Cédula Rural Pignoratícia vencida em 15.09.1998, no valor de R$ 370.655,04, atualizado até 29.10.2004. A sentença extinguiu a ação com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 487, II, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na Ação Monitória, considerando a alteração legislativa trazida pelo Código Civil de 2002 e o lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A Ação Monitória tem por finalidade conferir força executiva a documento que comprove obrigação de pagamento em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. A dívida vencida em 19.09.1998, à luz do Código Civil de 1916, prescrevia em 20 anos; contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional reduziu-se para 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Como, em 11.01.2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior (20 anos), aplica-se o novo prazo de 5 anos, conforme art. 2.028 do CC/2002. Considerando que a ação foi ajuizada em 29.10.2004 e que o vencimento da dívida ocorreu em 19.09.1998, já havia se consumado o prazo prescricional de 5 anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão antes mesmo do ajuizamento da ação. A correta fundamentação da extinção do processo deve se dar com base na prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não apenas pela prescrição intercorrente em razão da ausência de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 às dívidas vencidas antes da sua entrada em vigor, se não transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Consuma-se a prescrição da pretensão quando, na data do ajuizamento da ação, já ultrapassado o prazo quinquenal contado do vencimento da dívida. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CPC, arts. 487, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001385-42.2018.8.24.0000, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000364-71.2004.8.18.0028
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória movida contra IMFLORA – IMPLANTAÇÃO FLORESTAL E AGROPECUÁRIA LTDA., ora apelada. Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser credora da parte ré em razão de uma Cédula Rural Pignoratícia, vencida em 15.09.1998, no valor de trezentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos (R$ 370.655,04), valor este atualizado até o ingresso judicial, 29.10.2004. A parte ré não chegou a ser citada, em razão de sua não localização, apesar de diversas tentativas e incontáveis suspensões a pedido da parte autora. Por sentença, Num. 14739822 – Pág. 1/2, o MM. Juiz assim julgou: “Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 14739827 – Pág. 1/24, alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, em razão de ter se manifestado todas as vezes em que foi intimada, bem como porque não fora intimada sobre a possibilidade de aplicação da prescrição, requereu o regular processamento do feito. Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 15523179 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição desta Ação Monitória. A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro. A parte apelante fundamentou sua inicial com a alegação de que o título, vencido em 19.09.1998 não mais seria passível de execução, motivo pelo qual ingressou judicialmente com a Ação Monitória. Dito isto, verifica-se que o Código Civil de 1916, vigente à época do vencimento da dívida assim previa, verbis: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.” Com o advento do Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.2003, antes do ingresso judicial, tal preceito foi alterado, passando a assim determinar: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Sobre a transição necessária entre a aplicação dos preceitos, assim determinou no CC/02, verbis: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Esclarecidos estes pontos e verificando que a Ação Monitória por ser ação de direito pessoal, que tinha prescrição de vinte (20) anos quando do vencimento da dívida, tem-se que o início do prazo prescricional se deu em 20.09.1998, já que este deve ser contado do dia seguinte à data em que o título deveria ter sido pago. Portanto, entrando o Novo Código Civil em vigor em 11.01.2003, tem-se que ainda não tinha decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, os dez (10) anos, que seria só em 20.09.2008, após a entrada em vigor do CC/02. Diante disto, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado neste feito é o do Código Civil de 2002, de cinco (05) anos e, em tendo protocolizado a ação em 29.10.2004, em relação a uma dívida vencida em 19.09.1998, a dívida estava prescrita legalmente. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DEFERIDO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028, AMBOS DO NOVO DIPLOMA LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, CONSUMOU-SE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. CONTRADITÓRIO QUE FOI OBSERVADO, CONFORME A ORIENTAÇÃO QUE VEM DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC N. 1, NA SESSÃO DE 27.6.2018. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001385-42.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018).” Nesta senda, observa-se que transcorreu mais de seis (06) anos do vencimento da dívida até a protocolização desta ação e, tendo em vista que o prazo prescricional é de cinco (05) anos, tem-se que o título estava, de fato, prescrito quando do ingresso judicial. Assim, tem-se que deve ser aplicada a prescrição neste caso, não como determinado em sentença, de prescrição intercorrente ante a não citação, ainda que por edital, nos três (03) anos consecutivos ao ingresso judicial, mas porque a dívida havia vencido há mais de seis (06) anos antes do ingresso judicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a decretação de prescrição no caso, mas fundamentada no art. 206, § 5º do Código Civil. É o voto. Teresina, 21/07/2025