Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BISPO DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais. Alegação de contratação irregular e descontos indevidos em benefício previdenciário. Pretensão de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre a parte autora e a instituição financeira, conforme o Enunciado 297 da Súmula do STJ, sendo de rigor a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo, em especial pela ausência de elementos mínimos de segurança, como a geolocalização no momento da assinatura digital, comprometendo a autenticidade da manifestação de vontade da autora. A responsabilidade do banco é objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos oriundos de contratação irregular sem a devida segurança exigida. Não configurada má-fé da instituição financeira, haja vista o depósito do valor contratado na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a devolução em dobro, autorizando-se apenas a restituição simples dos valores descontados. A prática de contratação bancária sem observância das cautelas necessárias configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, sendo devida indenização em valor fixado em R$ 2.000,00. Determina-se a compensação entre os valores eventualmente devidos pela autora e aqueles a serem restituídos pela instituição financeira, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de conduta dolosa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias firmadas entre consumidor e instituição financeira. A ausência de comprovação da regularidade da contratação, especialmente sem geolocalização, compromete a validade do contrato de empréstimo eletrônico. A responsabilidade do banco é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa para o dever de indenizar. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente exige a comprovação de má-fé, não presumida apenas pela irregularidade da contratação. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário por falha na formalização de contrato bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14 e 39, IV; CC, arts. 186, 187, 927 e 405; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. STJ, Súmula nº 479. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/03/2017, DJe 10/04/2017. TJPI, Apelação Cível nº 0825695-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01/04/2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800346-03.2023.8.18.0076 Origem:
APELANTE: JOSE BISPO DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800346-03.2023.8.18.0076
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE BISPO DAS NEVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800346-03.2023.8.18.0076,Vara Única da Comarca de União), ajuizada contra BANCO BMG S.A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, com contrato de nº338844880, o qual desconhece. Contestando (Num.19978424), o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar contrato (Num.19978425), bem como comprovante de transferência válido do valor contratado (Num.19978426). Réplica á contestação (Num.19978448). Sobreveio sentença (Num.19978454), no qual o MM. Juiz:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num.19978454), requerendo a reforma da sentença e afastar a multa por litigância de má fé Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num.19978460), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. Inobstante não se desconheça a possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas. A subscrição de contrato eletrônico por biometria ou reconhecimento facial é apta a demonstrar a contratação quando corroborada com outros elementos, a exemplo da geolocalização (GPS) no momento da formalização e do endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartfone. Note-se que não há elementos suficientes que corroborem validade da contratação do empréstimo pela apelada, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar, posto que a forma de contratação sequer trouxe a geolocalização da recorrida. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça sobre a irregularidade da contratação na ausência de geolocalização: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUSENTE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - A instituição financeira, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica firmada através de reconhecimento facial (selfie) da autora/apelante, porém, sem a geolocalização. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 ? A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0825695-44.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)” Dito isto, deve ser declarada a nulidade do contrato nº338844880, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância dos requisitos necessários, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor previsto no suposto contrato de empréstimo, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme documento (Num.19978426). Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, condena-se o Banco apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se a devolução em dobro. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, considera-se ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, tendo em vista não restar configurada má-fé por parte do banco, no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), razão pela qual merece a reforma da sentença. Em que pese a ilicitude cometida pelo banco, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da parte autora, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pelo réu. Em relação à multa por litigância de má-fé, esta deve ser afastada, até mesmo porque sequer restou comprovada a regularidade contratual, de forma que a má-fé não se presume.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso da parte autora, para reformar a sentença a quo, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma simples, e pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 21/07/2025