Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANUEL DE CARVALHO FEITOSA NETO, MANUEL DE CARVALHO FEITOSA NETO Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
APELADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALBAN SALUSTINO, LUIZ EDUARDO DA NOVA BAHIA BRITTO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR MERCADORIA NÃO RECEBIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, declarando a inexistência de débitos oriundos de compras não realizadas e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A parte autora pleiteia a majoração do valor arbitrado, alegando que a cobrança indevida comprometeu sua honra e tranquilidade, ferindo direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente e adequado para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora diante da cobrança indevida de mercadoria não recebida. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida por mercadoria não recebida, extrapola o mero aborrecimento e configura afronta a direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, além de atender ao caráter compensatório, preventivo e punitivo da sanção. Consideradas as peculiaridades do caso, o potencial lesivo da conduta e a jurisprudência dominante, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00, montante suficiente para reparar a violação e coibir a reiteração da prática lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por mercadoria não adquirida, mesmo sem prejuízo material imediato, viola os direitos da personalidade e configura dano moral indenizável. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de reparação diante de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo cabível sua majoração quando o valor inicialmente fixado se mostrar insuficiente à reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20, II; CC, art. 405; Súmula 227 STJ; Súmula 362 STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0828363-19.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Fernando Paes de Campos, j. 31.10.2023; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0002131-77.2021.8.19.0075, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 23.07.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000339-53.2017.8.18.0044 Origem:
APELANTE: MANUEL DE CARVALHO FEITOSA NETO, MANUEL DE CARVALHO FEITOSA NETO Advogados do(a)
APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
APELADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Advogados do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DA NOVA BAHIA BRITTO - BA52995-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000339-53.2017.8.18.0044
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANUEL DE CARVALHO FEITOSA NETO - ME, MANUEL DE CARVALHO FEITOSA NETO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0000339-53.2017.8.18.0044/ Vara Única da Comarca de Cante do Buriti - PI), ajuizada contra MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que não adquiriu e nem recebeu qualquer mercadoria da parte demandada, porém foi cobrada indevidamente por supostas compras, pelo que requereu a concessão de tutela de urgência, a condenação do demandado à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 12921300) alegando em preliminar a ilegitimidade ativa e, no mérito, pediu a total improcedência da pretensão formulada pela parte autora com base nos argumentos expostos. Por sentença (id. 12921291), o d. Magistrado julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente os débitos e determinou a condenação do réu ao pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais e em dez por cento (10%) do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id 12921293) requerendo a majoração do valor a título de dano moral. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (id 12921300), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade. O d. Magistrado julgou o feito parcialmente procedente, declarando a inexistência do débito e fixando a indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00), de forma que a parte apelante pugna pela majoração do valor arbitrado. O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que não houve recebimento das mercadorias supostamente contratadas, porém, a parte autora foi cobrada por tais mercadorias, assim, tais fatos macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA REQUERIDA – AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO, SEM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – DANOS MORAIS – DEVIDOS – VALOR FIXADO JUSTO E PROPORCIONAL – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A responsabilidade perante o consumidor abrange desde os que desenvolvem atividades de produção até os distribuidores, transportadores e comerciantes de produtos ou serviços, inclusive os incorporadores, construtores, intermediadores e financiadores do empreendimento. O não recebimento da mercadoria adquirida e a ausência de restituição do valor devidamente pago, evidencia a conduta abusiva e negligente por parte do fornecedor, configurando falha na prestação de serviço. (TJ-MS - Apelação Cível: 0828363-19.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 31/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023).” “Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Aquisição de produto em site eletrônico. Alegação de não recebimento da mercadoria, bem como de ausência de estorno do valor da compra. Sentença de procedência parcial. Devolução apenas da matéria atinente à configuração de danos morais. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 CDC. Caso concreto no qual os consumidores não obtiveram a restituição de valor pago, bem como não receberam a mercadoria. Ausência de solução na via administrativa. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Exposição dos consumidores à perda de tempo útil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. Dano Moral configurado. Art. 6º VI c/c 20 II CDC. Verba que se fixa em R$3.000,00 em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 405 do CC. Correção monetária, consoante a Súmula nº 362 STJ. Reforma parcial da sentença. Dever de ressarcimento. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00021317720218190075 202400157730, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 23/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/07/2024).” Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, majoro para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Registra-se que em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação. É o voto. Teresina, 23/07/2025