Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou a inexistência de relação contratual válida e postulou a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações. O documento juntado à inicial (“Consulta de Empréstimo Consignado” do INSS) revela que o contrato contestado foi incluído em 11/07/2020 e excluído em 21/07/2020, sem qualquer desconto efetivado no benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual em declarar a nulidade de contrato de empréstimo que não gerou efeitos; (ii) apurar se há responsabilidade por danos materiais na ausência de descontos no benefício previdenciário; (iii) verificar se a simples tentativa de contratação de empréstimo, cancelada antes do primeiro desconto, enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação impugnada foi excluída antes de produzir qualquer efeito financeiro, o que afasta o interesse processual para declaração de nulidade do contrato, por ausência de utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional. A inexistência de desconto no benefício previdenciário impossibilita a caracterização de dano material, nos termos do art. 944 do Código Civil, uma vez que não houve efetiva perda patrimonial. A configuração de dano moral pressupõe abalo relevante à esfera íntima ou à dignidade da pessoa, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente da tentativa frustrada de contratação, especialmente em casos em que não há reflexo financeiro ou transtorno significativo. Não há prova de ato ilícito por parte da instituição bancária, tampouco de ofensa a direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual não se justifica a reparação por danos morais. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem que tenha havido qualquer desconto no benefício previdenciário, não gera interesse processual para o pedido de declaração de nulidade. A inexistência de prejuízo patrimonial impede a condenação por danos materiais ou repetição de indébito. A tentativa de contratação frustrada e sem consequências patrimoniais ou pessoais relevantes não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803385-41.2023.8.18.0065
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0803385-41.2023.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II- PI), ajuizada contra o BANCO BMG S.A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendido com empréstimo referente a cartão de crédito com desconto em seu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário. Defende, portanto, (1) A responsabilidade objetiva do Banco, (2) a reparação pelo dano moral sofrido, (3) a inversão do ônus da prova e, (4), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios. Na contestação(Num.21217505), o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, que durante o processo normal não houve a formalização do contrato, apenas a geração da proposta, não gerando nenhum desconto no benefício da parte. Sobreveio a sentença (Num.21217512),
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 16610055 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação(Num.21217514), reafirmando os mesmos pontos da contestação, alegando a inexistência de formalização de contrato e por fim que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. Devidamente intimada, parte autora apresentou suas contrarrazões(Num.21217719) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial. Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” – Num.21217502- Pag.1/2) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 16610055), cuja validade é contestada, e teria sido incluído na data de 11/07/2020 e excluído na data de 21/07/2020, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da autora. Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas 10 dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade. Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante. Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais. Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado. No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que o banco apelante não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto em seus recebimentos. Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de cinco dias. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu. Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” Restou, portanto, demonstrado que a parte apelada não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo pelo banco apelado, de forma que deve ser reformada a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Cumpre inverter a condenação em custas e honorários. É o voto. Teresina, 25/07/2025