Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PROVIDO. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800828-85.2022.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des Hilo de Almeida Sousa, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento. Acompanharam a divergência os Exmos. Srs.: Des. Olímpio José Passos Galvão ( convocado) e Des. Dioclécio Sousa da Silva ( membro). Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Antônio Lopes de Oliveira ( Relator) e Des. José James Gomes Pereira ( convocado). Designado para lavrar acórdão o Exmo. Sr. Hilo de Almeida Sousa - prolator do primeiro voto vencedor. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800828-85.2022.8.18.0075, Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI), ajuizada por MANOEL PEREIRA DA SILVA. Ingressou a parte autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada de sua conta (PARC CRED PESS), razão pela qual requereu a inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais. O Banco réu apresentou Contestação, defendendo a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais e a inexistência de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou contrato. A parte autora apresentou Réplica à Contestação. Na sentença (ID 16773871), o MM. Juíz a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato, restituir em dobro as importâncias descontadas da conta da parte autora, indenizar a parte requerente pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. O Banco requerido interpôs Apelação (Num. 16773873), pleiteando a reforma integral da sentença, e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação imposta a título de danos morais. Contrarrazões apresentada. É o relatório. VOTO VENCIDO Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa PARC CRED PESS. Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor. Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças. Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo/inexistente. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado/apelante pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelante ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, e compensando-se o valor comprovadamente depositado. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante o contrato não tenha sido anexado aos autos. É de se notar que, de fato, houve uma transferência do valor correspondente ao contrato, na conta bancária pertencente à parte apelada, conforme extrato bancário anexado ao ID. 16773739, fls. 14, no valor de R$ 400,00. Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”. Neste ponto, reformo a sentença, para condenar o banco apelante na devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora. No tocante à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais. Dessa forma, a sentença hostilizada merece ser parcialmente reformada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida, para determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados pelo banco, sendo compensado o valor comprovadamente depositado, mantendo-se a sentença nos demais termos. Mantenho a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. É o voto. VOTO VENCEDOR De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Nesse sentido, resta configurada a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Dessa forma, voto pela repetição do indébito em dobro, quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des Hilo de Almeida Sousa, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento. Acompanharam a divergência os Exmos. Srs.: Des. Olímpio José Passos Galvão ( convocado) e Des. Dioclécio Sousa da Silva ( membro). Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Antônio Lopes de Oliveira ( Relator) e Des. José James Gomes Pereira ( convocado). Designado para lavrar acórdão o Exmo. Sr. Hilo de Almeida Sousa - prolator do primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025. Teresina, 01/09/2025