Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDREIA ARAUJO PONTES Advogado(s) do reclamado: ARTUR BRASIL LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em razão de negativação indevida do seu nome em cadastro restritivo de crédito, decorrente de cobrança de dívida inexistente referente a fatura de cartão de crédito. O banco recorre visando à reforma da condenação, especialmente quanto à inexistência de ilicitude e à impropriedade do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a negativação do nome do autor em razão da inexistência da dívida discutida; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e, em caso positivo, fixar o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se o autor como consumidor (art. 2º, CDC) e o banco como fornecedor (art. 3º, CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Teoria do Risco da Atividade. A instituição financeira tem o dever de verificar a regularidade e a existência da dívida antes de proceder à negativação do nome do consumidor, sob pena de configurar abuso de direito e violação à dignidade do consumidor. A análise dos autos revela que o pagamento da fatura foi efetivado pelo autor, inexistindo comprovação da dívida pela instituição financeira, o que caracteriza a abusividade da cobrança e torna ilícita a inscrição em cadastro restritivo de crédito. Conforme o Enunciado nº 479 da Súmula do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, sendo irrelevante a existência ou não de culpa direta. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, conforme pacífica jurisprudência do STJ, dispensando-se prova específica do abalo sofrido. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, funcionando como compensação ao lesado e sanção pedagógica ao causador do dano, sem ocasionar enriquecimento ilícito. Consideradas as circunstâncias do caso, o potencial econômico da instituição financeira e a extensão do dano, justifica-se a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, ainda que não tenha agido com culpa. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgRg no AREsp 501.533/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.05.2014; STJ, REsp 1.059.663/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806489-80.2022.8.18.0031
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A.,ora apelante, contra sentença exarada na “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº0806489-80.2022.8.18.0031–1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por ANDREIA DE SOUZA ARAUJO, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que possui dois cartões de crédito com a instituição financeira, que realizou pagamento duplicado de um deles e deixou de pagar o outro e que posteriormente realizou a quitação da fatura em aberto, e que mesmo assim foi incluído seu nome do cadastro de inadimplentes(SPC e SERASA) e que vem sofrendo com todo esse constrangimento. Alega que a referida inclusão é datada de 06.07.2022, refere-se ao contrato de nº 002748325370000(Num.18634836), no valor de seiscentos e dezessete reais e setenta centavos(R$ 617,70). Sustenta, que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe ocasionou danos morais,e pleiteia a exclusão do seu nome do cadastro negativo de crédito e, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido no pagamento de indenização por dano moral. Na contestação (Num.18634854), o Banco demandado alegou o exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano. Ao final, requer a improcedência integral da ação. Não juntou contrato válido discutido nesta demanda. Réplica à contestação (Num.18635271) Na sentença (Num.18635287) o r. Juízo singular julgou Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECLARAR a inexistência do débito de R$ 617,70 (seiscentos e dezessete reais e setenta centavos), inserto pela requerida nos cadastros do SPC e SERASA no nome da parte autora, ao tempo em que CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pela tabela da CGJ do TJPI, a partir desta decisão. Face ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação(Num.18635296), alegando a desproporcionalidade do valor da condenação por danos morais, reitera os mesmos fundamentos da contestação, pleiteando reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, afastar ou minorar a condenação por danos morais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões(Num.18635302) É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR Conheço do recurso, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência de cobrança de valor e a negativação do nome do requerente, e, consequentemente, se houve, ou não, danos morais. O autor afirma na inicial que o Banco incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida contraída com base em inadimplência da fatura, porém fora efetivado o pagamento da fatura (Num.18634832) O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. É inequívoco que a questão em análise se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como o Banco demandado se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo. Segundo a “Teoria do Risco da Atividade”, a responsabilidade objetiva alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa. Convém trazer à colação o disposto no art. 14, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos........................................................................................” Analisando as circunstâncias fáticas e os documentos contidas nos autos, nota-se que a parte autora/apelada, em 06.07.22, tivera seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito (SPC) em decorrência de suposta dívida no valor de seiscentos e dezessete reais e setenta centavos (R$ 617,70), tendo como origem o Contrato nº 002748325370000, conforme documento (Num.18634836). O banco apelante alega que houve inexistência de ato ilícito, e que foi regular a negativação e que é legitima. Com efeito, é dever da Instituição Bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos objeto de cobrança, antes de adotar medidas no sentido persuadir o suposto devedor para cumprir a obrigação, tal como a anotação em cadastro restritivo de crédito, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor. No caso, o autor/apelado fora cobrado por suposta dívida decorrente do uso de cartão de crédito sob alegação de inadimplência de pagamento de fatura, sem que tenha sido apreciado pagamento que a autora efetivou, dando ensejo à caracterização da abusividade. Pelo que se demonstrou nos autos, a inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida decorrente de contrato, referente a fatura de cartão de crédito cuja existência não fora comprovada, fere a dignidade do consumidor autor/apelado, causando-lhe lesão extrapatrimonial. Desse modo, agiu com acerto o r. Juízo originário ao dar procedência ao pedido de indenização por danos morais, na medida em que a parte autora demonstrou o abuso do direito praticado pelo requerido ao cobrar dívida baseada em mora de fatura de cartão de crédito. A propósito, nos termos do Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, tendo em vista que o apelante não comprovou a legalidade da dívida negativada, é indevida a negativação do nome da apelada em cadastros de órgão de proteção ao crédito, caracterizando-se, então, o ato ilícito, não configurando exercício regular de direito. Quanto ao dano moral suportado pelo autor resta inequivocamente demonstrado, haja vista que independe de prova o aborrecimento, transtorno e o incômodo causados pela parte ré ao inscrever indevidamente, haja vista a cobrança de débitos decorrentes de inadimplência de fatura, cuja existência não fora comprovada. Portanto, faz-se necessária a condenação da Empresa apelante ao pagamento de indenização à parte apelada em razão do dano moral configurado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. Neste sentido, é jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (Resp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp 501.533/DF, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 27.05.2014 ).” Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tem-se que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da Empresa de Telefonia, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo ser razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Dessa forma, merece reforma a sentença. Diante de todo o exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, a fim de reduzir o quanto indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos. É o voto. Teresina, 25/07/2025