Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822687-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Prova Subjetiva, Concurso para servidor]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FLORENCIO LUIS PEREREIRA DA ROCHA, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ESTADO DO PIAUÍ. Alega o demandante, em resumo, que participou do concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI, Edital nº 01/2023, o qual disponibilizava, para o cargo do autor, 04 (quatro) vagas e 08 (oito) Cadastro de Reserva, para o cargo de Direito, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais. Ao fim da prova objetiva, restou classificado na 14ª posição para a vaga de candidato pessoa com deficiência, mas não teve a sua prova corrigida (id. 57528979). Requereu, por fim, a anulação do ato que o desclassificou, para o fim de que possa retornar ao concurso, na condição de aprovado, na ordem de classificação, figurando na listagem do cadastro de reserva e ainda possa ser convocado para as etapas seguintes, permitindo-se eventual aprovação, nomeação e posse na hipótese de abertura de novas vagas (id. 57528979). Argumenta que, diante da falta de orientação acerca do tema, a eliminação é ilegal e se fundamenta em critérios subjetivos, além de ressaltar a ausência de uma análise individualizada no recurso administrativo interposto (id. 65120545). Não concedida a antecipação de tutela (id. 58173761). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 58173761). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 59067228) impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça. Adentrando ao mérito, afirma que a banca examinadora agiu em conformidade com os termos do edital; que o Autor fez uma interpretação distorcida do edital; que o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora nem interferir em relação aos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Requereu, por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Em Réplica à Contestação (id. 60631158), o Autor afirma que o fato da banca ter incluído candidatos das lista de PCD e depois deslocar para a lista de ampla concorrência é estranho; que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais; que o fato de a banca examinadora ter deslocado o nome de 4 candidatos PCD para a lista de ampla concorrência fez com 4 (quatro) vagas para deficiente ficassem livres; que a banca examinadora violou as normas editalícias, bem como os princípios da boa-fé, segurança jurídica, confiança e vedação ao comportamento contraditório; que houve violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade; que o item 7.2.17 permite interpretação dúbia e que deve ser adotada a interpretação que favoreça o candidato. Requereu, por fim, que a preliminar aventada na contestação seja rechaçada e que todos os demais pedidos da exordial sejam acolhidos. O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor (id. 63570688). Após a manifestação do Ministério Público, o Autor manifestou-se novamente (id. 64074128) afirmando que existe confusão de entendimentos entre os membros do Ministério Público que está causando insegurança jurídica. Requereu, novamente, o afastamento das preliminares aventadas e o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 65518713) impugnando o benefício da justiça gratuita; afirmando ilegitimidade passiva; afirmando impossibilidade jurídica de interferência do Judiciário no mérito administrativo; que não ocorreu ilegalidade na execução do concurso e que todos os princípios e normas legais foram respeitados. Requereu, por fim, que a presente ação judicial seja julgada totalmente improcedente. Novamente o Autor se manifestou em réplica (id. 65583777). O Ministério Público reiterou o parecer já juntado aos autos (id. 67866641). Produção de provas encerrada (id. 70388832) (id. 70467155) (id. 70669664). É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de Contracheque (id. 57538985), demonstrando que o Autor recebe valor inferior a 3 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir a hipossuficiência. Além disso, não trouxeram os impugnantes qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação e defiro o pedido de gratuidade da Justiça requerido pela Autora. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo. No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, visto que é amplamente reconhecido que os concursos públicos carecem de uma legislação específica que estabeleça diretrizes gerais para sua organização e execução. Por essa razão, o edital assume a responsabilidade de orientar integralmente o processo de seleção, definindo aspectos como tipos de avaliação, metodologia de aplicação dos exames, parâmetros de correção e demais especificidades necessárias para o adequado e transparente desenvolvimento do certame. Diante dessa realidade, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o edital possui supremacia na determinação das normas dos processos seletivos públicos. Este documento constitui o meio pelo qual se convoca toda a coletividade para participar da seleção e, fundamentalmente, para conhecer suas regras, obrigando tanto os candidatos inscritos quanto a entidade pública responsável pela realização do certame. Dessa forma, compete aos interessados em participar da seleção informarem-se completamente sobre as normas previamente estabelecidas, para que, concordando integralmente com as disposições editalícias, possam realizar sua inscrição. Isso implica que as determinações procedimentais, uma vez definidas e aceitas pelo candidato no ato da inscrição, devem ser rigorosamente observadas por todos os participantes, não sendo permitido delas se desviar, sob risco de violação direta aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade. No presente caso, o Edital previu expressamente que: “6.8.4. A inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento”. “4.18. O candidato que, no ato da inscrição, se declarar pessoa com deficiência, se aprovado no Concurso Público, figurará na listagem geral de classificação e, também, em lista específica de candidatos na condição de pessoa com deficiência;” "13.14. Será divulgada uma listagem específica com a Classificação para os candidatos de ampla concorrência e outra listagem específica, nos mesmos moldes, para os beneficiados com a reserva de vaga na condição de negros, pardos e pessoas com deficiência.” “7.2.17 Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, em cada modalidade de concorrência, incluindo-se os empatados em última colocação;” Logo, a afirmação do Autor de que surgiram vagas na lista dos candidatos portadores de deficiência está equivocada. Já havia previsão no edital do concurso de que os candidatos beneficiados com reserva de vaga na condição de pessoas com deficiência teriam seus nomes publicados em duas listas (itens 4.18 e 13.14 do Edital). Portanto, não há que se falar em comportamento contraditório por parte da Banca Examinadora nem de violação ao instrumento convocatório, isonomia, razoabilidade ou qualquer outro. Também não faz sentido a afirmação de que o item 7.2.17 dá margem a interpretação dúbia. A redação do referido dispositivo do Edital deixa claro que, para o cargo e modalidade ao qual o Autor concorreu, existindo a previsão de apenas uma vaga, somente seriam corrigidas as redações dos candidatos classificados até a 10ª (décima) posição. Assim, tendo o autor se classificado em 14ª (décima quarta) posição, corretamente agiu a Banca Examinadora ao excluí-lo do certame.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Autor em custas processuais e honorários advocatícios, porém, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina