Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLOR DE MARIA RIBEIRO DO LAGO
EXECUTADO: LUIZ ALEXANDRE PUBLICIDADES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805941-53.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benfeitorias]
Trata-se de ação executiva movida por FLOR DE MARIA RIBEIRO DO LAGO em face de LUIZ ALEXANDRE PUBLICIDADES LTDA – ME. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à exequente (id 14854327). Regularmente citada, a parte executada apresentou embargos à execução nestes autos (id 15753197), razão pela qual foi intimada para regularizar o equívoco processual (id 16480093). Deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (id 17083990), a diligência restou parcialmente frutífera (id 17451769). A parte exequente atualizou o valor exequendo e requereu nova penhora on-line, além da expedição de alvará para o levantamento dos valores já bloqueados (id 17633077). Os pedidos foram deferidos (id 18168763), o alvará foi expedido (id 18659159) e a ordem de bloqueio restou frustrada (id 19223966). A exequente requereu a adjudicação do bem penhorado quando da citação do executado (id 19839844). Este Juízo determinou a expedição de carta de adjudicação e determinou a penhora on-line dos valores remanescentes (id 26801033). A diligência via SISBJAUD restou infrutífera (id 28624206) e foi expedida carta de adjudicação (id 29716489). A parte exequente requereu a realização de diligências para localização de bens do executado via RENAJUD (id 35135681). A pesquisa restou infrutífera (id 35390414). A parte exequente requereu a realização de buscas via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (id 36337205). Deferida a diligência (id 43814451), a serventia certificou não possuir acesso ao sistema (id 46137575). Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora (id 49854952). A parte exequente, diante das tentativas infrutíferas de execução, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 52213449). O pleito foi indeferido (id 57399921). A parte exequente requereu nova diligência via SISBAJUD, a qual foi deferida e não retornou resultados (id 59412021 e id 67916563). A exequente reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (id 68555576). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é previsto pelo art. 133 e seguintes, do CPC, é cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (CÓDIGO CIVIL, 2002) “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1990) Grifos nossos. No presente caso, o exequente se insurge contra suposta dificuldade de ressarcimento dos valores advindos da má administração da executada, inviabilizando o adimplemento do valor perseguido. Para provar o alegado, alegou que o executado é demandado em 4 (quatro) processos judiciais no TJPI, sendo três deles por inadimplemento contratual. Aponta, ainda, a existência de 1 (uma) ação executiva no TJMA, 3 (três) execuções fiscais na Justiça Federal e 2 (duas) ações trabalhistas contra o executado. Além disso, a exequente alega que o sócio da empresa executada foi candidato a vereador, tendo declarado patrimônio. Ocorre que, no presente caso o exequente apenas apresentou alegações quanto à dificuldade enfrentada para que seja dado prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, sem apresentar indícios mínimos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade que aduz. Com efeito, o exequente se limita a fundamentar seu pedido na dificuldade de localização de patrimônio da parte executada, sem demonstrar que restam caracterizadas quaisquer uma das hipóteses previstas no art. 50 do CC. Tratando-se de medida de exceção, a desconsideração da personalidade jurídica depende de que seja demonstrada a efetiva influência de uma das hipóteses legais que a autorizam, o que não restou caracterizado. Assim, não resta plausível, no presente momento, o acolhimento do pedido formulado pelo exequente. Logo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, intime-se a exequente para em quinze dias indicar bens da executada suscetíveis à penhora, atentando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07