Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809848-31.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ARLINDO DA SILVA, em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, em virtude de alegada falha na prestação do serviço público de fornecimento de água, com interrupção do serviço por período superior a cinco dias, durante o qual a autora afirma ter passado o período natalino sem o abastecimento regular, e requer, ainda, o restabelecimento urgente do serviço. Em contestação, Id. nº 65030235, a requerida ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. argui preliminares. No mérito, assevera que a interrupção de fornecimento de água decorreu de parada emergencial para manutenção, causada por motivos técnicos como rompimento de redes e acúmulo de detritos naturais na captação da ETA Norte, o que, nos termos do Decreto Municipal nº 14.426/2014, não configura descontinuidade dos serviços. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial, e requer, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e aplicação de multa. Não houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com documentos aptos à formação do convencimento judicial. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Examinando detidamente os autos, constata-se que a requerida apresentou documentação robusta demonstrando que a suspensão do abastecimento de água decorreu de paradas técnicas emergenciais, motivadas por reparos operacionais urgentes, tais como rompimento de adutoras e necessidade de limpeza na captação da Estação de Tratamento de Água Norte. Tais ocorrências foram devidamente registradas em ordens de serviço internas (Ordem de Serviço (O.S.) nº 968731/2023) e comunicadas à população por meio das redes sociais da concessionária, o que afasta qualquer alegação de omissão ou falha deliberada. Portanto, a alegada falha na prestação do serviço mostra-se inexistente, na medida em que a interrupção foi pontual, justificada e limitada ao tempo estritamente necessário à realização dos reparos. Cabe lembrar que, conforme dispõe o §2º do art. 166 do Decreto Municipal nº 14.426/2014, não se configura descontinuidade dos serviços a suspensão temporária motivada por manutenções técnicas indispensáveis à continuidade e segurança do fornecimento, como no presente caso. Ademais, restou incontroverso nos autos que a parte autora não apresentou qualquer protocolo formal de reclamação ou solicitação de religação do serviço junto à concessionária: Além disso, a ausência de registros anteriores ou de ordens de religação reforça a conclusão de que o abastecimento se deu de forma contínua, ou, ao menos, não foi formalmente interrompido, sugerindo inclusive, conforme alegação técnica da ré, possível abastecimento irregular. Não se pode olvidar que o direito à indenização por danos morais exige a presença de elementos concretos que demonstrem abalo relevante aos direitos da personalidade do indivíduo. No caso em apreço, ausente qualquer prova cabal de que a autora tenha sido efetivamente privada do serviço por tempo irrazoável ou em desconformidade com os padrões técnicos regulatórios.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE DEUS ALVES em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, contudo, terão sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado arquive-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina