Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESILMAR DA SILVA SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800073-88.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JESILMAR DA SILVA SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, com a consequente restituição dos valores pagos a esse título. Em sua petição inicial (Id. 5710713), a parte autora sustenta que, na qualidade de consumidor final de energia elétrica, suporta indevidamente a cobrança de ICMS sobre as referidas tarifas, as quais, segundo aduz, não se confundem com a mercadoria (energia elétrica), mas sim com serviços que viabilizam seu fornecimento. Fundamenta seu pleito em violação ao princípio da legalidade e no entendimento consolidado à época na Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexistência da relação tributária, a condenação do réu à repetição em dobro do indébito e o pagamento dos ônus sucumbenciais. A decisão de Id. 5714576 deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (Id. 6464896), alegando, em síntese, as preliminares de suspensão do processo (Tema 986/STJ), ilegitimidade ativa, incompetência do juízo, falta de interesse de agir e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que a TUST e a TUSD compõem o "valor da operação" final, sendo indissociáveis do fornecimento da energia, e que a base de cálculo do ICMS deve abranger todos os custos da cadeia produtiva. Impugnou o pedido de repetição em dobro e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação se limitasse a 75% dos valores. Houve réplica (Id. 6642954), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. A decisão de Id. 6669386, acolhendo pleito do réu, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após longo período de sobrestamento, a certidão de Id. 76751364 informou o fim da suspensão, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios que maculem sua validade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões preliminares remanescentes e, ato contínuo, ao mérito da causa, o qual já se encontra maduro para julgamento. I. Das Questões Preliminares O Estado do Piauí arguiu, em sua defesa, as preliminares de ilegitimidade ativa e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo. No que tange à ilegitimidade ativa, a despeito da engenhosa argumentação da douta Procuradoria, a questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento proferido no REsp 1.299.303/SC, também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 558), a Corte Superior firmou o entendimento de que o consumidor final, como "contribuinte de fato", possui legitimidade para propor ação que vise discutir a exigibilidade de ICMS sobre energia elétrica. É ele quem, ao final da cadeia, suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo, o que lhe confere a necessária legitimidade para questioná-lo em juízo. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a concessionária de energia e os Municípios, melhor sorte não assiste ao réu. A relação jurídica tributária que se discute é travada entre o sujeito ativo da exação (o Estado do Piauí) e quem, em tese, a ela se submete. A concessionária atua como mera responsável tributária pela retenção e repasse do imposto, enquanto o rateio da arrecadação com os entes municipais (art. 158, IV, da CF) constitui matéria de direito financeiro, res inter alios acta, que não afeta a relação jurídica principal posta em juízo. Eventual direito de regresso do Estado contra os Municípios é questão a ser dirimida em via própria, não sendo oponível ao contribuinte. Afasto, assim, a preliminar. Superadas as questões processuais, adentro o mérito. II. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em definir se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem compor a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica. A parte autora fundamenta sua pretensão na premissa de que o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria (energia), e não os serviços acessórios de transmissão e distribuição. Tal tese, por longos anos, encontrou amparo na jurisprudência, cristalizada, por exemplo, na Súmula 391 do STJ. Ocorre que a dinâmica do Direito não é estática, e a interpretação dos Tribunais Superiores evolui, buscando aprimorar a aplicação da lei às complexidades fáticas. A questão em tela, dada sua extrema relevância econômica e o imenso volume de litígios, foi objeto de profunda reanálise pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, gerando o Tema 986. Após a devida suspensão deste e de milhares de outros processos em território nacional, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.699.851/TO e outros, pacificou a controvérsia, fixando tese com força vinculante (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A ratio decidendi do precedente vinculante assenta-se na compreensão de que a operação de fornecimento de energia elétrica é um negócio jurídico único e complexo, cuja realização seria impossível sem as etapas de transmissão e distribuição. Tais fases não são serviços autônomos, mas sim elementos intrínsecos e indissociáveis da própria circulação da energia, integrando o "valor da operação", que constitui a base de cálculo do imposto, nos exatos termos da Lei Kandir (LC 87/96). Como magistrado, estou adstrito ao dever de observar os precedentes qualificados, garantindo a isonomia, a segurança jurídica e a coerência do sistema de justiça. A tese firmada no Tema 986/STJ é de aplicação obrigatória e fulmina por completo a pretensão autoral. A cobrança de ICMS sobre a TUST e a TUSD, portanto, não representa qualquer ilegalidade, estando em conformidade com a legislação de regência e com a interpretação consolidada pelo órgão máximo da justiça infraconstitucional no país. Consequentemente, sendo lícita a cobrança, não há que se falar em inexistência de relação jurídico-tributária, tampouco em direito à repetição de indébito, seja de forma simples ou, com ainda maior razão, em dobro. A improcedência do pedido principal acarreta a improcedência de todos os pedidos acessórios dele dependentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e na tese firmada no Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Sem sucumbência por tratar-se de JEC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manoel Emídio/PI, data da assinatura eletrônica. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio