Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA
EXECUTADO: EDILENE DA COSTA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 78472409. Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC. Logo, não há marco final para essa tarefa. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801157-84.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]