Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DAS NEVES SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801658-52.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Edição]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes das Neves Souza em face das instituições financeiras (BANCO BRADESCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO DIGIO S.A) e de Alex de Oliveira Silva. A parte autora, qualificada como idosa e de pouca instrução, percebe benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS no valor de um salário mínimo mensal. Alega ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em sua renda, referentes a supostos empréstimos e seguros que afirma não ter contratado ou autorizado. A inicial menciona que os saques de seu benefício eram realizados por uma pessoa de nome Alex, agente do Banco Bradesco em Dirceu Arcoverde. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os referidos descontos. Pois bem. A apreciação de tutelas provisórias de urgência, conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem que a medida revele caráter de irreversibilidade que inviabilize o retorno ao status quo ante em caso de improcedência do pedido principal. Após análise detida da exordial e dos documentos que a acompanham, compreendo que, neste estágio preambular do processo, os elementos apresentados não são suficientes para configurar a robusta probabilidade do direito que autorizaria a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, a autora alega, de forma veemente, a não contratação dos empréstimos e seguros que geraram os descontos em seu benefício. Aduz que sempre realizava o saque com a mesma pessoa, Alex, e que foi "surpreendida" com os descontos. A petição invoca a proteção consumerista, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14, §1º do CDC) e a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência (idosa e de pouca instrução). Todavia, a mera alegação de não contratação, ainda que corroborada por extratos que demonstram os descontos, não constitui, por si só, prova irrefutável da inexistência da relação jurídica ou da fraude alegada para fins de cognição sumária. A "probabilidade do direito" a que se refere o CPC exige um lastro probatório mínimo que, de plano, confira alta verossimilhança à pretensão. A controvérsia sobre a validade das contratações ou a ocorrência de vícios ou fraudes, incluindo a possibilidade de "instrumentos de contrato de seguro falsamente assinados", constitui o próprio cerne da demanda e demanda uma instrução probatória mais aprofundada, com a oitiva da parte contrária e, se for o caso, a realização de perícias técnicas para dirimir a controvérsia. A inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC) é, primariamente, uma regra de julgamento que se aplica após a fase instrutória e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de convencimento inicial para a concessão de uma medida de tão elevado impacto. Quanto ao perigo de dano, embora a autora afirme que a redução de sua renda mensal compromete sua subsistência e a de seu núcleo familiar, e que passa por "situação financeira difícil", os documentos anexados à inicial (ID 77820605 - comprovante de residência) e a petição não detalham, de forma específica para o momento presente e para esta análise superficial, a magnitude ou a urgência do comprometimento da renda que justifique a imediata supressão de descontos sem o prévio contraditório. A situação de idoso e aposentado com baixa renda é, de fato, sensível, mas o periculum in mora deve ser qualificado pela iminência e pela irreparabilidade ou difícil reparação do dano, algo que, nesta fase processual, não se mostra suficientemente demonstrado para a intervenção liminar. A manutenção dos descontos, por si só, sem a demonstração inequívoca de um risco de dano grave e irreparável no curtíssimo prazo, pode ser mitigada pela celeridade da tramitação processual. Por fim, embora a autora sustente a reversibilidade da medida para os réus, afirmando que "sendo improcedente o processo, hipótese muito remota, a ré poderá efetuar os descontos posteriormente", a suspensão de descontos de contratos que, prima facie, podem ser válidos, gera um risco de dano de difícil reparação para as instituições financeiras. A eventual necessidade de recuperação de valores já "devolvidos" ou suspensos pode se tornar um encargo financeiro e operacional significativo, especialmente em face da parte autora, que, conforme alegado, possui renda modesta. Tal ponderação é relevante na análise da irreversibilidade da medida, impedindo a antecipação de efeitos que só deveriam ser consolidados após a exaustiva instrução probatória. Dessa forma, considerando a necessidade de cognição exauriente para a formação de um juízo de certeza acerca da inexistência do débito e da ocorrência de fraude, e a ausência de elementos que, neste momento processual, atestem a robustez necessária para o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a justificar a medida extrema, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ausentes elementos que evidenciem a não satisfação dos seus pressupostos legais, na forma do art. 99 do CPC. Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento oportuno. Citem-se, pois, os requeridos para comporem a relação jurídico processual e para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada. São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI