Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR SOUSA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805049-93.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GILMAR SOUSA em face do ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Afirma o embargante BANCO BRADESCO S.A que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva (ID nº 78701466). A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID nº 79753429). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. DA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO BRADESCO Alega o embargante que a sentença não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido, o qual sustenta em sede de contestação não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não foi o responsável pela realização dos descontos em conta de titularidade da autora, sendo portanto apenas mero intermediário da relação jurídica. Nesse sentido, verifico que, de fato, a sentença de ID 77471764 não enfrentou tal ponto, incorrendo em omissão. Por oportuno, verifico a necessidade de sanar o vício apontado. Passo, portanto, à análise da preliminar. Sustenta o banco Requerido não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que teria atuado apenas como intermediário na relação de consumo. Todavia, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece acolhimento. É consabido que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, motivo pelo qual detém legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor. A responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo está expressamente prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1024, do CPC, conheço dos embargos apresentados, para DAR-LHES PROVIMENTO e sanar a omissão verificada, ao tempo em que altero a sentença para fazer constar a fundamentação que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu BANCO BRADESCO S/A, devendo o dispositivo da presente lide passar a ser da seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face dos requeridos para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A; b) DECLARAR a inexistência do contrato e consequentemente do débito discutido nos autos. c) CONDENAR os réus a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; d) CONDENAR o Requeridos a pagarem à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.” Façam-se as devidas anotações. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 18 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior