Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE FREIRE, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, JOSE FREIRE DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803222-47.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, José Freire e Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato objeto da lide (empréstimo consignado nº 404564289), bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com abatimento do valor de R$ 1.847,35 depositado na conta bancária do autor, a título de compensação e condenar o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Condenou o banco em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o autor José Freire apelou, buscando a majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e o afastamento do abatimento de valores fixado na sentença. (Id. 27456100) Por sua vez, o Banco BMG S/A também interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda, sustentando a validade da contratação digital do empréstimo, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da devolução em dobro e a inexistência de dano moral. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e pela restituição simples. (Id. 27456102) Em contrarrazões ao recurso do banco, o autor requer o desprovimento do apelo da instituição financeira. (Id. 27625141) O banco também apresentou contrarrazões, sustentando a impossibilidade de majoração dos danos morais e a legalidade da contratação. (Id. 27850705) Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público qualificado, conforme orientação do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. III. MÉRITO Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como dos arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo. Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal. Como bem apontado na r. sentença, a controvérsia posta nos autos versa sobre contrato de empréstimo consignado firmado sem a anuência do consumidor, ora apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, o que torna plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). No mesmo sentido, esta Corte consolidou o entendimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, conforme a Súmula nº 26/TJPI: TJPI/SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso dos autos, não houve prova da contratação válida do empréstimo nº 404564289. Os elementos colacionados pelo banco — “selfies” e telas de sistema — não se mostram aptos a comprovar a autêntica manifestação de vontade do consumidor hipervulnerável, especialmente por tratar-se de pessoa idosa, com baixo grau de escolaridade e limitada familiaridade com meios digitais, o que agrava sua vulnerabilidade e justifica tratamento protetivo reforçado. O banco não comprovou a regularidade da contratação nos termos legais, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. No que se refere à devolução em dobro dos valores descontados, é importante registrar que sua aplicação pressupõe a existência de cobrança indevida sem engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento consolidado do STJ (Tema 929 e Súmula 322). No caso dos autos, não restou demonstrado erro justificável por parte da instituição financeira, tampouco diligência mínima para evitar a contratação indevida, o que justifica a restituição em dobro. Quanto ao pedido do autor para afastamento do abatimento do valor de R$ 1.847,35, entendo que este não merece acolhimento. Conforme se extrai do documento Id. 27456093, há nos autos comprovante de depósito desse valor na conta bancária do autor, efetuado pela instituição financeira. Trata-se, portanto, de quantia efetivamente restituída — ainda que de forma parcial — no curso da relação contratual impugnada. A manutenção do abatimento visa evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. No que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações, e considerando os valores usualmente fixados por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória de R$ 1.500,00 para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic — deduzido o IPCA — para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento à apelação interposta pela parte autora para majorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.