Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA BATISTA DE ARAUJO
REU: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820412-45.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por MAYARA BATISTA DE ARAUJO em face de HS CONSTRUTORA, qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que firmou contrato de compra e venda do imóvel (Apartamento) no Condomínio American Club Residence inicialmente junto a Construtora TME Construção e Comércio LTDA e que, tempo depois, houve distrato vindo a requerida HS CONSTRUTORA assumir a conclusão da construção do referido condomínio; que já havia pago à primeira construtora, TME, o valor de R$ 12.951,90 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) do qual foi cedido valor para a Construtora ora requerida e firmado novo contrato entre a mesma e a autora. Narrou a autora, que por motivos pessoais de cunho financeiro veio a desistir do contrato e buscou a construtora Ré para formalizar a desistência, bem como verificar como ficariam os valores já pagos. No entanto, para a sua surpresa a Requerida teria invocado a CLÁUSULA 6ª- DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E SUA RESCISÃO, do contrato firmado, e que está exigindo uma multa de 10% do preço total do contrato, o que configuraria flagrante abusividade vez que tal valor se sobrepõe. Requereu seja declarada nula de pleno direito a CLÁUSULA 6ª, alínea “C” e a consequente fixação de multa no percentual de no máximo 10 % (dez por cento) do valor já pago pela autora, que corresponde a R$ 1.295,19 (um mil duzentos e noventa e cinco reais e dezenove reais) devidamente corrigido, e seja a requerida condenada a restituir à autora o valor de R$ 11.656,71 (onze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos); que seja decretada a rescisão do Contrato, bem como seja condenada a requerida em indenização por danos morais. Em despacho de ID 17924148, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação. A parte autora requereu o prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I e II, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno da legalidade da cobrança de multa pela rescisão contratual, bem como sobre quem deu causa à rescisão. De início, consigno que embora regularmente citada (ID 29039874), a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual DECRETO A REVELIA em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC. Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, importa destacar o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c. STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial. Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). Estabelecidas tais premissas, passo ao enfrentamento quaestio juris. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De plano, compete dizer que o contrato referido provém de uma relação jurídica que é, nitidamente, de ordem consumerista. Isso porque o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na sequência, o art. 3º, do mesmo código, define que o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Diante dessas definições, é possível inferir que os demandantes possuem a condição de adquirente/consumidor de um produto (o imóvel pretendido) e a demandada a condição de fornecedor do dito bem. Como já asseverou o Egrégio STJ, é certo que esses contratos, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios, também se sujeitam subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família (REsp 1582318/RJ, DJe 21/09/2017). Da rescisão do contrato entabulado entre as partes Compulsando os autos, verifico que o contrato de promessa de compra e venda já foi rescindido pelas partes, por meio de instrumento de arrependimento e distrato (ID 5926545). A presente ação tem como controversa tão somente a discussão sobre a cobrança e legalidade de multa pela rescisão, que aduziu a autora ser cobrada pelo promitente vendedor no ato do desfazimento do negócio. A autora alegou que a rescisão do contrato ocorreu por sua parte, em razão de motivos pessoais de cunho financeiro, que veio a desistir do contrato e buscou a construtora requerida para formalizar a desistência, e disse que a requerida invocou a CLÁUSULA 6ª- DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E SUA RESCISÃO, do contrato firmado, e que está exigindo uma multa de 10% do preço total do contrato, o que configuraria flagrante abusividade. Em vista de tais documentos juntados, é patente que a autora não logrou comprovar seu direito quanto à cobrança relativa à multa, pois conforme consta no distrato no ID 5926545, cláusulas 2.2, 2.3 e 2.4: “fica estabelecido que o ANUENTE dará de crédito ao PRIMEIRO DISTRATANTE o valor de R$ 10.976,19 (Dez mil, novecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), na assinatura do novo contrato, referente aos recursos pagos pelo PRIMEIRO DISTRATANTE ao SEGUNDO DISTRATANTE, na vigência do contrato ora rescindido. 2.3. Não incidirão juros de mora nem correção monetária sobre os valores mencionados no item anterior. 2.4. Exceto os valores mencionados no item 2.2, não é devido por nenhuma das partes DISTRATANTES qualquer valor para a outra parte, seja a que título for, como, por exemplo, indenizações, multas, encargos e similares, nem tampouco qualquer obrigação de fazer ou não fazer.” Logo, a parte autora não juntou qualquer documento de cobrança relacionada à multa da CLÁUSULA 6ª, alínea “C” no percentual de no máximo 10% (dez por cento) do valor já pago pela autora. Ademais, a juntada do distrato atesta que o valor de R$ 10.976,19 (Dez mil, novecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) foi dato de crédito à autora na assinatura do distrato e que nenhuma multa foi cobrada, conforme acordado entre as partes. Cabe ainda destacar que a essência do contrato de promessa de compra e venda é de natureza irretratável, nos termos do art. 1.417 do Código Civil. A irretratabilidade do contrato resulta da manifestação da promessa unilateral de vontade. Constitui condição para o nascimento do direito real. Não se reclama declaração expressa. Para a caracterização da irrevogabilidade, basta a ausência de pactuação sobre o direito de arrependimento. No silêncio do compromisso, pois, quanto a esse direito, a regra é a irretratabilidade. Têm os tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, proclamado que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas”. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C, atual art. 1.036), fixou a seguinte tese: “É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Assim, em tais avenças submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. A aludida Corte tem considerado que a retenção, pelo promitente vendedor, de percentual entre 10% e 25% do valor pago, para cobrir despesas administrativas, seria razoável, conforme as circunstâncias de cada caso. Desta feita, as partes convencionaram a rescisão do contrato e levando em conta que a autora aduziu ter pago o valor total de R$ 12.951,90 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), com o distrato que atesta o valor de R$ 10.976,19 (Dez mil, novecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) de crédito à autora, verifica-se que houve retenção dos valores em favor do réu, em percentual menor que 25% do valor pago. Referido instrumento foi realizado dentro da legislação aplicável à espécie e, portanto, não assiste razão ao Autor, pois, segundo se depreende dos fatos e documentos juntados aos autos, foi a parte autora quem deu causa ao distrato. Nesse sentido, tenho que a autora deixou de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, pois nada aponta ser ainda credora de qualquer valor junto à requerida, por cobrança de multa ou abusividade dessa. Logo, o pleito indenizatório na forma como posto não deve ser provido, haja vista que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia a teor do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, na medida em que não comprovou de modo efetivo os fatos constitutivos da sua pretensão. Considerando a validade do distrato feito, não se cogita da existência de configuração de danos morais. Ao lume do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível